Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 61/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Prazo (máximo) de prescrição.
      Art. 289° do E.T.A.P.M..
      Aplicação (subsidiária) do regime do C.P.M..

      Sumário

      1. A matéria da contagem do “prazo da prescrição” em processo disciplinar de trabalhador da Administração Pública está – toda – regulada no art. 289°, do E.T.A.P.M..

      2. O prazo (máximo) de prescrição do procedimento penal previsto no art. 113°, n.° 3 do C.P.M. não se aplica (subsidiariamente) ao procedimento disciplinar.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 14/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir o esclarecimento pretendido pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 18/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração de caducidade da concessão do terreno
      - Audiência prévia de interessados
      - Erro no pressuposto de facto e de direito
      - Violação do princípio da decisão
      - Violação dos princípios gerais

      Sumário

      1. No que concerne à declaração de caducidade da concessão do terreno, por decurso do prazo de arrendamento sem aproveitamento, é aplicável a nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), e não a antiga Lei (Lei n.º 6/80/M).
      2. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
      3. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha sido aproveitado o terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Trata-se dum acto vinculado.
      4. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      5. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
      6. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça e da igualdade, da adequação e da proporcionalidade e ainda da colaboração entre a Administração e os particulares.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 49/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Responsabilidade civil extra-contratual.
      Perito.
      Perícia médica.

      Sumário

      Após a sua “nomeação”, o perito torna-se um “assistente do Tribunal”, auxiliando-o na percepção e esclarecimento de matéria com complexidade e para a qual se exigem conhecimentos específicos, cabendo-lhe o dever de “colaborar com o Tribunal” – com diligência – podendo ser condenado em multa caso infrinja tal dever, (ou destituído em caso de negligência), não bastando meras “alegações” sobre a sua eventual parcialidade para se questionar da sua integridade para efeitos de se por em causa a decisão do Tribunal.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 111/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai