Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Decisão por remissão; (art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
1. A permissão (geral e legal) de decisão por “remissão” não pode significar o total e indiscriminado afastamento do “dever de fundamentar”, de forma clara e explícita os motivos de uma decisão judicial, havendo que se expor, ainda que de forma sucinta, o “processo racional” utilizado para se chegar à decisão.
2. Compreende-se a intenção legislativa em relação ao preceito em questão, (cfr., art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.), obviamente assumida, numa óptica de simplificar a estrutura formal dos próprios Acórdãos, no sentido do seu aligeiramento, (permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida), e visando, assim, em última análise, contribuir para a desejável celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.
3. Porém, impugnada estando a decisão da matéria de facto, (como no caso sucedeu), viável já não é tal (aligeiramento e) remissão.
4. O uso do dispositivo previsto no n.° 5 do art. 631° do C.P.C.M. pressupõe que as questões colocadas no recurso tenham sido antes (identicamente) colocadas e objecto de apreciação na decisão recorrida, pois que o que efectivamente se pretende é evitar a “repetição da fundamentação”.
- Julgado procedente o recurso.
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
“Decisão por remissão”.
(art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
1. Ocorre “nulidade” por “omissão de pronúncia” quando o Tribunal não se pronuncia sobre questão que lhe cabia conhecer e decidir; (cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M.).
2. Verificando-se que impugnadas foram várias respostas pelo Tribunal Judicial de Base dadas a quesitos da base instrutória, e que na apreciação do recurso o Tribunal de Segunda Instância nada disse em relação a uma delas, inegável é que se incorreu na dita “omissão de pronúncia” que acarreta a nulidade do Acórdão proferido.
3. Se a decisão recorrida apreciou e decidiu “questões” que voltam a ser (re)colocadas no recurso, possível é a sua “decisão por remissão”, (nos termos do art. 631°, n.° 5, do C.P.C.M.).
- Concedido parcial provimento ao recurso.
Insolvência.
Efeitos (da sua declaração sobre os negócios celebrados).
Contrato-promessa de constituição da hipoteca.
Execução específica.
1. O “processo falimentar” – cujos princípios aplicam-se ao processo de “insolvência” – tem, essencialmente, duas finalidades: a “recuperação da empresa” e/ou a “protecção dos seus credores”, (sistemas jurídicos havendo que, consoante os tempos, adoptam, de forma mais ou menos acentuada, um, ou outro, “modelo”).
2. Um dos “primeiros efeitos” (patrimoniais) da declaração de “insolvência” é a apreensão judicial dos bens visando duas finalidades distintas: a sua “preservação”, (“estabilização”), e subsequente “venda”, com a participação de todos os credores no processo sujeitos a um tratamento igualitário segundo a “qualidade” dos seus direitos.
3. Estando a R. declarada em “estado de insolvência”, (por sentença já transitada em julgado quando o próprio pedido do ora recorrente é deduzido), motivos não existem para se não aplicar o que por Lei está estatuído e deve suceder a todo e qualquer seu alegado credor, ou seja, o de ter de “reclamar” o crédito que alega ter, (sobre a recorrida, insolvente), em sede de “liquidação em benefício dos credores”.
- Negado provimento ao recurso.
