Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 77/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Caducidade da concessão.
      Acto administrativo vinculado.
      Princípio da boa fé.

      Sumário

      1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      2. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 30/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Prescrição.
      Suspensão (do prazo de prescrição).
      Dever de zelo.
      Ausência em intervenção cirúrgica (Colonoscopia).

      Sumário

      1. Resulta do art. 289° do E.T.A.P.M. aprovado pelo D.L. n.° 87/89/M de 21.12 que o “prazo de prescrição” é de “3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”, e que este prazo se “suspende” com a decisão de instauração do processo disciplinar, assim se mantendo até ao seu termo, salvo se, da decisão punitiva aí proferida vier a ser interposto recurso contencioso, uma vez que, nessa situação, a suspensão deverá prolongar-se até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso (contencioso); (cfr., n.° 1 e 4).

      2. A qualidade de “funcionário” (ou “agente da Administração”) não só atribuiu “direitos” vários, (cfr., art. 278° do E.T.A.P.M.), certo sendo que o sujeita igualmente a uma série de “deveres” que importa observar e cumprir (de forma escrupulosa), nomeadamente, (e com especial relevo para o caso dos autos), o “dever de zelo”, que não deixa de constituir um dever de “diligência”, de “competência”, de “aplicação”, de “sentido de responsabilidade” e de “brio profissional” no concreto desempenho e execução das funções/serviço/cargo em contínua melhoria e aperfeiçoamento, ocorrendo a sua violação se a conduta do agente se apartar de tais “padrões”, mormente, por não utilização do (necessário) “empenho ou diligência” devidas no seu desempenho profissional.

      3. De forma alguma se mostra de considerar que (totalmente) “proibida” seja qualquer “ausência” de um profissional de saúde da sala onde decorre uma cirurgia na qual tem intervenção, directa, e, como tal, responsabilidade (pessoal).

      Com efeito, uma “breve ausência” para acudir a qualquer “imprevisto”, (inesperado), em relação ao qual não foi possível evitar, apresenta-se, (perfeitamente), compreensível e aceitável.

      4. Porém, como em tudo na vida, há que atentar na “razoabilidade”, “equilíbrio”, “adequação” e “justa medida das coisas”, ponderando-se a “situação concreta”, as suas próprias circunstâncias, efeitos e riscos inerentes.

      5. Tendo o recorrente saído da sala onde decorria uma cirurgia “pouco tempo” após o seu início, para comer, mantendo-se (por este motivo) ausente por cerca de 45 minutos, e em momento crucial da cirurgia, não se mostra de considerar ou de se ter como uma “situação aceitável”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade.
      Omissão de pronúncia.
      Má fé processual.
      Multa.

      Sumário

      1. Existe litigância de má-fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.

      2. Considerando-se que ocorreu um “uso abusivo do processo”, em desrespeito dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.) – e mostrando-se de considerar também que a falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada nos usos correntes da vida não deixa de integrar o conceito de “negligência grave” – impõe-se decisão de condenação do sujeito processual em questão por litigância de má fé na multa a que diz respeito o art. 385°, n.° 1 do C.P.C.M. e art. 101°, n.° 2 do R.C.T. aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M de 25.10.

      Resultado

      - Indeferida a arguição da nulidade e condenando-se o arguente como litigante de má fé

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 78/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 63/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Ampliação da matéria de facto
      - Insuficiência da matéria de facto

      Sumário

      1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade da concessão provisória se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
      2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu à culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      3. Se não se vislumbrar a insuficiência da matéria de facto nem a contradição na decisão de facto, evidentemente não há lugar à ampliação da matéria de facto pretendida pela recorrente.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai