Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Prazo de duração máxima da prisão preventiva
1. Para aferir o prazo de duração máxima da prisão preventiva na fase do inquérito, o que se releva é o crime imputado ao arguido no despacho judicial que aplica a medida de coacção.
2. Destina-se a providência de habeas corpus a apreciar se qualquer pessoa se encontra ilegalmente presa, devendo portanto a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade.
3. Deduzida já a acusação pelo Ministério Público, não interessa indagar qual o prazo de prisão preventiva até à acusação, o prazo agora a correr é o previsto para a fase de instrução (se houver) ou a fase de julgamento.
Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
- Auditora de contas.
- Cancelamento da inscrição como auditora de contas.
- Falsificação da declaração fiscal.
I - Constitui a prática de crime de falsificação a actuação de auditora de contas, que elaborou e entregou na Administração Fiscal a declaração fiscal de rendimentos de empresa, para efeitos de Imposto Complementar de Rendimentos (Modelo M/1), onde fez constar, voluntária e conscientemente, como despesa de aquisição de materiais a outra empresa do Interior da China, a verba de MOP $2 060 000.00, que não respeita a aquisição de materiais, antes respeita a serviços de consultadoria. Esta procedeu assim na mira de conseguir uma redução do imposto a pagar pela empresa e assim lhe proporcionar um beneficio que lhe não era devido a qualquer título e que acarretava o correspectivo prejuízo da Fazenda Pública. Esse facto, ou seja, o valor de MOP$2 060 000.00 inscrito na declaração como despesa de aquisição de materiais é juridicamente relevante, porquanto daí resulta a sua imputação a título de custos ou perdas, o que não sucederia se fosse inscrito na sua real veste de despesa de consultadoria, pois neste último caso, como o serviço for a prestado por uma empresa do exterior e sem cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais por força do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
II - A conduta mencionada na conclusão I - constitui falsificação da declaração fiscal e constitui infracção punida com a pena de cancelamento da inscrição como auditora de contas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro
- Negam provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Princípio dispositivo.
- Excesso de pronúncia.
- Conhecimento de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público.
O Tribunal não pode conhecer de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma, incorrendo em violação do princípio dispositivo e em excesso de pronúncia, se o fizer.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, anulando-o na parte que conheceu do vício de falta de fundamentação, para que conheça dos vícios suscitados pelo recorrente, se nada a isso obstar.
- Processo de concessão de terreno por arrendamento.
- Ocupação de terreno.
- A pendência de um processo de concessão de terreno por arrendamento não confere ao interessado título para o ocupar.
- Negam provimento ao recurso.
