Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação
- Nexo de causalidade
- Indemnização por perda de salário
- Indemnização por danos não patrimoniais
- Equidade
1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre os factos e os danos, segundo o qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse lesado.
2. Se a ofendida do acidente de viação ficou ferida e tinha de ficar em casa, conforme o conselho médico, até uma determinada data, tem direito a receber indemnização por perda de salário que deixou de auferir até essa data, mesmo que o seu contrato de trabalho com o ex-empregador se encontre cessado antes daquela data e independentemente do motivo da cessação do contrato (se se deveu ao acidente de viação), dado que, mesmo não ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, certo é que a ofendida não podia continuar a trabalhar, por causa do acidente de viação. Daí que o nexo de causalidade adequada entre o dano por perda do salário e o acidente de viação.
3. O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo
- Insuficiência de fundamentação
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. Para haver falta de fundamentação, não basta qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência dos fundamentos invocados, sendo necessário ainda que eles não possibilitem um “esclarecimento concreto” das razões que levaram a autoridade administrativa a praticar o acto.
3. A fundamentação deve ter conteúdo adequado a suportar formalmente o acto administrativo, capaz de revelar a ponderação dos factos e pressupostos legais determinantes para a tomada da decisão.
Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.
- Extensão de patente
- Declaração de nulidade do pedido de extensão de patente
1. O prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do art.º 131.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial refere-se tão só à apresentação do pedido de extensão de patente, nada impede que, com a apresentação do pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente, e no caso de falta de apresentação de alguns documentos legalmente exigíveis, seja concedido ao requerente um prazo para regularização da situação, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do mesmo diploma; e só quando o requerente deixar passar o prazo concedido sem que tenha feito a respectiva regularização é que o pedido de extensão é declarado nulo.
2. É aplicável aos pedidos de extensão de patente o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do RJPI.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Interpretação do acto administrativo.
- Poderes dos tribunais na interpretação do acto administrativo.
- Acção para determinação da prática de acto legalmente devido.
I – A interpretação do acto administrativo é feita pelo decisor do processo: no procedimento administrativo, é a Administração que interpreta os seus actos. No processo judicial é o juiz que interpreta o acto administrativo.
II - Relativamente à interpretação do acto administrativo, pertence à esfera dos factos, a existência do acto em si e a intenção do autor, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido decidido, bem como decidir se os tribunais a quem cabe apurar os factos aplicaram devidamente os critérios legais.
III - O fim da interpretação do acto administrativo é o apuramento do sentido que o seu autor lhe quis dar, mas o resultado da interpretação não pode ir além daquilo que uma pessoa média, colocada na posição concreta do destinatário do acto, poderia compreender.
IV - A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuiu.
V - Na acção para determinação da prática de acto legalmente devido não é possível conhecer da impugnação de actos administrativos expressos de indeferimento.
- Negam provimento ao recurso.
- Excesso de pronúncia.
- Tribunal de Última Instância.
- Poder de cognição.
- Matéria de direito.
- Matéria de facto.
- Interpretação da vontade das partes.
- Insuficiência da matéria de facto.
- Ampliação da matéria de facto.
- Artigo 650.º do Código de Processo Civil.
I – Se o único recorrente impugna apenas uma parte da matéria de facto, não pode o TSI, a propósito de tal recurso, alterar outras partes da decisão de facto, sem que houvesse qualquer contradição com a restante decisão de facto, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, violando, deste modo, o princípio dispositivo, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil.
Tendo o TSI alterado matéria de facto sem impugnação do recorrente, incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
II - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito.
III – O apuramento da vontade real das partes de um negócio, incluindo a sua intenção na redacção de uma cláusula do mesmo, constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
IV – Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
V - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
VI - O TUI pode anular o julgamento, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, se ocorre insuficiência da matéria de facto que devesse ser ampliada, isto é, se as partes tivessem articulado factos relevantes não levados à base instrutória, designadamente, sobre a intenção das partes na redacção de determinada cláusula contratual.
A) Concede-se parcial provimento ao recurso e declara-se nulo o acórdão recorrido na parte em que alterou as respostas aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória, por excesso de pronúncia;
B) Nega-se provimento ao recurso na parte restante e mantém-se o acórdão recorrido nesta mesma parte.
