Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
“Detenção ilícita de estupefaciente para consumo” (em quantidade superior a cinco doses diárias).
Omissão de pronúncia. (Nulidade).
“Toxicodependência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Qualificação jurídico-penal da matéria de facto.
Ilicitude (consideravelmente diminuída).
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. A “nulidade” por “omissão de pronúncia” – tão só – ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer.
Porém, tal nulidade apenas ocorre em relação a “questões”, e não quanto a todo e qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, ou mesmo doutrinas que os sujeitos processuais invoquem para sustentar ou justificar o seu ponto de vista sobre as (verdadeiras) “questões” que colocam.
O vocábulo (legal) “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes.
2. O (mero) “hábito de consumo de drogas” e que se pode também apelidar de “consumo habitual”, (ou “com – alguma – regularidade”), por contraposição a um “consumo pontual”, (ou ocasional), não se equipara a uma situação de “consumo continuado e prolongado” que origina no consumidor um “síndrome de dependência”, (vulgo, “toxicodependência”), ou “vício bioquímico”, que se caracteriza por um comportamento que cria uma “relação de dependência com a droga”.
3. Tendo o arguido alegado que é “toxicodependente”, e estando esta situação comprovada nos autos por “exame-médico” a que foi submetido, deve a mesma, porque relevante, ser levada à matéria de facto sob pena de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que, sendo de conhecimento oficioso, pode ser sanada em sede de recurso.
4. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”.
5. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 10/2016.
6. A pena de prisão aplicada pelo crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo” do art. 14°, n.° 1, (ou de “utensilagem” do art. 15°), pode ser “suspensa na sua execução”, nos termos do art. 19° da Lei n.° 10/2016.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
Acidente de viação.
Enxerto civil (em processo penal).
Incapacidade para o trabalho.
Perícia médica.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Conhecimento oficioso.
Reenvio.
1. A “perícia médica” não constitui meio probatório imprescindível para se poder dar como provado que a vítima de um acidente de viação ficou a padecer de “incapacidade para o trabalho” em consequência das lesões que com o mesmo sofreu.
2. Porém, se se dá como “provado” que o lesado de um acidente de viação “perdeu a capacidade para o trabalho”, sem se esclarecer, de forma clara e fundamentada, a razão de tal “afirmação”, nem se concretizando a “extensão” de tal “incapacidade”, (se parcial ou absoluta, temporária ou permanente), inviável é uma decisão quanto à adequação de uma reclamada indemnização por “perdas salariais” e “danos não patrimoniais”.
3. Padecendo assim a decisão proferida do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e sendo este um vício de conhecimento oficioso, mas não passível de ser sanado pelo Tribunal de recurso que o detecta, imperativo é o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
- Reenvio dos autos para novo julgamento.
Caducidade da concessão.
Suspensão da instância (recursória).
Causa prejudicial.
1. O juiz pode ordenar a suspensão da instância:
- quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta, isto é, com o fundamento de pendência de causa prejudicial; ou,
- quando entender que ocorre outro motivo justificado.
2. O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, atentas as “circunstâncias concretas de cada caso”.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
- Concedido provimento ao recurso.
- Marca
- Imitação de marca
- Concorrência desleal
1. Vigora em matéria de marcas o princípio da novidade ou da especialidade, segundo o qual a marca há-de ser constituída por forma a que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.
2. No exame comparativo das marcas, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão.
3. No presente caso, não se pode olvidar a diferença evidente das marcas em causa, especialmente na sua primeira parte, que sobressai desde logo das respectivas pronúncias.
4. E a diferença, que não pode ser ignorada, também se verifica em ralação aos sinais gráficos, quando se põem em confronto as marcas, que consistem respectivamente em SIMILAC (e SIMILAC ISOMIL) e Sanilac.
5. Do ponto de vista global, nota-se sem dúvida a diferença das marcas, tanto na soletração como na pronúncia, que atinge, a nosso ver, um grau com capacidade suficiente para distinguir a marca da recorrida registanda das marcas da recorrente já registadas.
6. No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.
Acordam em negar provimento ao recurso.
