Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
Pena disciplinar.
Poder discricionário.
Princípios de Direito Administrativo
1. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2. Com efeito, no âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.
3. Porém, se o Tribunal concluir que houve “erro manifesto” ou “total desrazoabilidade” no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro, nesta conformidade deve decidir.
- Negado provimento ao recurso.
Pedido de renovação da concessão.
Erro nos pressupostos de facto.
Erro nos pressupostos de direito.
1. O “recurso contencioso” é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.
2. Constituindo o “erro nos pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.
3. O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Assim, se o pressuposto (factual) de que o acto recorrido partiu, não se mostra verificado, o mesmo encontra-se inquinado com o vício de “violação de lei” por “erro nos pressupostos de facto”.
O «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência;
4. O «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “ofensa simples à integridade física agravada pelo resultado”.
Morte do ofendido.
”Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
Qualificação jurídico-penal.
“Motivo fútil”.
Pena.
1. Nos chamados “crimes preterintencionais” ou “agravados pelo resultado”, identificam-se, normalmente, três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de “dolo”;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de “negligência”; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
2. É indispensável que entre a “acção do agente” e o “resultado” da mesma haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo igualmente que este mesmo resultado possa ser imputado ao agente a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
3. O motivo (totalmente) “gratuito”, “insignificante” e “desproporcional” para a prática de um crime integra a circunstância agravante – “motivo fútil” – prevista no art. 129°, n.° 2, al. c) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso.
“Detenção ilícita de estupefaciente para consumo” (em quantidade superior a cinco doses diárias).
Omissão de pronúncia. (Nulidade).
“Toxicodependência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Qualificação jurídico-penal da matéria de facto.
Ilicitude (consideravelmente diminuída).
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. A “nulidade” por “omissão de pronúncia” – tão só – ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer.
Porém, tal nulidade apenas ocorre em relação a “questões”, e não quanto a todo e qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, ou mesmo doutrinas que os sujeitos processuais invoquem para sustentar ou justificar o seu ponto de vista sobre as (verdadeiras) “questões” que colocam.
O vocábulo (legal) “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes.
2. O (mero) “hábito de consumo de drogas” e que se pode também apelidar de “consumo habitual”, (ou “com – alguma – regularidade”), por contraposição a um “consumo pontual”, (ou ocasional), não se equipara a uma situação de “consumo continuado e prolongado” que origina no consumidor um “síndrome de dependência”, (vulgo, “toxicodependência”), ou “vício bioquímico”, que se caracteriza por um comportamento que cria uma “relação de dependência com a droga”.
3. Tendo o arguido alegado que é “toxicodependente”, e estando esta situação comprovada nos autos por “exame-médico” a que foi submetido, deve a mesma, porque relevante, ser levada à matéria de facto sob pena de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que, sendo de conhecimento oficioso, pode ser sanada em sede de recurso.
4. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”.
5. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 10/2016.
6. A pena de prisão aplicada pelo crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo” do art. 14°, n.° 1, (ou de “utensilagem” do art. 15°), pode ser “suspensa na sua execução”, nos termos do art. 19° da Lei n.° 10/2016.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
Acidente de viação.
Enxerto civil (em processo penal).
Incapacidade para o trabalho.
Perícia médica.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Conhecimento oficioso.
Reenvio.
1. A “perícia médica” não constitui meio probatório imprescindível para se poder dar como provado que a vítima de um acidente de viação ficou a padecer de “incapacidade para o trabalho” em consequência das lesões que com o mesmo sofreu.
2. Porém, se se dá como “provado” que o lesado de um acidente de viação “perdeu a capacidade para o trabalho”, sem se esclarecer, de forma clara e fundamentada, a razão de tal “afirmação”, nem se concretizando a “extensão” de tal “incapacidade”, (se parcial ou absoluta, temporária ou permanente), inviável é uma decisão quanto à adequação de uma reclamada indemnização por “perdas salariais” e “danos não patrimoniais”.
3. Padecendo assim a decisão proferida do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, e sendo este um vício de conhecimento oficioso, mas não passível de ser sanado pelo Tribunal de recurso que o detecta, imperativo é o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
- Reenvio dos autos para novo julgamento.
