Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 78/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Caducidade da concessão.
      Suspensão da instância (recursória).
      Causa prejudicial.

      Sumário

      1. O juiz pode ordenar a suspensão da instância:
      - quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta, isto é, com o fundamento de pendência de causa prejudicial; ou,
      - quando entender que ocorre outro motivo justificado.

      2. O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, atentas as “circunstâncias concretas de cada caso”.

      3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 9/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marca
      - Imitação de marca
      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. Vigora em matéria de marcas o princípio da novidade ou da especialidade, segundo o qual a marca há-de ser constituída por forma a que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.
      2. No exame comparativo das marcas, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão.
      3. No presente caso, não se pode olvidar a diferença evidente das marcas em causa, especialmente na sua primeira parte, que sobressai desde logo das respectivas pronúncias.
      4. E a diferença, que não pode ser ignorada, também se verifica em ralação aos sinais gráficos, quando se põem em confronto as marcas, que consistem respectivamente em SIMILAC (e SIMILAC ISOMIL) e Sanilac.
      5. Do ponto de vista global, nota-se sem dúvida a diferença das marcas, tanto na soletração como na pronúncia, que atinge, a nosso ver, um grau com capacidade suficiente para distinguir a marca da recorrida registanda das marcas da recorrente já registadas.
      6. No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 135/2019 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 61/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Prazo (máximo) de prescrição.
      Art. 289° do E.T.A.P.M..
      Aplicação (subsidiária) do regime do C.P.M..

      Sumário

      1. A matéria da contagem do “prazo da prescrição” em processo disciplinar de trabalhador da Administração Pública está – toda – regulada no art. 289°, do E.T.A.P.M..

      2. O prazo (máximo) de prescrição do procedimento penal previsto no art. 113°, n.° 3 do C.P.M. não se aplica (subsidiariamente) ao procedimento disciplinar.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 14/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir o esclarecimento pretendido pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong