Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Indeferida a reclamação.
Concessão de terreno.
Declaração de caducidade.
Despejo.
Despacho concordante.
Falta de fundamentação.
Audiência prévia dos interessados.
1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência, e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais os interesses e factores considerados na opção tomada, sendo uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto, devendo, em qualquer das circunstâncias, ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
2. Para que uma (eventual) insuficiência de fundamentação equivalha à sua falta (absoluta), é preciso que seja “manifesta”, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte, evidente, que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
3. Nos termos do art. 115°, n.° 1 do C.P.A., é (perfeitamente) admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão de concordância e em que se acolhe as razões (de facto e de direito) informadas que passam a constituir parte integrante do acto administrativo praticado.
4. À Administração cabe – por princípio, e em regra – o dever de observar o “contraditório” e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.
5. Porém, com a “declaração de caducidade da concessão”, há que proceder ao “despejo do terreno” ocupado pelo concessionário, sendo esta uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
6. E, assim, o acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
- Negado provimento ao recurso.
Execução.
Oposição por embargos.
Título executivo.
Genuinidade da assinatura do executado.
“Princípio de prova”.
Peritagem.
Suspensão da execução.
1. “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução”; (cfr., art. 701°, n.° 2 do C.P.C.M.).
2. Declarada assim suspensa a execução, nada impede que em sede de recurso do decidido, e ainda que pendente esteja uma “peritagem”, se venha a entender que por inexistência de “princípio da prova”, motivos (legais) não existiam para a decretada suspensão.
3. O pedido de “peritagem” por parte do executado não tem efeitos suspensivos.
- Negado provimento ao recurso.
Reconvenção, (contra autor e terceiro).
Pressupostos.
Intervenção principal provocada.
1. O pedido reconvencional constitui uma espécie de “contra-acção”, (ou “acção cruzada”), em que existe um pedido autónomo formulado pelo R. contra o A.: à acção proposta pelo A. contra o R., responde este com outra “acção” proposta contra aquele.
2. Atento o estatuído no art. 218°, n.° 1, al. a) do C.P.C.M. a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
3. Verificando-se que no seu pedido de condenação, alega o autor “incumprimento contratual” do réu, e se no pedido reconvencional deste, alegado estiver que nulo é o acordado por “simulação” entre o autor e terceiro que em sua representação celebrou o contrato, verificado está o pressuposto referido na al. a) do n.° 1 do referido art. 218°.
4. Assim, deve ser admitido o pedido reconvencional pelo réu deduzido contra o autor e o “terceiro”, desde que (tempestivamente) requerida a sua intervenção principal provocada.
- Negado provimento ao recurso.
