Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Infracção disciplinar e factos punidos com pena de demissão
I – Perante o quadro factual de o arguido ter confessado que faltou de motu proprio e não justificou as faltas, mesmo depois de uma redistribuição de serviço e um alerta da chefia de que era necessário empenhamento na implementação da nova distribuição de serviço, é de concluir pelo preenchimento de pressupostos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, pela violação do dever de assiduidade previsto no artigo 279º/9 do ETAPM.
II – A pena aplicada – demissão (cfr. Artigo 315º/2-f) do ETAPM) - é a prevista para os factos imputados ao Recorrente e considerados provados no processo disciplinar, dos elementos apurados não resulta demonstrado que a decisão punitiva haja sacrificado ou beneficiado desproporcionadamente os interesses em confronto, ou seja, entre o interesse público (o subjacente ao dever de assiduidade) e o privado.
III – É da jurisprudência dominante que, em situações normais, a aplicação pela Administração de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.
- Nulidade da sentença
- Omissão da pronúncia
- Se o Tribunal a quo se limitou a pronunciar-se simplesmente sobre uma questão suscitada, omitindo as outras, gera a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM, por omissão da pronúncia.
- Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica e lista classificativa intermédia no procedimento concursal para o ingresso e acesso das careiras gerais da função pública (artigo 35º do RA abaixo referido)
I - O Regulamento Administrativo (RA) nº 14/2016, de 13 de Junho, pelo qual se fixam as normas sobre o “Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos” aplica-se às carreiras gerais da função pública. Uma das novidades deste regime consiste em introduzir o conceito de lista classificativa intermédia no procedimento concursal para o ingresso e acesso da função pública (artigo 35º do RA)
II – A carreira médica encontra-se disciplinada pela Lei nº 10/2010, de 6 de Setembro. O legislador confere, no artigo 21º desta Lei, o poder regulamentar ao Chefe do Executivo em matéria de concurso para ingresso e acesso à carreira médica. Na sequência disto foi publicado o Despacho do Chefe do Executivo nº 31/2012, de 11 de Junho, que institui o chamado Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica, em que não se exige a publicação da “lista classificativa intermédia”.
III – Não obstante o Despacho referido em II ser hierarquicamente inferior ao Regulamento Administrativo citado em I, e ser anterior ao mesmo cronologicamente, como o referido RA, no seu artigo 1º /2, faz uma ressalva expressa nos temos de: “2. O regime previsto no presente regulamento administrativo não prejudica a aplicação de regimes próprios definidos para as carreiras especiais”, deve prevalecer-se o Despacho do Chefe do Executivo em análise, quando se trata de concurso para acesso à carreira médica. Logo, não há obrigatoriedade de publicação da chamada lista classificativa intermédia.
IV – Nas provas de conhecimento, o júri goza de uma ampla margem de livre apreciação da actuação do candidato, podendo formular-lhe as perguntas adequadas para avaliar a sua capacidade para resolver problemas e actuar, assim como reagir em situações relacionadas com o âmbito da respectiva área funcional, matéria que se situa na área de discricionariedade técnica.
V - Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes de livre apreciação administrativa ou evidentes e intoleráveis violações dos princípios gerais do Direito Administrativo (ex. O da proporcionalidade ou o da justiça…etc), justifica a sindicância contenciosa por parte do poder judicial sobre a legalidade do acto em causa.
