Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 59/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Pena disciplinar.
      Poder discricionário.
      Princípios de Direito Administrativo

      Sumário

      1. A aplicação de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é insindicável contenciosamente, ressalvando-se os casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      2. Com efeito, no âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.

      3. Porém, se o Tribunal concluir que houve “erro manifesto” ou “total desrazoabilidade” no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro, nesta conformidade deve decidir.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 51/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Detenção ilícita de estupefaciente para consumo” (em quantidade superior a cinco doses diárias).
      Omissão de pronúncia. (Nulidade).
      “Toxicodependência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Qualificação jurídico-penal da matéria de facto.
      Ilicitude (consideravelmente diminuída).
      Pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A “nulidade” por “omissão de pronúncia” – tão só – ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer.

      Porém, tal nulidade apenas ocorre em relação a “questões”, e não quanto a todo e qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, ou mesmo doutrinas que os sujeitos processuais invoquem para sustentar ou justificar o seu ponto de vista sobre as (verdadeiras) “questões” que colocam.

      O vocábulo (legal) “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes.

      2. O (mero) “hábito de consumo de drogas” e que se pode também apelidar de “consumo habitual”, (ou “com – alguma – regularidade”), por contraposição a um “consumo pontual”, (ou ocasional), não se equipara a uma situação de “consumo continuado e prolongado” que origina no consumidor um “síndrome de dependência”, (vulgo, “toxicodependência”), ou “vício bioquímico”, que se caracteriza por um comportamento que cria uma “relação de dependência com a droga”.

      3. Tendo o arguido alegado que é “toxicodependente”, e estando esta situação comprovada nos autos por “exame-médico” a que foi submetido, deve a mesma, porque relevante, ser levada à matéria de facto sob pena de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” que, sendo de conhecimento oficioso, pode ser sanada em sede de recurso.

      4. A detenção de estupefaciente para consumo em quantidade que exceda cinco doses diárias integra o crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo (agravado)”.

      5. O (comprovado) estado de “toxicodependência” do arguido pode viabilizar a consideração de que a “ilicitude dos factos” se mostra “consideravelmente diminuída” para efeitos do art. 11° da Lei n.° 10/2016.

      6. A pena de prisão aplicada pelo crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo” do art. 14°, n.° 1, (ou de “utensilagem” do art. 15°), pode ser “suspensa na sua execução”, nos termos do art. 19° da Lei n.° 10/2016.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 49/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Responsabilidade civil extra-contratual.
      Perito.
      Perícia médica.

      Sumário

      Após a sua “nomeação”, o perito torna-se um “assistente do Tribunal”, auxiliando-o na percepção e esclarecimento de matéria com complexidade e para a qual se exigem conhecimentos específicos, cabendo-lhe o dever de “colaborar com o Tribunal” – com diligência – podendo ser condenado em multa caso infrinja tal dever, (ou destituído em caso de negligência), não bastando meras “alegações” sobre a sua eventual parcialidade para se questionar da sua integridade para efeitos de se por em causa a decisão do Tribunal.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 54/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão do terreno
      - Caducidade-preclusão
      - Acto vinculado
      - Produção de prova testemunhal
      - Exame crítico das provas
      - Violação da Lei Básica
      - Violação dos princípios gerais
      - Preterição do direito de audiência prévia

      Sumário

      1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
      2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha sido aproveitado o terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Trata-se dum acto vinculado.
      3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      4. O dever de produção de prova no recurso contencioso só é imposto quando estejam em causa os factos que o tribunal entenda “necessárias”, sendo de afastar a produção de prova relativamente aos factos que considere não relevantes.
      5. No acórdão proferido no recurso contencioso de anulação não é necessária a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador nem o exame crítico das provas.
      6. No caso de declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento do terreno, não se vislumbra nenhuma violação das normas contidas na Lei Básica da RAEM, nomeadamente os seus art.ºs 6.º, 11.º, 103.º e 142.º.
      7. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
      8. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da igualdade (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da boa fé).

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2020 111/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai