Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recursos.
- Questões novas.
Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Residente temporário.
- Residente permanente.
- Residência habitual em Macau.
- Conceito indeterminado.
- Ausência temporária de Macau.
I – O residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos.
II – Residência habitual, para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau, é um conceito indeterminado plenamente sindicável pelos tribunais, dado que não envolve nenhum juízo de prognose.
III - A ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, como prevê o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, impondo-se que a Administração verifique se, apesar da ausência, o interessado mantém residência habitual em Macau.
IV – Se a recorrente alegou, no recurso contencioso, que foi contratada como directora de “business development” em empresa de Macau e que o âmbito territorial de actuação das suas responsabilidades laborais se estende a toda a região da Ásia, pelo que não pode pernoitar em Macau a maior parte das noites, deve ser permitido à mesma provar o mencionado circunstancialismo.
- Anulam o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto.
- Dívidas comuns do casal.
- Exercício do comércio.
As dívidas contraídas no exercício do comércio responsabilizam ambos os cônjuges casados num regime de comunhão, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal [alínea e) do n.º 1 do artigo 1558.º do Código Civil].
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo constar como dívida comum do casal o montante pago por A (200.000 euros) a E, por força de transacção efectuada por aquela, em acção declarativa com processo comum ordinário movida por esta contra A e B (Processo CV2-10-0019-CAO).
- Processo de concessão de terreno por arrendamento.
- Ocupação de terreno.
- A pendência de um processo de concessão de terreno por arrendamento não confere ao interessado título para o ocupar.
- Negam provimento ao recurso.
- Princípio dispositivo.
- Excesso de pronúncia.
- Conhecimento de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público.
O Tribunal não pode conhecer de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma, incorrendo em violação do princípio dispositivo e em excesso de pronúncia, se o fizer.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, anulando-o na parte que conheceu do vício de falta de fundamentação, para que conheça dos vícios suscitados pelo recorrente, se nada a isso obstar.
