Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
Acordam em negar provimento ao recurso.
Pena disciplinar de demissão.
Reabilitação.
Conversão da pena.
1. Importa distinguir “reabilitação”, e (todos) os seus “efeitos”, (como a “conversão da pena”), pois que, uma coisa é a “reabilitação” (stricto sensu), que – desde que verificados os seus pressupostos quanto aos “períodos de tempo” e “boa conduta” do funcionário ou agente – “(…) faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente”; (cfr., art. 349°, n.° 4 do E.T.A.P.M.).
Isto é, o reabilitado, volta a adquirir “capacidade para o exercício de funções públicas”, (cfr., art. 13°, n.° 1, al. d) do E.T.A.P.M.), embora “sem direito ao lugar ou cargo que detinha”, necessário sendo então um novo processo de candidatura/selecção e (eventual) provimento, tudo nos termos e em conformidade com o previsto no “Regime Jurídico da Função Pública”.
2. Porém, não se trata de um “voltar tudo atrás, ficando tudo na mesma”, pois que também a (eventual) “conversão da pena de demissão em aposentação” prevista no n.° 6 do art. 349° do E.T.A.P.M., constitui, apenas, uma “probabilidade” ou uma “expectativa” do trabalhador, à qual corresponde uma “faculdade” – ou melhor, um “poder discricionário” – da Administração, não sendo ou constituindo um efeito, “directo”, “imediato” ou “necessário” da concessão da reabilitação.
- Negado provimento ao recurso.
- Tempo de serviço
- Decisão judicial transitada em julgado
1. Se a questão, suscitada no recurso jurisdicional para saber se o tempo de serviço prestado pelo interessado num determinado período se deve computar, ou não, para efeitos de aposentação, foi definitivamente resolvida por decisão judicial já transitada em julgado, não pode voltar a ser discutida no tribunal, sendo aquele tempo de serviço já decidido que se releva para os efeitos de aposentação.
2. Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A Administração tem o dever imposto pelo art.º 187.º do Código de Processo Administrativo Contencioso de executar, com exactidão, as decisões dos tribunais, sob pena das consequências legais.
4. Face à decisão judicial já transitada em julgado sobre o tempo de serviço do interessado, para o qual se conta o tempo de serviço prestado antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, à obrigatoriedade dessa decisão para todas as entidades públicas e privadas e à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, compete ao Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço confirmado pelo tribunal para efeitos de aposentação.
Acordam em negar provimento ao recurso.
