Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Erro nos pressupostos de facto e inexistência de indícios da prática do crime imputado
I – Há erro de facto quando o autor do acto ignora os pressupostos de facto realmente existentes ou tem deles uma percepção que não corresponde à realidade.
II – Na sequência da existência de indícios da prática de factos integradores da prática de um crime de burla, imputado ao Recorrente, foi instaurado o respectivo inquérito, circunstâncias factuais que serviram de base à decisão administrativa de interdição de entrada em Macau durante 5 anos, aplicada ao Recorrente (cfr. Artigos 11º/1-3) e 12º/2-2) da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto).
III – Feitas as diligências investigatória, o MP veio a arquivar o processo por se concluir pela inexistência de elementos factuais da prática do crime imputado, decisão esta que deve ser respeitada pelas entidades privadas e públicas.
IV – Uma vez que foi alterado o quadro fáctico e a Entidade Recorrida mantinha a sua decisão sancionatória, verifica-se erro nos pressupostos de facto, o que justifica anular a decisão recorrida.
– crime de ameaça
– reconhecimento de pessoas com a presença do arguido
– livre convicção do julgador sobre os factos
O facto de que não chegou a ser feita, no caso dos autos, a diligência de reconhecimento de pessoas com a presença física do arguido ora recorrente, não seria causa necessariamente impeditiva da formação da livre convicção por parte do tribunal sentenciador recorrido no sentido de considerar ser esse arguido quem concretamente disse palavras ameaçadoras contra os dois ofendidos, sendo de realçar que até o próprio recorrente declarou na audiência de julgamento que ele se deslocou ao local dos factos e chegou a dizer algumas palavras aos dois ofendidos.
