Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2019 98/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Médico.
      - Alojamento.
      - Internato geral.
      - Arrendamento.
      - Aquisição da situação de arrendatário.

      Sumário

      I - Se a Administração, durante décadas, reconhece expressamente como arrendatário médico dos quadros dos Serviços de Saúde, que beneficiou de alojamento de moradia do Território de Macau para frequentar o internato geral em hospital de Macau, ao abrigo de Protocolo entre os Governos de Portugal e de Macau, a falta de celebração de contrato escrito não impede a consolidação da situação como arrendatário de moradia da Administração, para todos os efeitos legais.
      II - A situação descrita na conclusão anterior configura a aquisição da situação de arrendatário por decurso do tempo (mais de 30 anos) e do reconhecimento como tal pelo senhorio, a Administração, em termos semelhantes àqueles que a doutrina e a jurisprudência aceitam relativamente à aquisição da qualidade de funcionário pelo agente putativo, aquele que exerce funções administrativas de maneira a ser reputado como agente regular, apesar de não estar validamente provido no respectivo cargo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2019 16/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Sentença.
      - Factos não provados.
      - Factos irrelevantes.
      - Matéria de facto.
      - Poder de cognição do Tribunal de Última Instância (TUI).

      Sumário

      I - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
      II - Da sentença no processo de recurso contencioso só devem constar os factos provados relevantes (artigo 76.º do Código de Processo Administrativo Contencioso). Os factos alegados pelas partes, não constantes da sentença como factos provados, ou são factos não provados ou são factos irrelevantes.
      III - No recurso jurisdicional administrativo o TUI não conhece de matéria de facto (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2019 2/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Ilegalidade do artigo 17.º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária.
      - Violação do princípio da legalidade da Administração.
      - Regulamento especial.
      - Regulamento interno.

      Sumário

      I - O artigo 17.º do Regulamento Interno da Polícia Judiciária é ilegal, por violação do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de precedência de lei, na parte em estabelece para os funcionários administrativos da PJ o dever de se manterem permanentemente em contacto, por telemóvel, durante 24 horas/dia e de responder o mais rapidamente possível às mensagens recebidas.
      II - Os regulamentos especiais que contêm, em regra, normas internas, que dizem respeito à relação orgânica (do trabalhador, do militar, do preso, do internado, do aluno matriculado), devem considerar-se externos na medida em que afec¬tem posições jurídicas subjectivas dos indivíduos envolvidos, enquanto pessoas e, como tal, são sindicáveis judicialmente os actos administrativos que neles se fundamentem.
      III – Um regulamento interno não pode impor restrições ou afectar direitos e liberdades dos seus funcionários, que não estejam expressamente previstos na lei ou em regulamento administrativo do Chefe do Executivo.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2019 33/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Direitos de propriedade industrial.
      - Patente.
      - Eliminação de reivindicações.
      - Concessão parcial de patente.
      - Artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

      Sumário

      A lei não permite que a entidade administrativa elimine reivindicações ilegais [artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI)].

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2019 7/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Leis e regulamentos fiscais.
      - Imposto do selo.
      - Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
      - Director dos Serviços de Finanças.
      - Recurso hierárquico.
      - Recurso contencioso.

      Sumário

      O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.

      Resultado

      Julgam os recursos procedentes e:
      A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do artigo 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
      O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
      B) Concedem provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 1.ª instância que rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan