Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Marca caducada e concorrência desleal potencial
I – A caducidade de uma marca significa que ela deixa de ter a protecção jurídica concedida pelo RJPI, nomeadamente ao nível da utilização exclusiva, de utilização prioritária, deixando também o seu titular de ter a faculdade de se opor à utilização da mesma marca ou marca semelhante por parte de terceiros, salvo se trata de uma marca notória.
II - Uma vez que a marca inicialmente registada em nome da Recorrida já se encontra caducada, deixou de existir tal objecto de comparação, ou seja, no ordenamento jurídico de Macau, existe apenas uma marca com potencial protecção jurídica que é a da ora Recorrente.
III - Caindo os pressupostos da eventual concorrência desleal que pressupõe a existência de marcas idênticas ou semelhantes e na sequência da verificação, no que toca à marca da Recorrente, dos requisitos do artigo 197º do RJPI, aprovado pelo DL nº 97/99/M, de 13 de Dezembro, há-de conceder-se o registo da marca requerida pela ora Recorrente.
- Manifesta improcedência do pedido face aos factos alegados pelos Autores. Conhecimento de mérito no saneador.
- Responsabilidade de terceiro no incumprimento de obrigação por outrem.
1. O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelos Autores.
2. Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelos Autores, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
3. Atentos os factos alegados pelos Autores, não se verificando que a Ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre o promitentes-compradores, ora Autores, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aqueles promitentes-compradores, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com os mesmos, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aqueles Autores.
