Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Licença de uso e porte de arma.
“Regulamento de Armas e Munições”.
Vícios do acto administrativo.
Princípio da separação de poderes.
Usurpação de poderes.
Excesso de pronúncia.
Dever de averiguação.
Ónus da prova.
Princípio da legalidade.
1. No âmbito da temática dos vícios do “acto administrativo”, tem-se entendido, (atento o preceituado nos art°s 122° do C.P.A. e 21° do C.P.A.C.), que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.
2. A “usurpação de poder”, consiste, genericamente, numa “invasão dum poder alheio”, ou na prática, por um órgão, de um “acto incluído nas atribuições de outro”, tratando-se de um vício que – em concreto – se traduz numa “violação do princípio da separação de podres”.
Trata-se – em suma – de um vício de “natureza orgânica” particularmente grave, na medida em que tem por fundamento uma violação ao “princípio da separação dos poderes” que formam os pilares de um verdadeiro estado de direito democrático: o legislativo, executivo e judicial.
3. Incorre-se em “excesso de pronúncia” quando o Tribunal conhece de “questões”, (ou, causas de pedir), que não sendo de conhecimento oficioso, são (antes) da exclusiva disponibilidade das partes que as não invocaram.
4. Nos termos do art. 335°, n.° 1 do C.C.M.: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
5. Cabendo ao requerente da “licença de uso e porte de arma de defesa” alegar e provar os factos que constituem o “pressuposto fáctivo” para a autorização do seu pedido, o que não conseguiu, e estando a decisão de indeferimento do peticionado em conformidade com a factualidade apurada e o regime legal que regula a matéria, necessário é concluir que não ocorreu qualquer violação ao “dever de averiguação”, do “princípio do ónus da prova” ou da “legalidade”, (este último, que podia ocorrer, se de sentido inverso fosse a decisão administrativa).
- Negado provimento ao recurso.
- Indeferida a reclamação.
Concessão de terreno.
Declaração de caducidade.
Despejo.
Despacho concordante.
Falta de fundamentação.
Audiência prévia dos interessados.
1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência, e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais os interesses e factores considerados na opção tomada, sendo uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto, devendo, em qualquer das circunstâncias, ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
2. Para que uma (eventual) insuficiência de fundamentação equivalha à sua falta (absoluta), é preciso que seja “manifesta”, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte, evidente, que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
3. Nos termos do art. 115°, n.° 1 do C.P.A., é (perfeitamente) admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão de concordância e em que se acolhe as razões (de facto e de direito) informadas que passam a constituir parte integrante do acto administrativo praticado.
4. À Administração cabe – por princípio, e em regra – o dever de observar o “contraditório” e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.
5. Porém, com a “declaração de caducidade da concessão”, há que proceder ao “despejo do terreno” ocupado pelo concessionário, sendo esta uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
6. E, assim, o acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
- Negado provimento ao recurso.
Execução.
Oposição por embargos.
Título executivo.
Genuinidade da assinatura do executado.
“Princípio de prova”.
Peritagem.
Suspensão da execução.
1. “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução”; (cfr., art. 701°, n.° 2 do C.P.C.M.).
2. Declarada assim suspensa a execução, nada impede que em sede de recurso do decidido, e ainda que pendente esteja uma “peritagem”, se venha a entender que por inexistência de “princípio da prova”, motivos (legais) não existiam para a decretada suspensão.
3. O pedido de “peritagem” por parte do executado não tem efeitos suspensivos.
- Negado provimento ao recurso.
