Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 133/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Caducidade da concessão provisória
      - Caducidade-preclusão
      - Causa impeditiva da caducidade
      - Princípios gerais do Direito Administrativo
      - Abuso de direito

      Sumário

      1. A caducidade da concessão provisória por decurso do prazo de arrendamento constitui um caso de caducidade-preclusão, em que é irrelevante a discussão sobre a questão de culpa no não aproveitamento do terreno concedido.
      2. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos art.ºs 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do CPA (princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé, da decisão e da eficiência, etc.).
      3. Mesmo admitindo que a Administração reconheceu o direito da concessionária de desenvolver o terreno para além do prazo de aproveitamento estatuído no contrato de concessão, tal não implica o reconhecimento do direito ao aproveitamento para além do prazo de arrendamento, pois a lei e o contrato de concessão permitiam era, no máximo, aproveitar o terreno até perfazer o prazo de 25 anos.
      4. Não se verifica a causa impeditiva prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil.
      5. Ao declarar a caducidade da concessão do terreno, está a Administração a exercer um poder-dever, prescrito por normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
      6. Na realidade, limita-se a Administração a cumprir a lei, que é imperativa ao impor à Administração uma obrigação, de praticar um acto vinculativo.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 132/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Caducidade da concessão provisória
      - Caducidade-preclusão
      - Causa impeditiva da caducidade
      - Princípios gerais do Direito Administrativo
      - Abuso de direito

      Sumário

      1. A caducidade da concessão provisória por decurso do prazo de arrendamento constitui um caso de caducidade-preclusão, em que é irrelevante a discussão sobre a questão de culpa no não aproveitamento do terreno concedido.
      2. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos art.ºs 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do CPA (princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé, da decisão e da eficiência, etc.).
      3. Mesmo admitindo que a Administração reconheceu o direito da concessionária de desenvolver o terreno para além do prazo de aproveitamento estatuído no contrato de concessão, tal não implica o reconhecimento do direito ao aproveitamento para além do prazo de arrendamento, pois a lei e o contrato de concessão permitiam era, no máximo, aproveitar o terreno até perfazer o prazo de 25 anos.
      4. Não se verifica a causa impeditiva prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil.
      5. Ao declarar a caducidade da concessão do terreno, está a Administração a exercer um poder-dever, prescrito por normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.
      6. Na realidade, limita-se a Administração a cumprir a lei, que é imperativa ao impor à Administração uma obrigação, de praticar um acto vinculativo.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2020 141/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Caducidade.
      Princípios de Direito Administrativo.
      Acto vinculado.

      Sumário

      Se da factualidade apurada demonstrado estiver que decorrido está o prazo da concessão por arrendamento do terreno sem a conclusão do seu aproveitamento, a Administração está “vinculada” a declarar a caducidade da concessão.
      Nesta conformidade, sendo que o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão se apresenta como o “exercício de um poder administrativo vinculado”, evidente é que com a sua prolação, desrespeitado não foi qualquer dos “princípios” que regulam a “actividade administrativa discricionária”, não ocorrendo também nenhuma violação ao “direito de propriedade” consagrado na Lei Básica.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2020 123/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Acção de revisão de decisões do exterior de Macau”.
      Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
      Nulidade.
      Revisão formal.

      Sumário

      1. Não ocorre “nulidade” – por omissão, ou excesso de pronúncia, do art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – se com a sua decisão o Tribunal não deixou de apreciar todas as “questões” colocadas (e pertinentes), tendo, a final, conhecido do pedido que lhe tinha sido deduzido.

      2. No que toca ao “reconhecimento de decisões do exterior” perfilam-se duas orientações: uma, no sentido de se tratar de uma “revisão de mérito”, o que implica que quase se ignore o aresto de origem, proferindo-se, a final, uma “decisão de mérito”, e, na segunda, a da chamada “aceitação plena”, advogando-se o acolhimento amplo e total das decisões.

      3. O sistema da R.A.E.M. está mais próximo de uma “revisão (meramente) formal”, (ou de simples deliberação), em que o Tribunal se limita a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos “requisitos”, (os do art. 1200° do C.P.C.M.), não conhecendo do mérito ou fundo da causa.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/11/2020 188/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai