Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Declaração da caducidade da concessão
- Dever de decisão
- Indeferimento tácito
- Princípio da boa fé
- Deficit de instrução
1. A falta, no prazo fixado para sua emissão, de decisão sobre uma determinada pretensão dirigida a órgão administrativo competente conduz ao deferimento tácito dessa pretensão quando as leis especiais prevejam tal efeito (art.º 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo), ou ao indeferimento tácito, caso em que é conferida ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (art.º 102.º n.º 1 do mesmo diploma).
2. O acto de indeferimento tácito, decorrente da inércia da Administração, podia ser impugnado, em momento oportuno, pelo interessado, que tinha toda a possibilidade de reagir, por meio legal, contra aquele acto. E se o não fez, tinha de aguentar as consequências.
3. O indeferimento tácito não desonera a Administração do dever de decisão imposto pelo art.º 11.º do Código do Procedimento Administrativo e até pode o interessado apresentar outro pedido no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos, sobre o qual tem a Administração o dever de decidir.
4. Uma vez que não foi oportunamente impugnado o “indeferimento tácito” do pedido apresentado, não se vê como podem os recorrentes ver procedente o vício de violação de dever de decisão, invocado só no recurso contencioso do acto de declaração da caducidade da concessão do terreno, sendo irrelevante tal invocação.
5. No caso ora em apreciação, a falta de aproveitamento do terreno, por culpa do concessionário, no prazo de aproveitamento estabelecido conduz necessariamente à declaração de caducidade da concessão, estando a Administração vinculada a praticar o acto administrativo objecto de impugnação, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade.
6. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação do princípio da boa fé.
7. Nos termos dos art.ºs 59.º e 86.º n.º 1 do CPA, a Administração deve proceder às diligências que considere convenientes para a instrução e decidir coisa diferente ou mais amplo do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir, bem como procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
8. Ambas as normas falam na “conveniência” das diligências ou do conhecimento dos factos.
9. A “conveniência” assim falada não deve ser interpretada numa visão restritiva, mas sim com uma extensão indiscriminada, englobando não apenas a justa decisão, mas também a decisão legal.
10. No caso de declaração de caducidade da concessão do terreno, o que releva para a solução sobre a questão de mérito, ou seja, de legalidade do acto administrativo, é o não aproveitamento do terreno, por culpa do concessionário, no prazo estabelecido para o efeito, não se afigurando pertinentes as vicissitudes sucedidas após o prazo de aproveitamento.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Embargos de terceiro.
Regime de bens.
Bem próprio.
Direito internacional privado.
Convenção pós-nupcial celebrada no Interior da R.P. da China.
Lei competente.
Lei da família da R.P. da China.
Ordem pública.
1. O “direito internacional privado” pode ser definido como o ramo do direito que disciplina, com técnica própria, os pressupostos do direito privado que o tráfego de cidadãos de uns países (ou locais) para outros e o tráfego internacional jurídico privado apresenta, procurando formular os princípios e regras conducentes à determinação da lei ou leis aplicáveis às questões emergentes das “relações jurídico-privadas plurilocalizadas”.
2. As duas acepções mais comuns da expressão “ordem pública” referem-se às normas internas que limitam a “autonomia privada”, (cfr., v.g., o art. 273°, n.° 2, art. 274° e 399° do C.C.M.), e ao “instituto de direito internacional privado” que permite o afastamento do “direito estrangeiro” pelo aplicador do direito, (cfr., art. 20° do C.C.M.), ou a negação da homologação de sentenças ou da concessão de exequatur a cartas rogatórias provenientes do exterior; (cfr., o art. 1200°, n.° 1, al. f) do C.P.C.M.).
3. Nesta conformidade, preceitua o art. 20°, n.° 1 do C.C.M. que “Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública”.
4. Entende-se como “ordem pública”, o conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos, que formam quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, sendo, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.
5. É ao Tribunal que compete, em face de cada caso concreto, e socorrendo-se do seu senso jurídico, apurar se a aplicação da “lei estrangeira”, (ou do “exterior”), considerada competente, importa um “resultado intolerável”.
6. Atento o estatuído nas “normas de conflitos” do C.C.M. – cfr., art. 20°, 50° e 52° – a (quiçá) formalmente menos exigente Lei da Família da R.P. da China (aprovada pela 21ª Reunião do Comité Permanente do 9° Congresso Nacional do Povo em 28.04.2001), que permite a celebração de uma convenção pós-nupcial desde que escrita e com a (mera) intervenção de um advogado – não se apresenta “manifestamente incompatível com a ordem pública” ou com o “valor ético-social dos princípios fundamentais do sistema jurídico de Macau”.
- Negado provimento ao recurso.
”Crimes sexuais”; (violação e coacção sexual agravada).
Pena (única).
Rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Decisão sumária.
Reclamação.
1. A possibilidade de rejeição do recurso por manifesta improcedência tem (também) como objectivo potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando moralizar o uso abusivo do recurso.
2. Se a decisão sumária que rejeita o recurso – no qual se coloca apenas a questão da “adequação da pena (única)” – se apresenta clara, lógica e adequada na sua fundamentação, nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das “questões” colocadas, acertada sendo igualmente a solução a que se chegou, inevitável é a improcedência da sua reclamação.
- Julgada improcedente a reclamação.
