Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Autorização de residência na R.A.E.M..
Revogação.
Pressupostos.
Conceito indeterminado.
“Perigo para a segurança ou ordem pública”.
Crime de “Fuga à responsabilidade”.
1. Nos termos do art. 11°, n.° 1, al. 3) da Lei n.° 6/2004:
“1. A autorização de permanência na RAEM pode ser revogada, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das demais sanções previstas na lei, por despacho do Chefe do Executivo, quando a pessoa não residente:
(…)
3) Constitua perigo para a segurança ou ordem públicas, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM”.
2. A expressão “perigo para a segurança ou ordem pública” constitui um “conceito jurídico indeterminado.
3. A utilização pelo legislador de “conceitos indeterminados” constitui expediente de que aquele se serve por motivos vários: para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, e para permitir uma “individualização” da solução.
4. A consideração de que o recorrente constituía “uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau”, implica uma “decisão administrativa judicialmente sindicável”.
5. A “condenação penal decretada”, (ou melhor, a “espécie” da pena aplicada), pela prática de um ilícito criminal – no caso, o de “fuga à responsabilidade” – não pode servir de fundamento para se sindicar a decisão administrativa que, em juízo de prognose exercido no âmbito das atribuições e poderes que à entidade decisora legalmente competem, concluiu pela existência de tal “perigo para a segurança ou ordem pública”.
- Negado provimento ao recurso.
“Residência temporária na R.A.E.M.”.
Autorização.
Pressupostos.
“Particular interesse para a R.A.E.M.”.
Conceito indeterminado.
Poder discricionário.
1. Nos termos do art. 1°, n.° 3, do Regulamento Administrativo n.° 3/2005: “Podem requerer autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do presente diploma, as seguintes pessoas singulares não residentes:
(…)
3) Os quadros dirigentes e técnicos especializados contratados por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, sejam considerados de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. E atento o art. 6°, n.° 1 deste mesmo Regulamento Administrativo n.° 3/2005, “É competência discricionária do Chefe do Executivo decidir os pedidos de residência temporária apresentados independentemente dos respectivos fundamentos”.
3. Nesta conformidade, em face do regime legal aplicável, mesmo que o interessado preencha os pressupostos do art. 1°, a “autorização da sua residência” pode, ou não, ser concedida.
4. A utilização pelo legislador de “conceitos indeterminados” constitui expediente de que aquele se serve por motivos vários: para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, e para permitir uma “individualização” da solução.
5. No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição.
Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negado provimento ao recurso.
