Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2021 13/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2021 183/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Acção para efectivação de responsabilidade civil”.
      Nulidade, (por falta de fundamentação).
      Prescrição do direito de indemnização.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Uma decisão (judicial) – acórdão ou sentença – é nula quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que a justificam; (art. 571°, n.° l, alínea b), do C.P.C.M.).

      2. A “ratio” deste imperativo legal, que concede tão grande importância à motivação da “decisão”, tomando-a nula se esta for omitida, é fácil de descortinar.

      Desde já, por motivos “substanciais”, dado que deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do Juiz.

      Ao comando geral e abstracto da lei, o magistrado substitui um comando particular e concreto, cumprindo-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.

      Por sua vez, por razões “práticas”, pois que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, (sobretudo, a parte vencida, que tem o direito de saber por que razão a decisão proferida lhe foi desfavorável).

      3. Porém, só a falta “absoluta” de motivação gera “nulidade”, não se podendo considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação “insuficiente”, “deficiente”, “medíocre” ou “errada”.

      4. A “prescrição” é a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando os mesmos não sejam exercidos durante determinado lapso de tempo fixado na Lei.

      Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei).

      5. Atento o estatuído no art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491°, n.° 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.

      Quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”.

      6. O lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos).

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2021 122/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2021 108/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Aceitação – tácita – do acto”.
      Decisão sumária.
      Reclamação para a conferência.

      Sumário

      1. A qualificação dos factos com vista a integrá-los como “aceitação tácita”, ou não, é uma “questão de direito”.

      2. Atento o estatuído no n.° 1 do art. 34° do C.P.A.C., tem-se entendido como “aceitação expressa” a manifestação de vontade livre e consciente no sentido claro e inequívoco de que alguém concorda com o acto administrativo praticado, (assim não sucedendo, v.g., quando a aceitação é feita sob “coacção física” ou “moral”, ou assente em “erro” ou “dolo”; cfr., art°s 239° a 250° do C.C.M.).

      3. Por sua vez, uma aceitação do acto administrativo é “tácita” quando assente em “actos incompatíveis” com a vontade de recorrer, emergindo de actos e factos claros e concludentes que apontam, inequivocamente, no sentido de que alguém se conformou com o acto.

      4. Na ponderação sobre tal “matéria”, importa ter em conta o estatuído no n.° 1 do dito art. 34°, onde para se evitar que uma “determinada conduta” seja interpretada como uma “aceitação tácita” de um acto administrativo, prevê, expressamente, a possibilidade de o seu destinatário manifestar (e produzir) “reserva por escrito”, (tal como previsto está no n.° 3 do aludido preceito).

      Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2021 34/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso em processo penal.
      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Admissibilidade.

      Sumário

      1. Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não parece que possam existir que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.

      Tal conclusão mostra-se aliás imperativa em face do que preceituado está no art. 14°, §5 do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, aplicável por força do art. 40° da dita L.B.R.A.E.M., assim como atenta a (própria) redacção do art. 36° desta mesma Lei quanto ao “acesso ao direito e aos Tribunais” e do estatuído no seu art. 41° quanto aos “outros direitos e liberdades asseguradas pelas leis da R.A.E.M.”.

      2. Embora – teoricamente – desejável a consagração de um “direito ao recurso” (pleno e) com a amplitude que a todos pudesse agradar, importa ter em conta as regras sobre tal matéria previstas no art. 390° do C.P.P.M. quanto às “decisões que não admitem recurso”.

      3. Em face do estatuído no art. 390°, n.° 1, al. e), f) e g), do C.P.P.M., não é admissível de recurso para o Tribunal de Última Instância de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou decisão do Tribunal Judicial de Base que efectuou o “cúmulo jurídico” de duas penas parcelares por decisões já transitadas em julgado aplicadas ao arguido: uma, de “9 anos de prisão”, e a outra, de “6 anos e 3 meses de prisão”, (aplicadas pela prática, em concurso real, de 2 crimes de “tráfico ilícito de estupefacientes” que, nos termos do art. 8°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, é punível com a pena de “5 a 15 anos de prisão”, cada).

      4. De facto, se os ditos Acórdãos que decretaram as ditas penas parcelares já “transitaram em julgado”, não se vê como possam estas mesmas decisões e respectivas “penas”, (qualquer delas), ser validamente invocadas para (efeitos de) justificar um novo “recurso” – “ordinário”, como é o dos autos – para eventual (re)apreciação da sua adequação.

      5. Dir-se-á, porém, que em causa está agora uma “pena única” – e nova – de “11 anos de prisão”, (resultado de um cúmulo jurídico efectuado com aquelas aludidas 2 penas parcelares), tendo por referência uma moldura de 9 a 15 anos e 3 meses de prisão, constituindo, (também) assim, uma “pena aplicável superior a 10 anos de prisão”, (para efeitos da “alínea g)” do art. 390° do C.P.P.M.).

      Todavia – notando-se que da decisão do Tribunal Judicial de Base que operou o referido cúmulo jurídico já foi interposto recurso para o Tribunal de Segunda Instância, (assegurado estando o “segundo grau de jurisdição”, não existindo recursos “ad eternum” ou “ad infinitum”) – em causa (apenas) estando, agora, o recurso para esta Instância, cremos que o assim considerado escapa (e colide com) a regulamentação prevista (e pretendida) no aludido preceito legal.

      É que o comando em questão tão só elege como pressuposto para a recorribilidade – da decisão confirmatória do Tribunal de Segunda Instância – a “medida da pena aplicável ao crime”, (ou, em caso de “concurso de crimes”, a “cada um dos crimes”) cometido(s), abstraindo-se, (completamente), da “pena (única) aplicável ao cúmulo jurídico” (ou da pena única deste resultante).

      Resultado

      - Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :- Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1° juiz adjunto Dr. José Maria Dias Azedo.