Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 36/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Usucapião.
      - Edificações informais.
      - Barracas.
      - Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro.

      Sumário

      O Decreto-Lei n.º 6/93/M não impede a usucapião do direito de propriedade dos terrenos onde se construíram edificações informais, vulgarmente conhecidas por barracas.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância que julgou a acção improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 81/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Aplicação das leis de terras no tempo.
      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Lei de Terras.
      - Prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano.
      - Renovação de concessões provisórias.
      - Declaração da caducidade do contrato de concessão.
      - Prazo de concessão provisória.
      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – Os artigos 212.º e seguintes da nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), entrada em vigor em 1 de Março de 2014, prevalecem sobre as disposições gerais relativas a aplicação de leis no tempo constantes do Código Civil.
      II – No que respeita aos direitos e deveres dos concessionários a alínea 2) do artigo 215.º da nova Lei de Terras faz prevalecer o convencionado nos respectivos contratos sobre o disposto na lei. Na sua falta, aplica-se a nova lei e não a antiga lei (Lei n.º 6/80/M), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Código Civil nos termos do qual “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.
      III – Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º da nova Lei de Terras já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção da alínea 3) do mencionado artigo 215.º, é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova (n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º), mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
      IV – A prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo concessionário da licença de utilização (artigo 130.º da Lei de Terras). Feita a prova do aproveitamento, a concessão torna-se definitiva (artigo 131.º).
      V – A Lei de Terras estabelece como princípio que as concessões provisórias não podem ser renovadas. A única excepção a esta regra é a seguinte: a concessão provisória só pode ser renovada a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto (artigo 48.º).
      VI - Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
      VII - E o Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      VIII - Nenhuma norma permite à Administração considerar suspenso o prazo de concessão provisória ou prorrogá-lo quando atingido o prazo máximo de concessão, de 25 anos.
      IX - A requerimento do concessionário, o prazo de aproveitamento do terreno pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do Chefe do Executivo, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo.
      X - Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 111/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Excesso de pronúncia.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Poder de cognição.
      - Matéria de direito.
      - Matéria de facto.
      - Interpretação da vontade das partes.
      - Insuficiência da matéria de facto.
      - Ampliação da matéria de facto.
      - Artigo 650.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – Se o único recorrente impugna apenas uma parte da matéria de facto, não pode o TSI, a propósito de tal recurso, alterar outras partes da decisão de facto, sem que houvesse qualquer contradição com a restante decisão de facto, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, violando, deste modo, o princípio dispositivo, nos termos do n.º 3 do artigo 563.º do Código de Processo Civil.
      Tendo o TSI alterado matéria de facto sem impugnação do recorrente, incorreu em excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, alínea d), parte final e 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que provoca nulidade do acórdão.
      II - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito.
      III – O apuramento da vontade real das partes de um negócio, incluindo a sua intenção na redacção de uma cláusula do mesmo, constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
      IV – Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
      V - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
      VI - O TUI pode anular o julgamento, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, se ocorre insuficiência da matéria de facto que devesse ser ampliada, isto é, se as partes tivessem articulado factos relevantes não levados à base instrutória, designadamente, sobre a intenção das partes na redacção de determinada cláusula contratual.

      Resultado

      A) Concede-se parcial provimento ao recurso e declara-se nulo o acórdão recorrido na parte em que alterou as respostas aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória, por excesso de pronúncia;
      B) Nega-se provimento ao recurso na parte restante e mantém-se o acórdão recorrido nesta mesma parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 100/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Extensão de patente
      - Declaração de nulidade do pedido de extensão de patente

      Sumário

      1. O prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do art.º 131.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial refere-se tão só à apresentação do pedido de extensão de patente, nada impede que, com a apresentação do pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente, e no caso de falta de apresentação de alguns documentos legalmente exigíveis, seja concedido ao requerente um prazo para regularização da situação, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do mesmo diploma; e só quando o requerente deixar passar o prazo concedido sem que tenha feito a respectiva regularização é que o pedido de extensão é declarado nulo.
      2. É aplicável aos pedidos de extensão de patente o disposto no n.º 2 do art.º 9.º do RJPI.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2019 95/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Nexo de causalidade
      - Indemnização por perda de salário
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Equidade

      Sumário

      1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre os factos e os danos, segundo o qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse lesado.
      2. Se a ofendida do acidente de viação ficou ferida e tinha de ficar em casa, conforme o conselho médico, até uma determinada data, tem direito a receber indemnização por perda de salário que deixou de auferir até essa data, mesmo que o seu contrato de trabalho com o ex-empregador se encontre cessado antes daquela data e independentemente do motivo da cessação do contrato (se se deveu ao acidente de viação), dado que, mesmo não ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, certo é que a ofendida não podia continuar a trabalhar, por causa do acidente de viação. Daí que o nexo de causalidade adequada entre o dano por perda do salário e o acidente de viação.
      3. O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima