Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Execução da sentença administrativa para prestação de um facto
I – Face ao disposto no artigo 175º do CPAC, existem duas circunstâncias em que o órgão administrativo competente pode deixar de executar uma sentença administrativa:
- Quando haja impossibilidade absoluta e definitiva de execução;
- Quando exista grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão.
II – Quando o órgão administrativo não invoca nenhuma causa para justificar a sua inexecução, limitando-se a informar o Tribunal que está a diligenciar para a respectiva finalidade, não revelando elementos concretos para satisfazer o pedido dos Exequentes, nomeadamente o tempo necessário para esta finalidade, justifica-se fixar um prazo razoável para que o órgão competente pratique o acto administrativo necessário à execução do decidido, visto que os Exequentes estão à espera da licença de obras há mais de oito anos.
- Manifesta improcedência do pedido face aos factos alegados pelos Autores. Conhecimento de mérito no saneador.
- Responsabilidade de terceiro no incumprimento de obrigação por outrem.
1. O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelos Autores.
2. Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelos Autores, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
3. Atentos os factos alegados pelos Autores, não se verificando que a Ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre os promitentes-compradores, ora Autores, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aqueles promitentes-compradores, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com os mesmos, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aqueles Autores.
Oposição por embargos à execução fiscal
Prescrição da dívida exequenda
Caducidade da liquidação
Princípio da plenitude da garantia da via judiciária
1. A prescrição da dívida exequenda já liquidada distingue-se da prescrição da liquidação, a que se refere o artº 55º do «Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos» (RICR).
2. Se a prescrição da dívida exequenda já liquidada, extintiva da dívida, pode servir de fundamento à oposição por embargos à execução fiscal nos termos expressamente prescritos no artº 169º/-c) do Código das Execuções Fiscais, já a prescrição (que em rigor deve ser caducidade) da liquidação, a que se refere o artº 55º do RICR, extintiva do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto, conduz à anulabilidade da liquidação efectuada, pode ser invocada em sede de meios de reacção, gracioso e contencioso de anulação, previstos no próprio RICR.
3. Em nome da concretização do princípio da plenitude da garantia da via judiciária, é de aceitar que as razões de oposição à execução fiscal não devem ser restringidas às situações previstas 165º, 169º e 176º do CEF.
4. Não obstante a jurisprudência nesse sentido, a não inclusão da caducidade do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto no elenco dos fundamentos à oposição da execução fiscal nunca ofenderá o princípio da plenitude da garantia da via judiciária, uma vez que estão assegurados no RICR meios gracioso e contencioso de reacção, com fundamento na anulabilidade (do acto tributário) da liquidação, que goza de autonomia de decisão e de impugnação em relação ao acto tributário final.
