Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de residência.
Reunião familiar.
Revogação.
Separação de facto.
Falta de coabitação.
1. Não deixa de integrar o conceito de “separação de facto”, a circunstância de, ainda que habitando ambos os cônjuges a mesma casa, (e cuja renda seja eventualmente por um deles paga), nenhuma “comunhão de vida” entre eles exista na prática, como, v.g., sucede, se não se falarem e partilharem, no “dia-a-dia”, aspectos próprios de uma “relação a dois”.
O que revela aos olhos da Lei é a existência ou inexistência, real, efectiva, (não apenas aparente, de fachada), da comunhão física e espiritual própria do casamento.
2. A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
- Negado provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
Pena de demissão.
Matéria de facto.
Competência do T.U.I..
Poder discricionário.
Princípio da proporcionalidade.
”Inviabilidade da manutenção da relação laboral”.
1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” fica delimitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
2. Em sede do exercício do poder – administrativo – discricionário, aos Tribunais apenas cabe intervir em casos de “injustiça grave ou erro grosseiro”.
3. A intervenção do Juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violam.
4. Se o despacho punitivo remete para o relatório final do processo disciplinar, e se neste se conclui pela “inviabilidade da manutenção da relação laboral” com o arguido do processo, adequado não é alegar-se que naquele não se ponderou sobre tal “circunstância”, pois que o dito “relatório” integra a decisão final (disciplinar) que põe termo ao procedimento.
- Negado provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
Pena disciplinar.
Poder discricionário.
Princípios de Direito Administrativo
1. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2. Com efeito, no âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.
3. Porém, se o Tribunal concluir que houve “erro manifesto” ou “total desrazoabilidade” no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro, nesta conformidade deve decidir.
- Negado provimento ao recurso.
Pedido de renovação da concessão.
Erro nos pressupostos de facto.
Erro nos pressupostos de direito.
1. O “recurso contencioso” é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.
2. Constituindo o “erro nos pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.
3. O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de “violação de lei” por “erro nos pressupostos de facto”.
O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;
4. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “ofensa simples à integridade física agravada pelo resultado”.
Morte do ofendido.
”Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
Qualificação jurídico-penal.
“Motivo fútil”.
Pena.
1. Nos chamados “crimes preterintencionais” ou “agravados pelo resultado”, identificam-se, normalmente, três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de “dolo”;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de “negligência”; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
2. É indispensável que entre a “acção do agente” e o “resultado” da mesma haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo igualmente que este mesmo resultado possa ser imputado ao agente a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
3. O motivo (totalmente) “gratuito”, “insignificante” e “desproporcional” para a prática de um crime integra a circunstância agravante – “motivo fútil” – prevista no art. 129°, n.° 2, al. c) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso.
