Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 54/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão do terreno
      - Caducidade-preclusão
      - Acto vinculado
      - Produção de prova testemunhal
      - Exame crítico das provas
      - Violação da Lei Básica
      - Violação dos princípios gerais
      - Preterição do direito de audiência prévia

      Sumário

      1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
      2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha sido aproveitado o terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Trata-se dum acto vinculado.
      3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      4. O dever de produção de prova no recurso contencioso só é imposto quando estejam em causa os factos que o tribunal entenda “necessárias”, sendo de afastar a produção de prova relativamente aos factos que considere não relevantes.
      5. No acórdão proferido no recurso contencioso de anulação não é necessária a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador nem o exame crítico das provas.
      6. No caso de declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento do terreno, não se vislumbra nenhuma violação das normas contidas na Lei Básica da RAEM, nomeadamente os seus art.ºs 6.º, 11.º, 103.º e 142.º.
      7. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
      8. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da igualdade (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da boa fé).

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 41/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Pena de demissão.
      Guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
      Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      1. As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.

      2. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais, é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      3. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 27/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Embargos de terceiro.
      Caso julgado.
      Efeitos.
      Bem próprio.

      Sumário

      1. A autoridade do caso julgado, produzindo os seus efeitos directos em relação às partes, tem também eficácia reflexa contra terceiros.

      Importa é distinguir se os ditos terceiros são “juridicamente interessados” ou “juridicamente indiferentes” em relação à decisão cujo caso julgado se formou.

      2. Serão “juridicamente interessados” se a definição judicial da relação litigada, a valer em face deles, lhes causar um “prejuízo jurídico”, reduzindo ou invalidando a própria existência do direito que lhes assiste.

      Por sua vez, serão terceiros “juridicamente indiferentes” se a sentença proferida não lhes causar nenhum prejuízo jurídico, embora lhes possa causar um “prejuízo de facto ou económico”.

      3. Se o direito de aquisição de uma fracção autónoma foi constituído com recurso à utilização de “dinheiro próprio da embargante”, adequado é concluir que tem a natureza de seu “bem próprio”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 12/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Pedido de extensão de patente.
      Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
      Prazo para a sua apresentação; (art. 131° do R.J.P.I.).
      Contagem; (art. 272° do C.C.M.).

      Sumário

      1. O “pedido de extensão de patente” a que se refere o art. 131° do R.J.P.I. (aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12) deve ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.° 2.

      2. Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art. 272° do C.C.M., das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação”, e que o prazo só se inicia no dia seguinte, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2020 38/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
      - Actividade vinculada
      - Princípios gerais do direito administrativo

      Sumário

      Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong