Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
“Trabalhador não residente”. (T.N.R.).
Autorização de permanência na R.A.E.M..
Recurso.
Questões novas.
Princípios de Direito Administrativo.
Reabilitação.
1. O recurso de uma decisão tem como objectivo permitir uma apreciação da sua adequação legal, não sendo o meio processual (próprio) para se suscitar questões – “novas” – que não foram antes colocadas ao autor da decisão recorrida e que, por isso, não foram objecto de pronúncia.
2. As condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios da prática de quaisquer crimes são susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada de não residentes na R.A.E.M..
3. Não é adequada uma aplicação (pura) das disposições relativas à matéria da “reabilitação” ao “regime da entrada, permanência e autorização de residência”, uma vez que são (totalmente) distintos os interesses em jogo; (no regime de reabilitação, a ressocialização dos delinquentes condenados, no outro os interesses de ordem pública e segurança da comunidade).
4. No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se constatar erro manifesto ou total desrazoabilidade no seu exercício (de poderes discricionários), ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Não cabe ao Tribunal dizer se renovaria ou não a autorização de residência temporária de um particular interessado se lhe competisse decidir. Ao Tribunal compete apreciar se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso contencioso.
Prazo.
Suspensão do prazo.
Extemporaneidade.
1. O prazo para o recurso (contencioso) de actos anuláveis é de 30 dias (quando o recorrente resida em Macau); (cfr., art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C.).
2. A suspensão do prazo para a interposição do recurso apenas ocorre em situações (especiais) legalmente previstas, (cfr., v.g., art. 27° do C.P.A.C.), e não com a apresentação de qualquer expediente ou requerimento por parte do interessado.
3. Por sua vez, se o prazo para o recurso de um acto administrativo já se esgotou, de nada vale uma (mera) notificação administrativa informando o particular de que lhe é atribuído um novo prazo para recorrer.
4. A matéria da contagem e suspensão do “prazo para o exercício do direito ao recurso” encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, inclusivé, da Administração.
- Negado provimento ao recurso.
- Imposto sobre veículos motorizados
- Liquidação adicional oficiosa
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
Procedimento disciplinar.
“Ne bis in idem”.
Nulidade.
1. Ainda que se possa dizer que o princípio “ne bis in idem” não tem “consagração expressa” no sistema jurídico da R.A.E.M., inegável é que o mesmo se deve ter como (plenamente) reconhecido (e estatuído), nomeadamente, por força do art. 14°, n.° 7 do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” – onde se prescreve que: “Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país” – pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau tido como aplicável através do seu art. 40°, constituindo uma das suas evidentes manifestações o disposto no art. 6° e 65°, n.° 2 do C.P.M., quanto à matéria da “restrição à aplicação da lei penal de Macau” e no que toca à “determinação da medida da pena”.
2. De acordo com o princípio «ne bis in idem» – em língua chinesa, “一事不二審/不得重複審理/一罪不二罰”, e em língua inglesa, “double jeopardy” – “ninguém pode ser julgado/condenado mais do que uma vez (ne bis) pelo mesmo (idem) facto/crime”; (possível sendo a consideração no sentido de se tratar de um “conceito processual” ou “material jurídico”, o que pode, por sua vez, dar origem à sua vertente “processual” ou “substantiva”, respectivamente).
Isto é, o “princípio «ne bis in idem»” proíbe, assim, que na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla (ou segunda) valoração do mesmo substrato material atenta a “paz jurídica” que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo, evitando pronúncias díspares sobre factos unitários.
3. Atento o estatuído no art. 277° do E.T.A.P.M., onde se prescreve que “Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor no Território, com as devidas adaptações” – dúvidas não existem da aplicabilidade do referido “princípio «ne bis in idem»” ao “procedimento disciplinar”.
4. Verificando-se que com o 2° processo disciplinar (n.° 03/PD/2014) se efectuou uma “recuperação e reapreciação da (mesma) matéria de facto” que já tinha sido objecto de pronúncia em decisão (de fundo) que a deu como não provada em sede de anterior processo (n.° 02/04/ST/DSAL/2009) instaurado ao mesmo arguido, violado foi o “princípio «ne bis in idem»”, sendo de considerar que a “situação” integra a “nulidade” prevista no art. 122°, n.° 1, al. d) do C.P.A., onde se prescreve que são nulos os actos que “ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
- Concedido provimento ao recurso.
- Sanção disciplinar
- Aplicação da pena de multa
- Pressupostos
1. É pressuposto legal da aplicação da pena de multa o prejuízo manifesto provocado pela infracção disciplinar praticada pelo arguido para o serviço, para a disciplina ou para o público resultante de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.
2. No caso concreto, se a Administração entender não verificada a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 201.º do EMFSM, por não se detectar que a conduta do arguido produziu efectivamente os resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, então é de concluir pela não verificação do prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público, daí que falta o pressuposto legal necessário para aplicação da pena de multa.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
