Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Observações :Despacho proferido em 4 de Junho de 2020 pela Juíza titular do processo Dra. Song Man Lei.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Crime de “sequestro (agravado)”.
Agravação pelo resultado.
Suicídio (e morte) da vítima de “sequestro”.
“Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
“Nulla poena sine culpa”.
“Reformatio in pejus”.
1. O art. 152°, n.° 1 do C.P.M. prevê o tipo (fundamental) de crime de “sequestro (simples)”, preceituando-se, nos seus restantes números, a sua forma “agravada”, (cfr., n°s 2, 3 e 4).
Tal agravação pode ocorrer em razão das “circunstâncias (da prática) do crime”, o que sucede nas alíneas a) a d) do n.° 2, “em consequência do seu resultado”, como ocorre com as situações da alínea e) do n.° 2 e n.° 3, ou em virtude da “qualidade” do ofendido, como é o caso do n.° 4.
2. Para a aludida “agravação pelo resultado”, indispensável é que entre o “sequestro” e o seu “resultado” haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo também que este mesmo resultado possa ser imputado ao(s) agente(s) do crime a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
3. Vulgarmente, identificam-se nestes chamados “crimes preterintencionais” três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de dolo;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
4. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
5. Provado estando que a “queda” que causou a morte do ofendido do crime de “sequestro” foi intencional e deliberada, (pelo próprio procurada), adequada é a condenação dos arguidos pela prática do crime de “sequestro agravado pelo (resultado do) suicídio da vítima”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 2, al. e) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso, mantendo-se, no restante, o decidido pelas Instâncias recorridas.
Litisconsórcio necessário natural.
Efeito útil normal.
Compropriedade.
Direito de preferência.
Acção de preferência.
1. Se – quiçá – na maior parte das acções, “duas” são as partes que se defrontam, integrando, com o Juiz, a dita “relação processual (trilateral)”, pode suceder que, em lugar de 1 só autor e de 1 só réu, tenha a acção “vários autores”, podendo ser proposta contra “dois ou mais réus”.
Uma das mais importantes formas de “pluralidade de partes” (principais), é a regulada nos art°s 60° e 61° do C.P.C.M., onde se prevê a figura do “litisconsórcio voluntário” e “litisconsórcio necessário” – sendo a outra a “coligação” – que será “activo” se se tratar de mais de um autor (ou exequente), “passivo”, se a pluralidade disser respeito aos demandados, e “misto”, se a ambos disser respeito.
O “litisconsórcio voluntário” é o previsto por “norma permissiva”, o “necessário”, por “norma técnica”.
É, assim, “voluntário”, se estiver na disponibilidade das partes, e, necessário (ou obrigatório), se imposto por Lei, negócio jurídico ou, ainda, quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu “efeito útil normal”.
Diferentemente do que sucede em relação ao “litisconsórcio voluntário”, no “litisconsórcio necessário”, a falta de qualquer dos interessados determina a “ilegitimidade dos intervenientes na acção”.
2. O comproprietário goza de direito de preferência nos termos do art. 1308° do C.C.M..
Porém, tal direito não deve ser interpretado no sentido de lhe assistir legitimidade para intervir na “acção de execução específica” que tem como objecto a outra metade indivisa do imóvel e que já se apresenta com decisão de mérito proferida.
Para reagir a tal decisão e situação, deve o comproprietário servir-se da “acção de preferência”, prevista no art. 1309° do C.C.M..
- Concedido provimento ao recurso.
Declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente e decidiu não apreciar o assunto relacionado com a realização da reunião do dia 9 de Junho de 2020.
Contrato de empreitada.
Atraso na conclusão das obras.
1. Se durante a realização da obra introduz o seu dono alterações ao projecto inicial (que também acarretam obras adicionais), tem o empreiteiro direito a um (aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um) “prolongamento do prazo para a execução da obra”; (cfr., art. 1142°, n.° 2 do C.C.M.).
2. Assim, provado não estando que mesmo com estas “alterações”, a conclusão da obra sempre devia ter ocorrido em data anterior à que efectivamente teve lugar, adequado não é dar-se como verificado qualquer “atraso na conclusão das obras”.
- Negado provimento ao recurso.
