Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2020 122/2019 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2020 16/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Despejo.
      Despacho concordante.
      Falta de fundamentação.
      Audiência prévia dos interessados.

      Sumário

      1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência, e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais os interesses e factores considerados na opção tomada, sendo uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto, devendo, em qualquer das circunstâncias, ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.

      2. Para que uma (eventual) insuficiência de fundamentação equivalha à sua falta (absoluta), é preciso que seja “manifesta”, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte, evidente, que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.

      3. Nos termos do art. 115°, n.° 1 do C.P.A., é (perfeitamente) admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão de concordância e em que se acolhe as razões (de facto e de direito) informadas que passam a constituir parte integrante do acto administrativo praticado.

      4. À Administração cabe – por princípio, e em regra – o dever de observar o “contraditório” e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.

      5. Porém, com a “declaração de caducidade da concessão”, há que proceder ao “despejo do terreno” ocupado pelo concessionário, sendo esta uma decorrência normal e necessária daquela decisão.

      6. E, assim, o acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2020 139/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2020 105/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Execução.
      Oposição por embargos.
      Título executivo.
      Genuinidade da assinatura do executado.
      “Princípio de prova”.
      Peritagem.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução”; (cfr., art. 701°, n.° 2 do C.P.C.M.).

      2. Declarada assim suspensa a execução, nada impede que em sede de recurso do decidido, e ainda que pendente esteja uma “peritagem”, se venha a entender que por inexistência de “princípio da prova”, motivos (legais) não existiam para a decretada suspensão.

      3. O pedido de “peritagem” por parte do executado não tem efeitos suspensivos.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2020 34/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Reconvenção, (contra autor e terceiro).
      Pressupostos.
      Intervenção principal provocada.

      Sumário

      1. O pedido reconvencional constitui uma espécie de “contra-acção”, (ou “acção cruzada”), em que existe um pedido autónomo formulado pelo R. contra o A.: à acção proposta pelo A. contra o R., responde este com outra “acção” proposta contra aquele.

      2. Atento o estatuído no art. 218°, n.° 1, al. a) do C.P.C.M. a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.

      3. Verificando-se que no seu pedido de condenação, alega o autor “incumprimento contratual” do réu, e se no pedido reconvencional deste, alegado estiver que nulo é o acordado por “simulação” entre o autor e terceiro que em sua representação celebrou o contrato, verificado está o pressuposto referido na al. a) do n.° 1 do referido art. 218°.

      4. Assim, deve ser admitido o pedido reconvencional pelo réu deduzido contra o autor e o “terceiro”, desde que (tempestivamente) requerida a sua intervenção principal provocada.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei