Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Determina-se o prosseguimento do recurso.
Acordam em julgar improcedente a presente reclamação.
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
- Processo disciplinar
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. A inviabilidade de manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
2. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
3. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
4. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
6. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Autorização de residência temporária dos técnicos especializados, extensiva ao agregado familiar
- Renovação da autorização de residência temporária
- Falecimento do técnico especializado
1. Ainda que não seja exigida a manutenção do vínculo contratual inicial existente na altura de concessão da autorização de residência temporária, a renovação dessa autorização já concedida aos técnicos especializados depende sempre do novo vínculo contratual estabelecido entre os requerentes e os empregadores locais e do novo exercício profissional por parte dos requerentes – art.º 19.º n.º 2, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo relevante a manutenção da situação jurídica que se refere ao vínculo contratual e ao exercício profissional por parte dos requerentes.
2. Nos casos em que a autorização de residência temporária foi concedida com extensão aos membros do agregado familiar, estes não são requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e a renovação da autorização da sua residência depende sempre da renovação da autorização de residência dos requerentes principais, que são técnicos especializados.
3. Com o falecimento do técnico especializado, deixou de subsistir e manter o seu vínculo contratual, situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização e permite renovar a autorização já concedida.
4. Verificada no caso vertente a extinção da situação jurídica relevante e não se vendo a constituição de nova situação jurídica atendível para efeitos de renovação da autorização de residência dos interessados, é de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência formulado pelos membros do agregado familiar do técnico especializado já falecido.
Acordam em negar provimento ao recurso.
