Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2020 162/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Propriedade industrial.
      Pedido de patente.
      Pressupostos.
      ”Invenção”.
      “Actividade inventiva”.

      Sumário

      1. Só podem ser objecto de protecção mediante a concessão de um título de patente, as “invenções” que reúnam os requisitos de patenteabilidade, ou seja, que sejam “novas”, impliquem “actividade inventiva” e “sejam susceptíveis de aplicação industrial”; (cfr., art. 60° e 61° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12).

      2. “Invenção” é vulgarmente entendida como uma solução (técnica) para um problema, estando intimamente ligada ao desenvolvimento de um processo experimental, (não se confundindo com uma “descoberta”, que consiste na revelação de alguma coisa até então desconhecida, mas já existente, ou a (mera) “inovação tecnológica”, que consiste na possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou processo, com viabilidade económica e de mercado, mas nem sempre passível de protecção pelo direito de propriedade industrial).

      3. Uma “patente”, é assim (usualmente) entendida como um direito exclusivo, (ou um privilégio), concedido a uma invenção, e que, pode consistir num “produto” ou “processo” que, em geral, implique, uma “nova maneira de fazer algo”, uma (nova) solução (técnica) para um problema, constituindo, a nível jurídico, um “título de exploração (temporal)”, (“direito privativo de propriedade industrial”), concedido pela Administração (Estado ou Organização Internacional) ao inventor, em contrapartida de divulgação, bem como da exploração fidedigna do seu invento.

      4. Uma invenção é “nova” quando não está compreendida no “estado da técnica” que se define como tudo o que, (por descrição, utilização ou qualquer outro meio), foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente; (cfr., art. 65° do R.J.P.I.).

      5. Implica “actividade inventiva” se, para um “profissional do sector”, ou perito na especialidade, “não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”, sendo que, neste contexto, como “evidente” se deve entender o que não vai para além do progresso do estado da técnica, tratando-se de uma “solução óbvia, manifesta e lógica do estado da técnica na data do pedido”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2020 166/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Interdição de entrada na R.A.E.M..
      Recurso contencioso.
      Errada identificação do acto recorrido.
      Omissão de pronúncia.
      Excesso de pronúncia.
      Nulidade do acórdão.

      Sumário

      Incorre-se em nulidade se, em sede de recurso contencioso interposto de acto administrativo que “interditou o recorrente de entrar na R.A.E.M.” (por três anos), se vier a identificar e analisar como “objecto do recurso”, um outro acto administrativo, nenhuma referência e apreciação se fazendo ao “acto – efectivamente – recorrido”.

      Resultado

      - Anulada a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 127/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Crime de perigo.
      Co-autoria.
      Cumplicidade.

      Sumário

      1. O crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” reconduz-se à categoria dos designados “crimes de perigo abstracto” e “de perigo comum”.

      2. Nos “crimes de perigo abstracto”, a Lei basta-se com a aptidão (genérica) de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores, baseando-se na suposição legal de que determinados comportamentos são geralmente perigosos para esses bens e valores.

      3. Por sua vez, fala-se em “crime de perigo comum” face à multiplicidade de bens jurídicos que se pretende salvaguardar.

      4. No caso, a “saúde pública”, como bem jurídico complexo que primacialmente visa proteger “bens jurídicos pessoais”, como a integridade física e a vida dos consumidores, tutelando também valores como a tranquilidade, a liberdade individual e a estabilidade familiar.

      5. Qualificam-se, outrossim, como tipos de ilícito “exauridos”, “excutidos” ou de “empreendimento”, e em relação aos quais se considera que o “resultado típico” alcança-se logo com o que normalmente configura a realização inicial do iter criminis, (uma mera tentativa), precisamente porque, já aí, antes de se verificar qualquer lesão efectiva, verificado – consumado – está o perigo dessa lesão.

      A tutela penal é, deste modo, antecipada, sendo, assim, o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” punido como um “processo”, e não, apenas, como o “resultado de um processo”.

      6. Nesta conformidade, e face ao espectro de condutas elencadas no art. 8° da Lei n.° 17/2009, a “distinção” entre comportamentos subsumíveis às categorias da “autoria” ou da “cumplicidade” tende a esbater-se, pois que qualquer “contacto” ou “proximidade com o produto estupefaciente”, (afastada estando uma situação de “detenção para consumo”), pode integrar, (ou tem a potencialidade de integrar), por si só, a tipicidade do ilícito em causa.

      7. A actuação do “cúmplice” não pode ir além do (mero) auxílio, (material ou moral).

      Isto é, o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio sem tomar parte nele.

      8. Não se mostra de considerar cúmplice, mas “co-autor” do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, aquele que, (como o recorrente), faz a viagem combinada e juntamente com outro agente de Hong Kong para Macau para aqui levar a cabo tal actividade com o propósito de obter vantagens económicas, instalando-se ambos num quarto de um estabelecimento hoteleiro local, agindo com conhecimento de todos os pormenores do plano previamente traçado de forma livre, consciente e em conjugação de esforços, acompanhando e participando activamente em todas as fases do projecto criminoso até a sua (efectiva) concretização.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 171/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 165/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai