Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
Nega-se provimento ao recurso.
Concessão por arredamento de terreno.
Recurso de decisão interlocutória.
Inquirição de testemunhas.
Prorrogação do prazo de aproveitamento.
Renovação da concessão.
Caducidade da concessão.
Acto vinculado.
1. Verificada estando a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno por decurso do seu prazo (de arrendamento), desnecessária é a produção de prova sobre a questão da “culpa da concessionária” no não aproveitamento do terreno.
2. Sendo a declaração de caducidade da concessão por decurso do seu prazo de arredamento um acto administrativo vinculado, censura não merece a decisão de não prorrogação ou renovação da concessão.
- Negado provimento ao recurso.
Providência Cautelar.
Restituição provisória da posse.
Pressupostos processuais.
Legitimidade passiva.
Suprimento.
“Dever de gestão processual”, (art. 6° do C.P.C.M.).
1. São considerados como pressupostos da restituição provisória da posse:
- a existência de posse, (na concepção objectiva, bastando por isso que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, o juiz fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção);
- seguida de esbulho;
- com violência.
2. Em conformidade com o disposto no art. 6°, n.° 2 do C.P.C.M., o Juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, (sempre que essa falta seja susceptível de suprimento).
3. Assim, adequada não é a (imediata) “revogação” da decisão que tinha ordenado a restituição provisória da posse ao recorrente por suposta “ilegitimidade passiva dos requeridos”, sem que, previamente, seja o mesmo convidado a regularizar a instância quanto a tal questão.
4. O Juiz, na condução do processo, deixou de desempenhar o papel de (mero) “árbitro”, “neutro” e “distante”, devendo, antes, assumir-se como um “interveniente activo na gestão do processo”, com efectivos poderes de direcção e de gestão do processo, de forma a ultrapassar obstáculos (formais) com vista a se alcançar uma “decisão de mérito”.
- Julgado procedente o recurso.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Crime de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo (agravado)”.
Crime de “tráfico de menor gravidade”.
Atenuação especial da pena.
Medida da pena.
“Toxicodependência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais” – e não em situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses “especiais”, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
2. Para efeitos de atenuação especial da pena nos termos do art. 18° da Lei n.° 17/2009, só releva o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente, no caso de grupos, organizações ou associações.
3. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 e 2 e art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016.
4. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 17/2009, com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016.
5. Se o Tribunal omite pronúncia sobre a alegada “toxicodependência do arguido”, incorre em “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento.
- Julgados improcedentes os recursos dos 1° e 2° arguidos e procedido à reforma da decisão proferida em relação ao 3° arguido.
Concessão por arredamento de terreno.
Caducidade.
Matéria de facto.
Princípios de Direito Administrativo.
Acto vinculado.
1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
2. Se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno sem a conclusão do seu aproveitamento, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.
Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta como o “exercício de um poder administrativo vinculado”, evidente é que com a sua prolação, desrespeitado não foi qualquer dos “princípios” que regulam a “actividade administrativa discricionária”, não ocorrendo também nenhuma violação ao “direito de propriedade” consagrado na Lei Básica.
- Negado provimento ao recurso.
