Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Imposto de turismo.
(Lei n.° 19/96/M).
Serviços principais e complementares.
“Gondola Ride”.
1. O imposto de turismo incide sobre serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros e similares.
2. Relativamente aos “serviços” prestados pelos estabelecimentos hoteleiros no âmbito das suas actividades específicas existem serviços prestados a “título principal” e os prestados a “título complementar”.
3. A atento o prescrito no art. 1°, n°s 1 e 2 do “Regulamento do Imposto de Turismo”, em hotéis de cinco estrelas, constituem “serviços principais” o alojamento e as refeições, sendo “complementares” os restantes que aí são prestados, tributando-se também assim a título de imposto de turismo o preço destes mesmos serviços complementares, com (a única) excepção dos referentes a “telecomunicações e lavandarias”.
- Negado provimento ao recurso.
Contrato de empreitada de obras públicas.
Prorrogação do prazo da obra.
”Indeferimento”.
Recurso contencioso.
A decisão de não prorrogação do prazo para a conclusão de uma obra pela Administração tomada no âmbito de um contrato de empreitada de obra pública não é susceptível de (impugnação, através de) recurso contencioso.
- Concedido provimento ao recurso interlocutório do Ministério Público e julgado prejudicado o conhecimento do recurso interposto do acórdão final.
Pedido de concessão por arrendamento de terreno.
Indeferimento (tácito).
Princípios de direito administrativo.
1. Se a “troca” efectuada entre a Administração e um particular tinha tão só como objecto “duas moradias”, evidente se apresenta que ao particular não assiste nenhum “direito” à concessão por arrendamento, e sem concurso público, do terreno onde se encontra implantada a moradia que recebeu (na acordada troca).
2. Assim, o indeferimento (tácito) de um pedido de concessão como o antes referido, não faz incorrer a Administração em violação de qualquer princípio de direito administrativo.
- Negado provimento ao recurso.
“Troca de direitos sobre terrenos”.
Lei de Terras.
Declaração de extinção do procedimento.
Interesse público.
1. O art. 86° da “Lei de Terras” consagra o “princípio da proporção” (e da “razoabilidade”) para a troca de direitos sobre terrenos entre a Administração e entidades particulares.
2. Verificando-se que uma projectada troca de terrenos não se mostra em conformidade com tal “princípio da proporção” (e da “razoabilidade”) em virtude da “dimensão” e “valor” dos terrenos em questão, nenhuma censura merece a decisão administrativa que, no exercício de um poder vinculado e na defesa do interesse público, declara extinto o procedimento administrativo que tinha como objectivo a concretização da dita troca de terrenos.
- Negado provimento ao recurso.
