Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 203/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Acção especial de despejo.
      Caducidade do contrato de arrendamento.
      Mora do arrendatário.
      Indemnização.
      “Prejuízos excedentes”.
      (Art. 1027° do C.C.M.).

      Sumário

      1. Findo o contrato de arrendamento, deve o arrendatário proceder à (pronta) entrega do imóvel arrendado sob pena de incorrer no dever de pagamento de uma “indemnização” calculada com base no valor da renda ou seu dobro, (cfr., art. 1027°, n.° 1 e 2 do C.C.M.).

      2. Para a sua condenação no pagamento de uma indemnização por “prejuízos excedentes”, (prevista no n.° 3 do referido comando legal), imprescindível é que alegada e provada esteja a “efectiva” e “concreta” verificação destes “danos”, não bastando a (mera) alegação e prova, (como no caso sucede), do possível valor de uma “estimada renda”, (encontrado por cálculo ou peritagem), sem que, efectivamente assente esteja, igualmente, uma “real possibilidade” de arrendamento a troco do seu pagamento.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 10/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 15/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2021 4/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Divórcio por mútuo consentimento.
      (Trânsito em julgado da sentença).
      Declaração de culpa.
      Cessação da coabitação.
      “Retroacção dos efeitos do divórcio”.
      Pedidos deduzidos em acção em separado.

      Sumário

      1. Após o trânsito em julgado da sentença que homologou e decretou o “divórcio por mútuo consentimento” – onde revelada não foi a “causa do divórcio” – viável já não é, ainda que em acção em separado, o pedido de declaração de culpa de um dos (ex-)cônjuges.

      2. O art. 1644°, n.° 2 do C.C.M. permite que qualquer dos cônjuges requeira a “retroacção dos efeitos do divórcio”, de forma a os fazer coincidir com a “data da cessação da coabitação”.

      3. Porém, (e como no referido preceito legal se explicita), tal pretensão pressupõe que a dita data (da cessação da coabitação) já esteja “provada”.

      4. Se o casamento foi dissolvido por “divórcio por mútuo consentimento”, (onde nenhuma referência existe à aludida “cessação da coabitação”), aplicável não é o comando do art. 1644°, n.° 2 do C.C.M..

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2021 14/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Propriedade industrial.
      Marca.
      Registo.
      Princípio da territorialidade.
      “Secondary Meaning”.

      Sumário

      1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.

      2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.

      3. Em matéria de “direito das marcas” vigora o “princípio da territorialidade”, (cfr., art. 4° e 5° do R.J.P.I.), nos termos do qual a “protecção da marca é de âmbito territorial”.

      Isto é, (em princípio), uma marca registada num determinado ordenamento jurídico só goza de protecção no espaço em que o mesmo é aplicável.

      4. A doutrina do “sentido secundário ou encoberto” – mais conhecida pela sua denominação de língua inglesa “secondary or covert meaning”, tem permitido que marcas constituídas por sinais originariamente genéricos e comuns, desprovidos de dinstintividade, venham a adquirir esta qualidade em virtude do seu uso, regular e contínuo, com certa – um mínimo de – duração e intensidade, e, como tal, com o efeito de converter este “sinal” em marca identificadora de produtos ou serviços.

      O mecanismo funciona, pois, através da permuta da “semântica originária” pela de “segundo grau”, proporcionando, assim, um “neologismo” com um significado novo e autónomo que já não se poderia referenciar como destituído de carácter diferenciador.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei