Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
Empreitada.
Multa por atraso na conclusão das obras.
Acção sobre contrato administrativo.
Recurso contencioso.
Prazo.
1. A decisão administrativa que aplica uma multa à empreiteira por atraso na conclusão da obra é passível de ser impugnada através de uma “acção sobre contrato administrativo” ou por “recurso contencioso”, podendo este, (verificadas certas circunstâncias), ser deduzido – enxertado – na referida acção.
2. Optando-se por esta forma para reagir à decisão – propondo uma “acção administrativa” na qual deduz também o “recurso contencioso” – ter-se-á de observar os prazos para a apresentação de cada um dos respectivos meios processuais.
3. Sendo, no caso, de 30 dias o prazo para a interposição do “recurso contencioso”, este, ainda que deduzido em “acção administrativa” tempestivamente proposta, é extemporâneo se decorrido estiver o aludido prazo.
- Negado provimento ao recurso.
- Indeferido o pedido.
- Rectificado o erro.
- Indeferido o pedido.
