Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2021 57/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2021 82/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/07/2021 97/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “branqueamento de capitais (agravado)”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.

      Sumário

      1. “Erro”, é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.
      Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável da prova produzida”.

      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.

      2. O “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      O erro existe também quando se violam as “regras sobre o valor da prova vinculada”, as “regras de experiência” ou as “legis artis”, tendo de ser um “erro ostensivo”, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      3. Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      Porém, o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida insanável, razoável e motivável, definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.

      Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido “versões dispares” ou mesmo “contraditórias”, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no do recorrente – (alguma) dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/07/2021 96/2021 Autos de recurso contencioso eleitoral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 84/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Pena.
      Circunstâncias favoráveis.
      Redução da pena.

      Sumário

      1. Em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.

      2. Verificando-se porém que na fixação da medida da pena não se deu adequada relevância a determinada matéria de facto provada favorável ao recorrente – v.g., “intensidade do dolo”, “fins que terminaram a prática do crime” e à “situação de carência económica” – justo e adequado se mostra uma redução da pena aplicada.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso da 1.ª recorrente e julgado procedente o recurso da 2.ª recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei