Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 155/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção ilícita de estupefacientes (agravado)”.
      Atenuação especial da pena.
      (Art. 66° do C.P.M. e art. 18° da Lei n.° 17/2009).

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      Com efeito, a figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses “especiais”, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

      2. Para efeitos de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser relevantes e capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.

      3. Na ausência de qualquer “circunstância” que permita considerar a situação em questão como “excepcional” ou “extraordinária”, e provado não estando que a colaboração do arguido permitiu o desmantelamento de qualquer “organização” que se dedicava ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” ou à captura do(s) seu(s) responsável(veis), vista está a inviabilidade da reclamada “atenuação especial”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 135/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão de terrenos.
      Culpa da concessionária no não aproveitamento.
      Caducidade.
      Fundamentação.
      Matéria de facto.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. Para que uma (eventual) insuficiência de fundamentação equivalha à sua falta (absoluta), é preciso que seja “manifesta”, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte, evidente, que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.

      Nos termos do art. 115°, n.° 1 do C.P.A., é (perfeitamente) admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão de concordância e em que se acolhe as razões (de facto e de direito) informadas que passam a constituir parte integrante do acto administrativo praticado.

      2. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

      Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      3. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo (de aproveitamento) previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 151/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      “Requisitos da sentença”.
      Sentença condenatória do Tribunal de Primeira Instância.
      Acórdão proferido em sede de recurso.
      Nulidade.
      Elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.
      Pena.

      Sumário

      1. Nos termos da alínea b) do n.° 3 do art. 355° do C.P.P.M., a sentença (ou acórdão) termina com o “dispositivo”, onde consta, nomeadamente, a “decisão condenatória (ou absolutória)”.

      Porém, ainda que a sua falta integre a “nulidade” da alínea a) do n.° 1 do art. 360° do mesmo código, importa ter em conta que tais comandos legais tem como âmbito de aplicação a “sentença” (ou “acórdão”) de um Tribunal que, pela primeira vez, emite pronúncia num processo (em sede de Primeira Instância), não se mostrando assim de se transpor – de forma automática e integral – a sua aplicação para o caso de um de Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de um “recurso” que, como tal, tem como objecto uma “decisão (já) proferida”, e onde não se pretende uma segunda ou nova decisão (ou julgamento) sobre todo o objecto do processo.

      2. Se provado estiver que os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, (“elemento organizativo”), como membros de um “grupo”, (“elemento de estabilidade associativa”), e que tinham como objectivo, (que consumaram), a prática reiterada de crimes (de “usura para jogo”) para, obter vantagens patrimoniais a fim de sustentar as suas vidas, (“elemento da finalidade criminosa”), verificados estão os elementos típicos do crime de “associação ou sociedade secreta”.

      3. Com o recurso não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de Julgamento em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

      De facto, revelando-se pela decisão recorrida, a adequada selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s).

      Resultado

      - Negados provimentos aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 119/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2020 91/2020 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai