Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 27/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Embargos de terceiro.
      Caso julgado.
      Efeitos.
      Bem próprio.

      Sumário

      1. A autoridade do caso julgado, produzindo os seus efeitos directos em relação às partes, tem também eficácia reflexa contra terceiros.

      Importa é distinguir se os ditos terceiros são “juridicamente interessados” ou “juridicamente indiferentes” em relação à decisão cujo caso julgado se formou.

      2. Serão “juridicamente interessados” se a definição judicial da relação litigada, a valer em face deles, lhes causar um “prejuízo jurídico”, reduzindo ou invalidando a própria existência do direito que lhes assiste.

      Por sua vez, serão terceiros “juridicamente indiferentes” se a sentença proferida não lhes causar nenhum prejuízo jurídico, embora lhes possa causar um “prejuízo de facto ou económico”.

      3. Se o direito de aquisição de uma fracção autónoma foi constituído com recurso à utilização de “dinheiro próprio da embargante”, adequado é concluir que tem a natureza de seu “bem próprio”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 12/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Pedido de extensão de patente.
      Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      Prazo para a sua apresentação; (art. 131° do R.J.P.I.).
      Contagem; (art. 272° do C.C.M.).

      Sumário

      1. O “pedido de extensão de patente” a que se refere o art. 131° do R.J.P.I. (aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12) deve ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.° 2.

      2. Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art. 272° do C.C.M., das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação”, e que o prazo só se inicia no dia seguinte, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 38/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
      - Actividade vinculada
      - Princípios gerais do direito administrativo

      Sumário

      Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2020 9/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Percentagem de culpa pelo acidente.
      Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, (F.G.A.M.).
      Responsabilidade solidária.
      Indemnização.
      Danos patrimoniais.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Não se vislumbrando que a decisão da matéria de facto padeça de “erro notório na apreciação da prova”, e se daquela se mostrar de concluir que o ofendido do acidente de viação em nada contribuiu para a sua eclosão, nenhuma censura merece a decisão que com base na dita matéria de facto atribui ao arguido a “culpa exclusiva” pelo acidente.

      2. As obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser “conjuntas” e “solidárias”.

      Na primeira modalidade, e no caso da existência de um só credor e de vários devedores, aquele só pode exigir de cada um destes o cumprimento de uma parte da obrigação.

      À pluralidade de sujeitos, corresponde aqui uma igual “pluralidade de vínculos”.

      No caso das obrigações solidárias, o credor pode exigir de cada um dos devedores a satisfação integral da obrigação.

      Existe aqui “um vínculo de mútua representação entre os devedores”.

      Em caso de “pluralidade de devedores”, a regra é a da “conjunção”, já que o art. 506° do C.C.M. estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.

      Não sendo o caso, não se pode dar por verificada a “responsabilidade solidária do F.G.A.M. e do arguido, (demandado civil)”.

      3. Ao F.G.A.M. cabe satisfazer as “indemnizações por morte ou lesões corporais” referidas no art. 23°, n.° 2 do D.L. n.° 57/94/M.

      E, nesta conformidade, tanto os “danos não patrimoniais”, como os “patrimoniais” resultantes de “lesões corporais”, como é o caso das “perdas salariais”, integram a dita obrigação de indemnização.

      4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2020 55/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Declaração de caducidade da concessão por arrendamento.
      Decurso do prazo da concessão.
      Acto administrativo vinculado.
      Princípios de direito administrativo.
      Direito de propriedade.
      Lei Básica de R.A.E.M..

      Sumário

      1. Se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.

      2. Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta como o “exercício de um poder administrativo vinculado”, evidente é que com a sua prolação, desrespeitado não foi qualquer dos “princípios” que regulam a “actividade administrativa discricionária”, não ocorrendo também nenhuma violação ao “direito de propriedade” consagrado na Lei Básica.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei