Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 399/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 1151/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 227/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Marca de Prestígio

      Sumário

      - No âmbito do Regime Jurídico da Propriedade Industrial os recursos são de plena jurisdição devendo o tribunal selecionar todos os factos que venham ao seu conhecimento através dos documentos constantes do processo administrativo ou juntos pelas partes ao processo, quando os mesmos se relevem com interesse para a decisão da causa;
      - Um dos critérios apontados pela Doutrina para a classificação de marca de prestígio passa pelo preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro de natureza quantitativa e que consiste na excepcional notoriedade, sendo conhecida de forma generalizada pelo grande público, e o segundo de natureza qualitativa significando que a marca tem um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor ainda que não seja de grande consumo, ou que goze de um elevado grau de satisfação junto do consumidor;
      - A protecção que as marcas de prestígio gozam não está sujeita ao princípio da especialidade, o que significa que se estende independentemente de existir ou não identidade ou semelhança com os produtos ou serviços para os quais foi concedida;
      - Sendo a marca que se requer nominativa e os seus elementos iguais aos de marca de prestígio, susceptível de criar no cidadão comum a confusão quanto à sua origem, não pode o registo da mesma ser autorizado ainda que não haja identidade nem semelhança entre os produtos ou serviços para que esta foi requerida e os daquela.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 388/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga

      Sumário


      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 314/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng