Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Acidente de viação.
Erro notório na apreciação da prova.
Percentagem de culpa pelo acidente.
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, (F.G.A.M.).
Responsabilidade solidária.
Indemnização.
Danos patrimoniais.
Danos não patrimoniais.
1. Não se vislumbrando que a decisão da matéria de facto padeça de “erro notório na apreciação da prova”, e se daquela se mostrar de concluir que o ofendido do acidente de viação em nada contribuiu para a sua eclosão, nenhuma censura merece a decisão que com base na dita matéria de facto atribui ao arguido a “culpa exclusiva” pelo acidente.
2. As obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser “conjuntas” e “solidárias”.
Na primeira modalidade, e no caso da existência de um só credor e de vários devedores, aquele só pode exigir de cada um destes o cumprimento de uma parte da obrigação.
À pluralidade de sujeitos, corresponde aqui uma igual “pluralidade de vínculos”.
No caso das obrigações solidárias, o credor pode exigir de cada um dos devedores a satisfação integral da obrigação.
Existe aqui “um vínculo de mútua representação entre os devedores”.
Em caso de “pluralidade de devedores”, a regra é a da “conjunção”, já que o art. 506° do C.C.M. estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
Não sendo o caso, não se pode dar por verificada a “responsabilidade solidária do F.G.A.M. e do arguido, (demandado civil)”.
3. Ao F.G.A.M. cabe satisfazer as “indemnizações por morte ou lesões corporais” referidas no art. 23°, n.° 2 do D.L. n.° 57/94/M.
E, nesta conformidade, tanto os “danos não patrimoniais”, como os “patrimoniais” resultantes de “lesões corporais”, como é o caso das “perdas salariais”, integram a dita obrigação de indemnização.
4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
- Negado provimento ao recurso.
Declaração de caducidade da concessão por arrendamento.
Decurso do prazo da concessão.
Acto administrativo vinculado.
Princípios de direito administrativo.
Direito de propriedade.
Lei Básica de R.A.E.M..
1. Se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.
2. Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta como o “exercício de um poder administrativo vinculado”, evidente é que com a sua prolação, desrespeitado não foi qualquer dos “princípios” que regulam a “actividade administrativa discricionária”, não ocorrendo também nenhuma violação ao “direito de propriedade” consagrado na Lei Básica.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Rejeição do recurso.
Decisão sumária.
Reclamação.
Justo impedimento.
Medida da pena.
1. Em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b), do C.P.P.M., após exame preliminar, o relator profere “decisão sumária” sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que sucede quando for “manifesta a sua improcedência”.
2. A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência”, destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso.
3. O efeito do “justo impedimento” não é, nem o de impedir o início do curso de um prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo em curso, mas apenas o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para momento posterior.
4. Se, em consequência do “pedido de escusa” do Defensor Oficioso da arguida recorrente ficou esta na impossibilidade da prática de acto processual, adequado é considerar-se que verificado está o justo impedimento (pelo novo Defensor alegado) em relação aos dias em que aquela permaneceu sem assistência.
5. Se a decisão sumária que rejeita o recurso – no qual se coloca apenas a questão da “adequação da pena” – se apresenta clara, lógica e adequada na sua fundamentação, nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento da “questão” colocada, acertada sendo igualmente a solução a que se chegou, inevitável é a improcedência da sua reclamação.
- Julgada improcedente a reclamação.
Caducidade da concessão por arrendamento.
Despejo de terreno.
Omissão de factos.
Princípios de direito administrativo.
Acto vinculado.
1. O acto administrativo que ordena o “despejo” da concessionária após declaração de caducidade da concessão é um “acto vinculado”.
2. O acto administrativo tem conteúdo “vinculado” quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido (possível).
3. No âmbito da “actividade vinculada”, nenhum relevo tem eventuais alegações de violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela de confiança e da igualdade.
- Negado provimento ao recurso.
