Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Sentença absolutória do Tribunal de 1.ª instância
- Condenação pelo Tribunal de Segunda Instância do arguido absolvido pelo Tribunal a quo
- Determinação da medida da pena
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.
Acordam em:
A) Negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se o Tribunal de Segunda Instância vier a substituir a absolvição do arguido por condenação, deve proceder, directamente, à determinação da pena concreta a aplicar. Para o efeito e se considerar necessário, pode o Tribunal de Segunda Instância declarar reaberta a audiência, por aplicação analógica do disposto no art.º 352.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, após a qual se determina a pena concreta com base na prova produzida.
C) Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
Embargos de terceiro.
Cessão da posição contratual de promitente comprador.
Arresto.
“Direito incompatível”.
1. Os embargos de terceiro tem como pressuposto a existência de uma situação de “posse” ou de “outro direito incompatível”, a qualificação do titular da dita situação como “terceiro”, e a “origem judicial do acto ofensivo” àquelas; (cfr., art. 292°, n.° 1 do C.P.C.M.).
2. Se assente estiver que o registo da cessão da posição contratual de promitente comprador de um imóvel a favor do embargante for anterior ao arresto, verificados estão os pressupostos do art. 292°, n.° 1 do C.P.C.M..
- Concedido provimento ao recurso.
- Execução da sentença penal
- Embargos à execução
- Distribuição do recurso
- Competência das secções do Tribunal de Segunda Instância
A “secção comum”, com competência para julgar as restantes causas do Tribunal de Segunda Instância, é a competente para conhecer o recurso interposto da sentença proferida nos autos de embargos deduzidos à execução instaurada, que corre por apenso ao processo penal de condenação para pagamento dos juros devidos da indemnização civil arbitrada neste processo, devendo o recurso ser distribuído à mesma secção, e não à secção de processos em matéria penal.
Acordam em declarar competente a secção com competência para julgar as restantes causas do tribunal de Segunda Instância para conhecer o recurso interposto por A da sentença proferida nos autos de embargos de executado, autuados por apenso (apenso D) ao processo n.º CR2-15-0011-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, determinando a distribuição do recurso à mesma secção, e não à secção de processos em matéria penal.
Licença de uso e porte de arma.
“Regulamento de Armas e Munições”.
Vícios do acto administrativo.
Princípio da separação de poderes.
Usurpação de poderes.
Excesso de pronúncia.
Dever de averiguação.
Ónus da prova.
Princípio da legalidade.
1. No âmbito da temática dos vícios do “acto administrativo”, tem-se entendido, (atento o preceituado nos art°s 122° do C.P.A. e 21° do C.P.A.C.), que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.
2. A “usurpação de poder”, consiste, genericamente, numa “invasão dum poder alheio”, ou na prática, por um órgão, de um “acto incluído nas atribuições de outro”, tratando-se de um vício que – em concreto – se traduz numa “violação do princípio da separação de podres”.
Trata-se – em suma – de um vício de “natureza orgânica” particularmente grave, na medida em que tem por fundamento uma violação ao “princípio da separação dos poderes” que formam os pilares de um verdadeiro estado de direito democrático: o legislativo, executivo e judicial.
3. Incorre-se em “excesso de pronúncia” quando o Tribunal conhece de “questões”, (ou, causas de pedir), que não sendo de conhecimento oficioso, são (antes) da exclusiva disponibilidade das partes que as não invocaram.
4. Nos termos do art. 335°, n.° 1 do C.C.M.: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
5. Cabendo ao requerente da “licença de uso e porte de arma de defesa” alegar e provar os factos que constituem o “pressuposto fáctivo” para a autorização do seu pedido, o que não conseguiu, e estando a decisão de indeferimento do peticionado em conformidade com a factualidade apurada e o regime legal que regula a matéria, necessário é concluir que não ocorreu qualquer violação ao “dever de averiguação”, do “princípio do ónus da prova” ou da “legalidade”, (este último, que podia ocorrer, se de sentido inverso fosse a decisão administrativa).
- Negado provimento ao recurso.
- Indeferida a reclamação.
