Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Concessão por arrendamento de terreno.
Suspensão e prorrogação do prazo de aproveitamento.
Matéria de facto.
A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
- Negado provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade do contrato de concessão
- Caducidade-preclusão
- Insuficiência da matéria de facto
- Produção de prova
1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade da concessão provisória se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
3. A improcedência do recurso interposto da decisão de não produção da prova é imposta por entendermos que, no caso de declaração de caducidade por decurso do prazo, o Chefe do Executivo não tem que apurar se o não aproveitamento se deveu a motivo imputável ao concessionário ou não, sendo bastante que o terreno concedido não foi aproveitado pela concessionária no prazo de arrendamento, daí que não há de proceder à produção da prova.
4. A mesma conclusão se deve tirar sobre a insuficiência da matéria de facto invocada pela recorrente para justificar o incumprimento contratual por sua parte.
Nega-se provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Actividade vinculada
- Princípios gerais do direito administrativo
Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão, pelo que não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo.
Nega-se provimento ao recurso.
Concessão por arredamento de terreno.
Recurso de decisão interlocutória.
Inquirição de testemunhas.
Prorrogação do prazo de aproveitamento.
Renovação da concessão.
Caducidade da concessão.
Acto vinculado.
1. Verificada estando a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno por decurso do seu prazo (de arrendamento), desnecessária é a produção de prova sobre a questão da “culpa da concessionária” no não aproveitamento do terreno.
2. Sendo a declaração de caducidade da concessão por decurso do seu prazo de arredamento um acto administrativo vinculado, censura não merece a decisão de não prorrogação ou renovação da concessão.
- Negado provimento ao recurso.
Providência Cautelar.
Restituição provisória da posse.
Pressupostos processuais.
Legitimidade passiva.
Suprimento.
“Dever de gestão processual”, (art. 6° do C.P.C.M.).
1. São considerados como pressupostos da restituição provisória da posse:
- a existência de posse, (na concepção objectiva, bastando por isso que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, o juiz fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção);
- seguida de esbulho;
- com violência.
2. Em conformidade com o disposto no art. 6°, n.° 2 do C.P.C.M., o Juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, (sempre que essa falta seja susceptível de suprimento).
3. Assim, adequada não é a (imediata) “revogação” da decisão que tinha ordenado a restituição provisória da posse ao recorrente por suposta “ilegitimidade passiva dos requeridos”, sem que, previamente, seja o mesmo convidado a regularizar a instância quanto a tal questão.
4. O Juiz, na condução do processo, deixou de desempenhar o papel de (mero) “árbitro”, “neutro” e “distante”, devendo, antes, assumir-se como um “interveniente activo na gestão do processo”, com efectivos poderes de direcção e de gestão do processo, de forma a ultrapassar obstáculos (formais) com vista a se alcançar uma “decisão de mérito”.
- Julgado procedente o recurso.
