Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
Arquivamento por inutilidade superveniente da lide.
Absolvição da instância.
Novo processo.
1. A “extinção da instância por inutilidade da lide”, apenas extingue a “relação jurídica processual” existente, mantendo-se – intacta – a “relação jurídica substancial”, não obstando assim a que sobre o mesmo objecto se proponha nova acção.
2. Assim, uma decisão de arquivamento de um processo disciplinar (sem acusação deduzida) por (suposta) inutilidade superveniente da lide, não constitui obstáculo a que a sua matéria seja objecto de investigação em novo processo para o efeito instaurado por constatada inverificação da referida causa de inutilidade.
- Julgado procedente o recurso.
Concessão de terrenos.
Declaração de caducidade.
Fundamentação.
Acto vinculado.
Princípios fundamentais de direito administrativos.
1. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência, e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais os interesses e factores considerados na opção tomada, sendo uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto, devendo, em qualquer das circunstâncias, ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
Para que uma (eventual) insuficiência de fundamentação equivalha à sua falta (absoluta), é preciso que seja “manifesta”, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte, evidente, que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.
Nos termos do art. 115°, n.° 1 do C.P.A., é (perfeitamente) admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão de concordância e em que se acolhe as razões (de facto e de direito) informadas que passam a constituir parte integrante do acto administrativo praticado.
2. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.
3. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade, pois que se a Administração, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.
- Negado provimento ao recurso.
- Legitimidade activa
- Desistência da instância
- Ilegitimidade superveniente activa
A desistência da instância, por um dos membros do consórcio concorrente no concurso público em sede do recurso contencioso já interposto por ambos os membros do consórcio, provoca a ilegitimidade superveniente activa do outro membro para o mesmo recurso contencioso, que determina a absolvição da instância – art.ºs 413.º, al. e) e 412.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Acordam em conceder provimento ao recurso.
“Residência temporária na R.A.E.M.”.
Autorização.
Pressupostos.
“Particular interesse para a R.A.E.M.”.
Conceito indeterminado.
Poder discricionário.
1. Nos termos do art. 1°, n.° 3, do Regulamento Administrativo n.° 3/2005: “Podem requerer autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do presente diploma, as seguintes pessoas singulares não residentes:
(…)
3) Os quadros dirigentes e técnicos especializados contratados por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, sejam considerados de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. E atento o art. 6°, n.° 1 deste mesmo Regulamento Administrativo n.° 3/2005, “É competência discricionária do Chefe do Executivo decidir os pedidos de residência temporária apresentados independentemente dos respectivos fundamentos”.
3. Nesta conformidade, em face do regime legal aplicável, mesmo que o interessado preencha os pressupostos do art. 1°, a “autorização da sua residência” pode, ou não, ser concedida.
4. A utilização pelo legislador de “conceitos indeterminados” constitui expediente de que aquele se serve por motivos vários: para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, e para permitir uma “individualização” da solução.
5. No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.
Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negado provimento ao recurso.
Autorização de residência na R.A.E.M..
Revogação.
Pressupostos.
Conceito indeterminado.
“Perigo para a segurança ou ordem pública”.
Crime de “Fuga à responsabilidade”.
1. Nos termos do art. 11°, n.° 1, al. 3) da Lei n.° 6/2004:
“1. A autorização de permanência na RAEM pode ser revogada, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das demais sanções previstas na lei, por despacho do Chefe do Executivo, quando a pessoa não residente:
(…)
3) Constitua perigo para a segurança ou ordem públicas, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM”.
2. A expressão “perigo para a segurança ou ordem pública” constitui um “conceito jurídico indeterminado.
3. A utilização pelo legislador de “conceitos indeterminados” constitui expediente de que aquele se serve por motivos vários: para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, e para permitir uma “individualização” da solução.
4. A consideração de que o recorrente constituía “uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau”, implica uma “decisão administrativa judicialmente sindicável”.
5. A “condenação penal decretada”, (ou melhor, a “espécie” da pena aplicada), pela prática de um ilícito criminal – no caso, o de “fuga à responsabilidade” – não pode servir de fundamento para se sindicar a decisão administrativa que, em juízo de prognose exercido no âmbito das atribuições e poderes que à entidade decisora legalmente competem, concluiu pela existência de tal “perigo para a segurança ou ordem pública”.
- Negado provimento ao recurso.
