Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
– crime de auxílio à imigração clandestina
– fixação da pena única de prisão
Na fixação da pena única de prisão de diversos crimes de auxílio à imigração clandestina praticados pelo arguido, pode ser ponderada, em favor dele, a circunstância de todas as pessoas imigrantes clandestinas em causa foram auxiliadas a entrarem em Macau numa mesma leva, o que justifica a graduação da pena única em medida concreta mais leve.
- Competência para tomar medidas excepcionais em matéria de saúde e competência para revogar a autorização para o exercício da medicina tradicional chinesa;
- Fundamento legal diferente
I - A norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, consagra uma norma excepcional que institui expressamente que a autoridade sanitária exerce a sua actividade “sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial”, portanto uma actividade desprocedimentalizada.
II - As medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, são, por natureza, diferentes das medidas de suspensão e de cancelamento da licença do exercício de medicina tradicional chinesa, matéria esta que tem a sua base legal no DL nº 84/90/M, de 31 de Dezembro, mormente nos seus artigos 21º e 24º.
III – A revogação da licença para exercício da medicina tradicional chinesa depende da verificação dos pressupostos de facto legalmente previstos, a falta destes, não obstante serem merecedores de forte censura outros factos imputados ao infractor/médico/Recorrente (na primeira instância), determina erro na aplicação de direito, uma vez que a Entidade Recorrida revogou tal licença com base no artigo 4º/2 do DL nº 81/99/M, de 15 de Novembro, o que é razão bastante para anular a respectiva decisão administrativa ora posta em crise.
