Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Fundamentação do acto administrativo
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
- Acto vinculado
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. De acordo com as disposições do Regulamento Administrativo n.º 6/2008, nomeadamente os art.ºs 4.º e 9.º, nas hipóteses de não preenchimento dos requisitos, de prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou de uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho por parte do requerente, a Administração deve indeferir o seu pedido e, se tiver sido atribuído o subsídio, solicitar a restituição do valor que já recebeu indevidamente.
4. Inexistindo aqui qualquer poder discricionário conferido pelo legislador, o acto administrativo não foi praticado pela Administração no exercício do poder discricionário, constituindo, antes, um acto vinculado.
5. Para os actos vinculados praticados pela Administração, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais de Direito Administrativo previstos no Código do Procedimento Administrativo, incluindo os princípios da justiça e da boa fé.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Princípios fundamentais do processo civil.
Princípio da auto-responsabilidade das partes.
Princípio da preclusão.
Prescrição.
Recurso.
Questão nova.
1. O “processo” é a sequência – ordenada, e sem lugar para “arbitrariedades” e/ou “improvisações” – de actos destinados à justa composição de um conflito de interesses ou litígio mediante a intervenção de um Tribunal.
2. Se por um lado, à parte assiste a liberdade de alegar e peticionar, e a iniciativa de impulsionar o processo, sobre ela, e sob o “princípio da auto-responsabilidade”, também se impõe o cumprimento de determinados “ónus processuais”, entendidos estes como os comportamentos que, estando na sua disponibilidade adoptar, são necessários para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.
3. As partes é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes, redunda, inevitavelmente, em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juíz.
4. Em conformidade com o “princípio da preclusão” há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, formando “compartimentos estanques”, pelo que, os actos que não tenham lugar no ciclo próprio, ficam precludidos.
5. O recurso (“ordinário”), como é o caso, é de “reponderação”, visando a reapreciação de uma decisão proferida atento os condicionalismos e elementos (até aí) disponíveis nos autos, não sendo o meio processual próprio para se colocar “questões novas”, não submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “sequestro (agravado)”.
Rejeição do recurso.
Decisão sumária.
Reclamação.
Atenuação especial da pena.
Medida da pena.
1. Em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b), do C.P.P.M., após exame preliminar, o relator profere “decisão sumária” sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que sucede quando for “manifesta a sua improcedência”.
2. A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência”, destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso.
3. Tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira “válvula de segurança” que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
Porém, a dita “atenuação especial” só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. Em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal julgamento.
- Julgadas improcedentes as reclamações.
“Acção de processo comum do trabalho”.
Juízo Laboral do T.J.B..
Competência material.
Pedido de indemnização.
Danos não patrimoniais.
Extinção da relação de trabalho.
1. “Jurisdição” (comum ou ordinária) é o poder de julgar atribuído aos Tribunais, (no seu conjunto).
“Competência”, é a medida ou parcela da jurisdição de cada Tribunal.
2. A competência do Tribunal – como “pressuposto processual” de que depende a prolação pelo Juiz de decisão de mérito sobre a causa que pelas partes é submetida à sua apreciação, decidindo pela sua procedência ou improcedência – é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor, (ou recorrente).
3. A “competência em razão da matéria” é a competência das diversas espécies de Tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou subordinação entre eles.
Para a definir, atende a lei à “matéria da causa”, ou seja, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo: o da “natureza da relação substancial pleiteada”.
4. Para que o “Juízo Laboral” do Tribunal Judicial de Base seja competente para uma “causa”, indispensável é que nela se pretenda fazer valer um “direito emergente”, (proveniente, originado ou assente) numa “relação de trabalho”.
Há assim que ver se em causa está uma “questão” que surge do (eventual) desenvolvimento “anormal ou ilícito” imprimido à relação laboral (por culpa de uma das partes), sendo assim aquele Tribunal o competente para conhecer (de todos) os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, como igualmente sucede com (forma como ocorre) a sua “extinção”.
- Concedido provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Prescrição do direito à declaração de caducidade
- Suspensão da caducidade
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
- Perda de prémio e juros já pagos
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
2. Trata-se dum acto vinculado, sendo que a actuação da Administração constitui, em bom rigor, não só um poder mas também um dever que há de ser cumprido.
3. No presente caso, não estão em causa direitos disponíveis referidos o n.º 1 do art.º 291.º do Código Civil, que estão sujeitos à prescrição, já que a Administração tem o dever e está obrigada a declarar a caducidade da concessão, inerente à prossecução do interesse público.
4. Não se pode falar na suspensão da caducidade da concessão por falta de aproveitamento do terreno no prazo fixado para o efeito enquanto já ultrapassou há muito tal prazo.
5. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
6. A perda de prémio e juros já pagos a favor da RAEM é prevista no art.º 168.º da Lei n.º 10/2013 como um dos “efeitos de caducidade”, a produzir pela declaração de caducidade da concessão, daí que não se pode falar nos “efeitos já produzidos” pelos factos passados antes da mesma Lei.
Acordam em negar provimento ao recurso.
