Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– inexistência de injustiça notória na medida da pena
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
– crime de difamação
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 174.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Penal
– pressupostos de verificação cumulativa
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Os dois pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do n.o 2 do art.o 174.o do Código Penal são de verificação cumulativa, como resulta inequivocamente do uso pelo Legislador da copulativa “e” entre cada um deles.
Divórcio litigioso
Violação de deveres conjugais
Danos não patrimoniais pela cessação definitiva dos laços conjugais
Regra de substituição
1. No caso do decretamento do divórcio com fundamento na culpa exclusiva ou principal de um dos cônjuges, sendo a cessação dos laços matrimoniais baseada nos comprovados factos, imputáveis ao cônjuge declarado culpado e integrantes da violação de determinados deveres conjugais na constância do casamento, os eventuais danos causados pelo cônjuge culpado ao outro cônjuge, cujo ressarcimento visa tutelar o artº 647º/1 do CC, não devem limitar-se aos causados pela própria cessação definitiva dos laços matrimoniais, mas sim devem abranger também os danos produzidos na constância do casamento pelas condutas violadoras de deveres conjugais da autoria do cônjuge declarado culpado que acabaram por ser acolhidas pelo Tribunal para determinar a cessação definitiva das relações matrimoniais.
2. Portanto, o ressarcimento desses danos pode ser peticionado na própria acção de divórcio, e não tem de o fazer em acção autónoma à do divórcio por via do instituto geral da responsabilidade civil.
3. Não obstante a revogação em sede de recurso do indeferimento liminar do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado ao abrigo do disposto no artº 647º/1 do CC, não há lugar à remessa dos autos à primeira instância para se proceder à apreciação do pedido de indemnização dos danos não patrimoniais, se o Tribunal a quo já investigou todo o thema probandum articulado pelo demandante e a matéria de facto tida por assente na sentença final que decretou o divórcio se mostra suficiente para o Tribunal de recurso, por força da regra de substituição consagrada no artº 630º do CPC, se substituir ao Tribunal a quo na apreciação e na decisão de direito desse pedido.
4. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos o facto voluntário; a ilicitude do facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
