Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Crime de “ofensa simples à integridade física agravada pelo resultado”.
Morte do ofendido.
”Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
Qualificação jurídico-penal.
“Motivo fútil”.
Pena.
1. Nos chamados “crimes preterintencionais” ou “agravados pelo resultado”, identificam-se, normalmente, três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de “dolo”;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de “negligência”; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
2. É indispensável que entre a “acção do agente” e o “resultado” da mesma haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo igualmente que este mesmo resultado possa ser imputado ao agente a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
3. O motivo (totalmente) “gratuito”, “insignificante” e “desproporcional” para a prática de um crime integra a circunstância agravante – “motivo fútil” – prevista no art. 129°, n.° 2, al. c) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
Pena de demissão.
Matéria de facto.
Competência do T.U.I..
Poder discricionário.
Princípio da proporcionalidade.
”Inviabilidade da manutenção da relação laboral”.
1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” fica delimitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
2. Em sede do exercício do poder – administrativo – discricionário, aos Tribunais apenas cabe intervir em casos de “injustiça grave ou erro grosseiro”.
3. A intervenção do Juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violam.
4. Se o despacho punitivo remete para o relatório final do processo disciplinar, e se neste se conclui pela “inviabilidade da manutenção da relação laboral” com o arguido do processo, adequado não é alegar-se que naquele não se ponderou sobre tal “circunstância”, pois que o dito “relatório” integra a decisão final (disciplinar) que põe termo ao procedimento.
- Negado provimento ao recurso.
- Declaração de caducidade da concessão do terreno
- Audiência prévia de interessados
- Erro no pressuposto de facto e de direito
- Violação do princípio da decisão
- Violação dos princípios gerais
1. No que concerne à declaração de caducidade da concessão do terreno, por decurso do prazo de arrendamento sem aproveitamento, é aplicável a nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), e não a antiga Lei (Lei n.º 6/80/M).
2. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
3. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha sido aproveitado o terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Trata-se dum acto vinculado.
4. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
5. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
6. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça e da igualdade, da adequação e da proporcionalidade e ainda da colaboração entre a Administração e os particulares.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
Prazo (máximo) de prescrição.
Art. 289° do E.T.A.P.M..
Aplicação (subsidiária) do regime do C.P.M..
1. A matéria da contagem do “prazo da prescrição” em processo disciplinar de trabalhador da Administração Pública está – toda – regulada no art. 289°, do E.T.A.P.M..
2. O prazo (máximo) de prescrição do procedimento penal previsto no art. 113°, n.° 3 do C.P.M. não se aplica (subsidiariamente) ao procedimento disciplinar.
- Concedido provimento ao recurso.
- Marca
- Imitação de marca
- Concorrência desleal
1. Vigora em matéria de marcas o princípio da novidade ou da especialidade, segundo o qual a marca há-de ser constituída por forma a que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.
2. No exame comparativo das marcas, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão.
3. No presente caso, não se pode olvidar a diferença evidente das marcas em causa, especialmente na sua primeira parte, que sobressai desde logo das respectivas pronúncias.
4. E a diferença, que não pode ser ignorada, também se verifica em ralação aos sinais gráficos, quando se põem em confronto as marcas, que consistem respectivamente em SIMILAC (e SIMILAC ISOMIL) e Sanilac.
5. Do ponto de vista global, nota-se sem dúvida a diferença das marcas, tanto na soletração como na pronúncia, que atinge, a nosso ver, um grau com capacidade suficiente para distinguir a marca da recorrida registanda das marcas da recorrente já registadas.
6. No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.
Acordam em negar provimento ao recurso.
