Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Prazo.
Justo impedimento.
1. O prazo para a interposição de “recurso relativo a uniformização de jurisprudência” – a que se refere o art. 149°, n.° 2 e 161° e segs. Do C.P.A.C. – é de 10 dias contados da notificação do “acórdão recorrido” ao recorrente.
2. O “justo impedimento” constitui uma “excepção” à regra de que o decurso do prazo peremptório opera a extinção do direito de praticar o acto, (“regra” consagrada no n.° 3 do art. 95° do C.P.C.M.).
3. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso do prazo, nem o de interromper tal prazo quando em curso, (no momento em que ocorre o facto que se deva considerar como justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido), mas tão só o de suspender o termo de um prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
4. A mera invocação do surto da “Pneumonia causada pelo novo coronavírus”, por falta de (adequada) alegação (com concretização factual) do (motivo do) “justo impedimento”, e (absoluta) falta de oportuno oferecimento da sua prova, não constitui motivo adequado para justificar eventual conduta processual menos diligente (ou negligente) e não desculpável.
- Indeferida a reclamação.
- Trabalho ilegal
- Excepção
1. Salvo excepções previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 21/2009, os não residentes de Macau devem obter a prévia autorização administrativa concedida ao empregador para poderem trabalhar legalmente em Macau, sob pena de prestação ilegal de trabalho.
2. Nos termos da al. 1) do art.º 2.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, é considerado como trabalho ilegal aquele prestado pelo não residente da RAEM que não possua a necessária autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada, com as excepções previstas no n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma.
3. Nos termos da al. 1) dos n.º 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
4. Se decorrer da factualidade dada como assente nos autos que a interessada prestou trabalho em Macau, sem devida autorização para tal, na medida em que atendia e vendia produtos a clientes, recebia dinheiro e fazia a gestão de documentos, for a do âmbito de apoio técnico e de serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, referidos no acordo celebrado entre a empresa de Hong Kong e de Macau, é de considerar ilegal o trabalho por ela prestado.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Declaração de caducidade de concessão.
Falta de aproveitamento do terreno.
Culpa da concessionária.
Acto administrativo vinculado.
1. Se da factualidade apurada demonstrada estiver a culpa da concessionária no não aproveitamento do terreno, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão, irrelevante sendo a averiguação de eventuais “situações idênticas com soluções distintas”.
2. Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta legal e válido no que toca à sua “forma” e “substância”, verificando-se, também, que a recorrente captou, na íntegra, todas as razões de facto e de direito de tal decisão, manifesto é que bem andou o Tribunal recorrido na decisão que proferiu, negando provimento ao recurso (contencioso).
- Negado provimento ao recurso.
