Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Crime de falso testemunho e direito ao silêncio do arguido
I - O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico da realização da justiça, e o seu tipo base, descrito no artigo 324.º, n.º 1 do CPM, tem como elementos constitutivos:
Quanto ao tipo objectivo:
- Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso;
- Perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento.
Quanto ao tipo subjectivo:
- O dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 13.º do CPM. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, nos termos atrás referidos.
II - O conteúdo útil do direito ao silêncio, previsto no artigo 50º/1-c) do CPPM, significa que a arguida não pode ser juridicamente afectada pelo facto de o exercer, ou seja, o exercício do direito não pode constituído indício ou presunção de culpa, nem circunstância relevante para a determinação da medida da pena.
III - O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 114.º do CPP, significa que, embora não sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, tem se traduzir em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
– liberdade condicional
– art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– defesa da ordem jurídica
A liberdade condicional pode ser negada com fundamento na necessidade de defesa da ordem jurídica nos termos do art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, em função das elevadas exigências de prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso.
