Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Cônjuge do executado.
- Penhora.
- Separação dos bens comuns.
- Embargos de terceiro.
- Preclusão.
- Oposição à penhora.
I – O cônjuge do executado, citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, não é parte no processo, tendo apenas o direito de requerer, em processo autónomo, a separação dos bens comuns penhorados, sob pena de a execução continuar sobre os bens penhorados. Logo, pode embargar de terceiro, nos termos do artigo 293.º do Código de Processo Civil, mas não pode opor-se à penhora, visto só o executado o poder fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil.
II - O cônjuge do executado, a que se refere o artigo 757.º do Código de Processo Civil, é apenas o cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º. Não é o cônjuge citado nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º.
III - A circunstância de o cônjuge do executado não ter embargado de terceiro não preclude a possibilidade de defender a propriedade dos seus bens próprios, indevidamente penhorados como bens comuns.
IV – O cônjuge do executado citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, pode requerer a separação de bens, se entende que não existem comuns a partilhar, designadamente porque entende que os bens penhorados são seus bens próprios, pedindo ao juiz que decida que os bens penhorados não são bens comuns, para o efeito de a penhora não se manter ou, para o caso de o juiz entender que o inventário não é o meio próprio para decidir questões complexas, como a da natureza dos bens penhorados, pedir a suspensão da instância neste inventário, para ir propor a acção declarativa tendente a demonstrar que os bens penhorados são seus bens próprios.
- Concede-se provimento ao recurso, devendo o Ex.mo Juiz substituir o seu despacho por outro que admita a suspensão da instância para o requerente ir propor, em 30 dias, acção tendente a demonstrar que os bens em causa são seus bens próprios.
- Dano excedente.
- N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.
- Contrato-promessa de cessão da posição contratual de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
- Sinal em dobro.
- Juros de mora.
- Momento da constituição em mora.
I – O n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil aplica-se aos contratos-promessa de cessão da posição contratual de contratos-promessa de compra e venda de imóvel.
II - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, isto é, a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e não o momento de incumprimento do contrato.
III - São devidos juros de mora sobre o sinal em dobro, quando há lugar a restituição deste, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que o próprio devedor tenha impedido a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
A) Negam provimento ao recurso da 1.ª ré D;
B) Concedem parcial provimento ao recurso da autora C, condenando a 1.ª ré D a pagar à autora C HKD$2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares de Hong Kong), juros de mora legais sobre HKD$388.000,00,a partir de 10 de Julho de 2010 e sobre HKD$2.420.000,00 a partir da presente data.
C) No mais, vai absolvida a 1.ª ré.
- Usucapião.
- Edificações informais.
- Barracas.
- Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 6/93/M não impede a usucapião do direito de propriedade dos terrenos onde se construíram edificações informais, vulgarmente conhecidas por barracas.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância que julgou a acção improcedente.
- Comissão do acto público do concurso.
- Contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração.
- Recurso hierárquico necessário.
O recurso hierárquico das decisões da Comissão do acto público do concurso no procedimento de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração, a que se refere o Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, é necessário, isto é, constitui pressuposto da interposição de recurso contencioso com fundamento nas questões de forma e de procedimento.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, decidindo ser irrecorrível contenciosamente o acto administrativo.
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Reconhecimento unilateral de dívida.
- Relação fundamental.
- N.º 1 do artigo 452.º do Código Civil.
I – Nos embargos de executado o ónus da prova é o que respeita à relação substantiva, sendo irrelevante a posição das partes (activa e passiva) na demanda.
II – Baseando-se o título executivo no reconhecimento unilateral de dívida, presume-se a relação fundamental até prova em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 452.º do Código Civil, pelo que cabe ao embargante provar que esta relação não existe.
- Negam provimento ao recurso.
