Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2020 167/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Acto negativo propriamente dito

      Sumário

      1. O acto negativo propriamente dito é aquele que deixa a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória.
      2. Com a prolação do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência na RAEM, nada foi constituído, modificado nem extinto na esfera jurídica do interessado, que continua na mesma situação jurídica em que se encontrava antes da prática do acto, afigurando-se intocada a sua esfera jurídica.
      3. Estando em causa um acto negativo propriamente dito, insusceptível é a suspensão da sua eficácia.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2020 125/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Caducidade.
      Matéria de facto.
      Princípios fundamentais de direito administrativo.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

      Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      2. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo (de aproveitamento) previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça e da igualdade, da adequação, da proporcionalidade e ainda da colaboração entre a Administração e os particulares.

      Se a Administração, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2020 124/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Caducidade.
      “Audiência prévia”.
      Matéria de facto.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. À Administração cabe – por princípio, e em regra – o dever de observar o “contraditório” e de facultar aos particulares o “direito de participarem nas suas decisões”.

      2. Porém, se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno sem o seu aproveitamento, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.

      3. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

      Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2020 79/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Pena de demissão.
      “Viabilidade da manutenção da situação jurídico- funcional”.

      Sumário

      1. A decisão de – concordância na – aplicação da pena de demissão a um funcionário público proferida a final do procedimento disciplinar faz seus os argumentos de facto e direito expostos no relatório final e (posterior) parecer onde se propunha tal pena.

      2. Assim, se no dito parecer se consignou que em virtude da conduta disciplinar do arguido “inviável era a manutenção da situação jurídico-funcional”, adequado não é considerar que na decisão punitiva proferida se não ponderou e assumiu o assim considerado.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 151/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      “Requisitos da sentença”.
      Sentença condenatória do Tribunal de Primeira Instância.
      Acórdão proferido em sede de recurso.
      Nulidade.
      Elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.
      Pena.

      Sumário

      1. Nos termos da alínea b) do n.° 3 do art. 355° do C.P.P.M., a sentença (ou acórdão) termina com o “dispositivo”, onde consta, nomeadamente, a “decisão condenatória (ou absolutória)”.

      Porém, ainda que a sua falta integre a “nulidade” da alínea a) do n.° 1 do art. 360° do mesmo código, importa ter em conta que tais comandos legais tem como âmbito de aplicação a “sentença” (ou “acórdão”) de um Tribunal que, pela primeira vez, emite pronúncia num processo (em sede de Primeira Instância), não se mostrando assim de se transpor – de forma automática e integral – a sua aplicação para o caso de um de Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de um “recurso” que, como tal, tem como objecto uma “decisão (já) proferida”, e onde não se pretende uma segunda ou nova decisão (ou julgamento) sobre todo o objecto do processo.

      2. Se provado estiver que os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, (“elemento organizativo”), como membros de um “grupo”, (“elemento de estabilidade associativa”), e que tinham como objectivo, (que consumaram), a prática reiterada de crimes (de “usura para jogo”) para, obter vantagens patrimoniais a fim de sustentar as suas vidas, (“elemento da finalidade criminosa”), verificados estão os elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.

      3. Com o recurso não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de Julgamento em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

      De facto, revelando-se pela decisão recorrida, a adequada selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s).

      Resultado

      - Negados provimentos aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei