Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 58/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Dano excedente.
      - N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.
      - Contrato-promessa de cessão da posição contratual de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
      - Sinal em dobro.
      - Juros de mora.
      - Momento da constituição em mora.

      Sumário

      I – O n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil aplica-se aos contratos-promessa de cessão da posição contratual de contratos-promessa de compra e venda de imóvel.
      II - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, isto é, a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e não o momento de incumprimento do contrato.
      III - São devidos juros de mora sobre o sinal em dobro, quando há lugar a restituição deste, por incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que o próprio devedor tenha impedido a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

      Resultado

      A) Negam provimento ao recurso da 1.ª ré D;
      B) Concedem parcial provimento ao recurso da autora C, condenando a 1.ª ré D a pagar à autora C HKD$2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil dólares de Hong Kong), juros de mora legais sobre HKD$388.000,00,a partir de 10 de Julho de 2010 e sobre HKD$2.420.000,00 a partir da presente data.
      C) No mais, vai absolvida a 1.ª ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 44/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interpretação do acto administrativo.
      - Poderes dos tribunais na interpretação do acto administrativo.
      - Acção para determinação da prática de acto legalmente devido.

      Sumário

      I – A interpretação do acto administrativo é feita pelo decisor do processo: no procedimento administrativo, é a Administração que interpreta os seus actos. No processo judicial é o juiz que interpreta o acto administrativo.
      II - Relativamente à interpretação do acto administrativo, pertence à esfera dos factos, a existência do acto em si e a intenção do autor, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido decidido, bem como decidir se os tribunais a quem cabe apurar os factos aplicaram devidamente os critérios legais.
      III - O fim da interpretação do acto administrativo é o apuramento do sentido que o seu autor lhe quis dar, mas o resultado da interpretação não pode ir além daquilo que uma pessoa média, colocada na posição concreta do destinatário do acto, poderia compreender.
      IV - A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuiu.
      V - Na acção para determinação da prática de acto legalmente devido não é possível conhecer da impugnação de actos administrativos expressos de indeferimento.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 116/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo
      - Insuficiência de fundamentação

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      2. Para haver falta de fundamentação, não basta qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência dos fundamentos invocados, sendo necessário ainda que eles não possibilitem um “esclarecimento concreto” das razões que levaram a autoridade administrativa a praticar o acto.
      3. A fundamentação deve ter conteúdo adequado a suportar formalmente o acto administrativo, capaz de revelar a ponderação dos factos e pressupostos legais determinantes para a tomada da decisão.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e negando-se provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 95/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Nexo de causalidade
      - Indemnização por perda de salário
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Equidade

      Sumário

      1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre os factos e os danos, segundo o qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse lesado.
      2. Se a ofendida do acidente de viação ficou ferida e tinha de ficar em casa, conforme o conselho médico, até uma determinada data, tem direito a receber indemnização por perda de salário que deixou de auferir até essa data, mesmo que o seu contrato de trabalho com o ex-empregador se encontre cessado antes daquela data e independentemente do motivo da cessação do contrato (se se deveu ao acidente de viação), dado que, mesmo não ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, certo é que a ofendida não podia continuar a trabalhar, por causa do acidente de viação. Daí que o nexo de causalidade adequada entre o dano por perda do salário e o acidente de viação.
      3. O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 107/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Pena de demissão

      Sumário

      1. A inviabilidade de manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
      2. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      3. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
      4. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
      5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
      6. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima