Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Embargos de terceiro.
Caso julgado.
Efeitos.
Bem próprio.
1. A autoridade do caso julgado, produzindo os seus efeitos directos em relação às partes, tem também eficácia reflexa contra terceiros.
Importa é distinguir se os ditos terceiros são “juridicamente interessados” ou “juridicamente indiferentes” em relação à decisão cujo caso julgado se formou.
2. Serão “juridicamente interessados” se a definição judicial da relação litigada, a valer em face deles, lhes causar um “prejuízo jurídico”, reduzindo ou invalidando a própria existência do direito que lhes assiste.
Por sua vez, serão terceiros “juridicamente indiferentes” se a sentença proferida não lhes causar nenhum prejuízo jurídico, embora lhes possa causar um “prejuízo de facto ou económico”.
3. Se o direito de aquisição de uma fracção autónoma foi constituído com recurso à utilização de “dinheiro próprio da embargante”, adequado é concluir que tem a natureza de seu “bem próprio”.
- Negado provimento ao recurso.
Pedido de extensão de patente.
Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
Prazo para a sua apresentação; (art. 131° do R.J.P.I.).
Contagem; (art. 272° do C.C.M.).
1. O “pedido de extensão de patente” a que se refere o art. 131° do R.J.P.I. (aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12) deve ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.° 2.
2. Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art. 272° do C.C.M., das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação”, e que o prazo só se inicia no dia seguinte, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data.
- Concedido provimento ao recurso.
Processo disciplinar.
Pena de demissão.
Guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Princípio da proporcionalidade.
1. As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.
2. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais, é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
3. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Concedido provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
Acordam em negar provimento ao recurso
Acidente de viação.
Erro notório na apreciação da prova.
Percentagem de culpa pelo acidente.
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, (F.G.A.M.).
Responsabilidade solidária.
Indemnização.
Danos patrimoniais.
Danos não patrimoniais.
1. Não se vislumbrando que a decisão da matéria de facto padeça de “erro notório na apreciação da prova”, e se daquela se mostrar de concluir que o ofendido do acidente de viação em nada contribuiu para a sua eclosão, nenhuma censura merece a decisão que com base na dita matéria de facto atribui ao arguido a “culpa exclusiva” pelo acidente.
2. As obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser “conjuntas” e “solidárias”.
Na primeira modalidade, e no caso da existência de um só credor e de vários devedores, aquele só pode exigir de cada um destes o cumprimento de uma parte da obrigação.
À pluralidade de sujeitos, corresponde aqui uma igual “pluralidade de vínculos”.
No caso das obrigações solidárias, o credor pode exigir de cada um dos devedores a satisfação integral da obrigação.
Existe aqui “um vínculo de mútua representação entre os devedores”.
Em caso de “pluralidade de devedores”, a regra é a da “conjunção”, já que o art. 506° do C.C.M. estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
Não sendo o caso, não se pode dar por verificada a “responsabilidade solidária do F.G.A.M. e do arguido, (demandado civil)”.
3. Ao F.G.A.M. cabe satisfazer as “indemnizações por morte ou lesões corporais” referidas no art. 23°, n.° 2 do D.L. n.° 57/94/M.
E, nesta conformidade, tanto os “danos não patrimoniais”, como os “patrimoniais” resultantes de “lesões corporais”, como é o caso das “perdas salariais”, integram a dita obrigação de indemnização.
4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
- Negado provimento ao recurso.
