Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 59/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Pena disciplinar.
      Poder discricionário.
      Princípios de Direito Administrativo

      Sumário

      1. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      2. Com efeito, no âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.

      3. Porém, se o Tribunal concluir que houve “erro manifesto” ou “total desrazoabilidade” no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro, nesta conformidade deve decidir.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 67/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Pedido de renovação da concessão.
      Erro nos pressupostos de facto.
      Erro nos pressupostos de direito.

      Sumário

      1. O “recurso contencioso” é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.

      2. Constituindo o “erro nos pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.

      3. O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

      Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

      Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de “violação de lei” por “erro nos pressupostos de facto”.

      O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;

      4. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 90/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa simples à integridade física agravada pelo resultado”.
      Morte do ofendido.
      ”Crime preterintencional”.
      Dolo e negligência.
      Qualificação jurídico-penal.
      “Motivo fútil”.
      Pena.

      Sumário

      1. Nos chamados “crimes preterintencionais” ou “agravados pelo resultado”, identificam-se, normalmente, três elementos essenciais:
      - um “crime fundamental”, praticado a título de “dolo”;
      - um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de “negligência”; e,
      - a “fusão” dos dois crimes em causa.

      2. É indispensável que entre a “acção do agente” e o “resultado” da mesma haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo igualmente que este mesmo resultado possa ser imputado ao agente a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).

      Toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.

      3. O motivo (totalmente) “gratuito”, “insignificante” e “desproporcional” para a prática de um crime integra a circunstância agravante – “motivo fútil” – prevista no art. 129°, n.° 2, al. c) do C.P.M..

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 51/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Detenção ilícita de estupefaciente para consumo” (em quantidade superior a cinco doses diárias).
      Omissão de pronúncia. (Nulidade).
      “Toxicodependência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Qualificação jurídico-penal da matéria de facto.
      Ilicitude (consideravelmente diminuída).
      Pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A “nulidade” por “omissão de pronúncia” – tão só – ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer.

      Porém, tal nulidade apenas ocorre em relação a “questões”, e não quanto a todo e qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, ou mesmo doutrinas que os sujeitos processuais invoquem para sustentar ou justificar o seu ponto de vista sobre as (verdadeiras) “questões” que colocam.

      O vocábulo (legal) “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes.

      2. O (mero) “hábito de consumo de drogas” e que se pode também apelidar de “consumo habitual”, (ou “com – alguma – regularidade”), por contraposição a um “consumo pontual”, (ou ocasional), não se equipara a uma situação de “consumo continuado e prolongado” que origina no consumidor um “síndrome de dependência”, (vulgo, “toxicodependência”), ou “vício bioquímico”, que se caracteriza por um comportamento que cria uma “relação de dependência com a droga”.

      3. Tendo o arguido alegado que é “toxicodependente”, e estando esta situação comprovada nos autos por “exame-médico” a que foi submetido, deve a mesma, porque relevante, ser levada à matéria de facto sob pena de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que, sendo de conhecimento oficioso, pode ser sanada em sede de recurso.

      4. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”.

      5. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 10/2016.

      6. A pena de prisão aplicada pelo crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo” do art. 14°, n.° 1, (ou de “utensilagem” do art. 15°), pode ser “suspensa na sua execução”, nos termos do art. 19° da Lei n.° 10/2016.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 45/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Enxerto civil (em processo penal).
      Incapacidade para o trabalho.
      Perícia médica.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Conhecimento oficioso.
      Reenvio.

      Sumário

      1. A “perícia médica” não constitui meio probatório imprescindível para se poder dar como provado que a vítima de um acidente de viação ficou a padecer de “incapacidade para o trabalho” em consequência das lesões que com o mesmo sofreu.

      2. Porém, se se dá como “provado” que o lesado de um acidente de viação “perdeu a capacidade para o trabalho”, sem se esclarecer, de forma clara e fundamentada, a razão de tal “afirmação”, nem se concretizando a “extensão” de tal “incapacidade”, (se parcial ou absoluta, temporária ou permanente), inviável é uma decisão quanto à adequação de uma reclamada indemnização por “perdas salariais” e “danos não patrimoniais”.

      3. Padecendo assim a decisão proferida do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e sendo este um vício de conhecimento oficioso, mas não passível de ser sanado pelo Tribunal de recurso que o detecta, imperativo é o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..

      Resultado

      - Reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei