Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Processo disciplinar e circunstância atenuante.
I – Só há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
II - Percorrendo o registo disciplinar do arguido, constante do processo disciplinar, constata-se que tem efectivamente mais de 10 anos de serviço, mas já não se apura a necessária regularidade da classificação de Bom. Na verdade, nos anos de 2011, 2013 e 2014 a classificação obtida foi Satisfaz pouco. É o bastante para se concluir pela inverificação da circunstância atenuante prevista no 282.° alínea a), do ETAPM.
III – Dos autos resulta que o Recorrente não requereu, em sede de justificação das faltas, a justificação com base na situação de prisão preventiva ocorrida na China, que aliás não comprovou, e também não esclareceu nem comprovou isso no próprio processo disciplinar, daí que a decisão adoptada no processo disciplinar, tomada com base nos elementos então oferecidos pelo processo administrativo, não enferme de violação daquele artigo 89.°, n.º 1, alínea p), nem haja sido proferida com erro nos pressupostos.
