Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Execução.
Oposição por embargos.
Título executivo.
Genuinidade da assinatura do executado.
“Princípio de prova”.
Peritagem.
Suspensão da execução.
1. “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução”; (cfr., art. 701°, n.° 2 do C.P.C.M.).
2. Declarada assim suspensa a execução, nada impede que em sede de recurso do decidido, e ainda que pendente esteja uma “peritagem”, se venha a entender que por inexistência de “princípio da prova”, motivos (legais) não existiam para a decretada suspensão.
3. O pedido de “peritagem” por parte do executado não tem efeitos suspensivos.
- Negado provimento ao recurso.
Reconvenção, (contra autor e terceiro).
Pressupostos.
Intervenção principal provocada.
1. O pedido reconvencional constitui uma espécie de “contra-acção”, (ou “acção cruzada”), em que existe um pedido autónomo formulado pelo R. contra o A.: à acção proposta pelo A. contra o R., responde este com outra “acção” proposta contra aquele.
2. Atento o estatuído no art. 218°, n.° 1, al. a) do C.P.C.M. a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
3. Verificando-se que no seu pedido de condenação, alega o autor “incumprimento contratual” do réu, e se no pedido reconvencional deste, alegado estiver que nulo é o acordado por “simulação” entre o autor e terceiro que em sua representação celebrou o contrato, verificado está o pressuposto referido na al. a) do n.° 1 do referido art. 218°.
4. Assim, deve ser admitido o pedido reconvencional pelo réu deduzido contra o autor e o “terceiro”, desde que (tempestivamente) requerida a sua intervenção principal provocada.
- Negado provimento ao recurso.
Obrigação de indemnizar.
Reconstituição natural.
Indemnização em dinheiro.
Liquidação em execução de sentença.
1. A reparação do dano pela sua reposição ou reconstituição natural constitui (verdadeiro) princípio geral da obrigação de indemnizar, tendo a “indemnização em dinheiro” caracter subsidiário.
2. Se os factos provados, embora conduzam à condenação do R., não permitirem concretizar inteira e adequadamente a “prestação devida”, o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença.
- Negado provimento ao recurso.
Depoimento como testemunha do ex-Chefe do Executivo e do ex-Secretário para a Economia e Finanças.
Estatuto do Chefe do Executivo e titulares dos principais cargos do Governo da R.A.E.M..
Dever de sigilo.
Autorização do Chefe do Executivo.
Interesse público.
Acto praticado no exercício de funções políticas.
Irrecorribilidade.
1. Nos termos do art. 4° da Lei n.° 22/2009 que estabelece o “regime das limitações impostas aos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo da R.A.E.M.”: “Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos têm o dever de guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo autorização do Chefe do Executivo”.
2. Esta “decisão” – de autorização ou não autorização – pelo Chefe do Executivo proferida não constitui uma medida com forma e conteúdo de “acto administrativo”, integrando, antes, um “acto de governo praticado no exercício de funções – essencialmente – políticas”.
3. Nos termos do art. 19° da Lei n.° 9/1999, (“Lei de Bases da Organização Judiciária”), “estão excluídas do contencioso administrativo (…) as questões que tenham por objecto”: “actos praticados no exercício da função política (…)”.
- Negado provimento ao recurso.
