Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Crime de “burla informática”.
Vícios da decisão da matéria de facto.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável da fundamentação.
Elementos (e características) do tipo de crime de “burla informática”.
Erro no enquadramento e qualificação jurídico-penal da matéria de facto provada.
Absolvição.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre “toda a matéria objecto do processo”.
O aludido vício apenas existe se houver “omissão de pronúncia” sobre “factos relevantes”, e os “factos provados” não permitirem uma boa e sã aplicação do direito ao caso submetido a julgamento.
A dita “insuficiência” não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devem suportar a matéria de facto, em causa estando antes, o “elenco” desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, mas por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver.
Nenhuma “insuficiência” existe se o Tribunal emitiu expressa e clara pronúncia sobre todos os “factos” constantes da acusação pública deduzida (e do pedido civil pela assistente enxertado nos autos), pronunciando-se, assim, como lhe competia, sobre todo o “objecto do processo”, justificando os motivos da sua convicção e decisão, evidente se mostrando que nenhuma “matéria de facto (relevante)” ficou por apurar.
2. Apenas existe “contradição insanável da fundamentação” quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados.
Há assim “contradição entre os fundamentos e a decisão” quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada, e há “contradição entre os factos” quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
Verificando-se que a “decisão condenatória” com a qual não se conforma o ora recorrente é totalmente “inteligível”, não padecendo, em parte alguma, de juízos ou afirmações antagónicas ou inconciliáveis, nenhum reparo, por “contradição”, merece.
Pode-se, como é óbvio, discordar do decidido…
Porém, como cremos que nenhuma dúvida suscita, tal “discordância” não se identifica com nenhum dos “vícios da decisão da matéria de facto” a que se refere o art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M..
3. O crime de “burla informática” caracteriza-se como um crime de “execução vinculada”, no sentido de que a lesão do património se produz através da “intrusão, interferência e utilização (em certos termos) dos sistemas e meios informáticos”, sendo também um crime de “resultado parcial ou cortado”, “exigindo-se que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém”.
Esta “dimensão típica”, remete, pois, para a realização de actos e operações (específicas) de “intromissão e interferência” em “programas ou utilização de dados” (nos quais está presente), e aos quais, está subjacente algum modo de “engano”, “fraude” ou “artifício” que tenha a finalidade (ou através da qual se realiza) a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, causando prejuízo patrimonial a terceiros.
4. Se percorrendo e analisando toda a decisão da “matéria de facto dada como provada” se vier a verificar, (relativamente ao ora recorrente), que em parte alguma dela se descreve, de forma minimamente concreta e objectiva, qualquer tipo de “intervenção” ou “participação” do mesmo no “projecto criminoso” consistente na prática de qualquer dos actos materialmente tipificados nas várias alíneas do n.° 1 do art. 11° da Lei n.° 11/2009 – que prevê o crime de “burla informática” – para que se possa decidir no sentido da sua condenação a título de “co-autor”, (ou “cúmplice”), impõe-se revogar a decidida condenação com a sua consequente absolvição.
A mera referência – em abstracto – à sua “ajuda” e ao “prejuízo que causou”, sem a mínima concretização (e densificação) em “actos concretos e materiais”, (com explicitação do que a mesma consistiu), apresentam-se (tão só e unicamente) como “juízos (meramente) conclusivos”, insusceptíveis de servirem para a subsunção dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de “burla informática”.
Negado provimento ao recurso do 3.º arguido, absolvido do 4.º arguido, declarando-se também extintas as medidas de coação a que se encontra sujeito.
Procedimento disciplinar.
Direito disciplinar.
Infracção disciplinar.
Acusação (Requisitos).
“Dever de zelo”.
1. A “decisão” de aplicação de uma “pena disciplinar” – pela prática de uma “infracção disciplinar”, (cfr., art. 281°) – é o culminar de todo um “procedimento” – o chamado “processo disciplinar”; (cfr., art. 325° e segs.) – que, (como não podia deixar de ser), não se afasta da definição legal – de procedimento administrativo – constante do art. 1° do C.P.A..
Porém, o “Direito disciplinar” é um ramo específico, dotado de (relativa) autonomia própria, constituindo um sub-ramo do Direito Administrativo.
2. Nos termos do art. 281° do E.T.A.P.M.:
“Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado”.
A “atipicidade” que caracteriza a “infracção disciplinar”, (em contraposição com o “ilícito penal”), não dispensa a verificação – cumulativa – dos seguintes elementos “essenciais”: a (clara e concreta) “conduta do funcionário” com a “descrição, por artigos dos actos cuja prática é imputada ao arguido”, (cfr., art. 332°, n.° 2, al. b) do E.T.A.P.M.); o “carácter ilícito” desta, (por inobservância ou violação de algum dos deveres funcionais); o “nexo de imputação” que se traduz na censurabilidade da conduta a título de “dolo” ou de “negligência”, sendo, que na falta de qualquer destes elementos, não há infracção disciplinar, cabendo sublinhar, igualmente, que o referido “elemento subjectivo” (da conduta), constitui “matéria de facto” que deve constar da “factualidade” descrita em sede da “acusação”, e, se provada, da “decisão da matéria de facto” do “relatório final”.
Na acusação devem constar “factos objectivos e concretos”, (para que se possa, ainda que por via de ilação, concluir pela ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa), e não “conclusões de facto”, (ou juízos conclusivos), não se podendo considerar como integrando uma “infracção disciplinar”, uma “acção” que, pelos termos “vagos”, “abstractos” ou “subjectivos” em que é descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.
3. Não se olvida que a uma “acusação” deduzida em sede de um “processo disciplinar”, não se aplicam, exactamente, os mesmos requisitos para tal (e sob pena de nulidade) previstos em processo penal, (cfr., art. 265°, n.° 2 do C.P.P.M.), e que a uma “decisão final” neste procedimento proferida, não se exigem, igualmente, os “formalismos” próprios de uma “sentença” (ou Acórdão em processo) penal; (cfr., art°s 355° a 358° do referido C.P.P.M.).
Porém, dada a sua evidente “analogia”, e sendo que nos termos do art. 277° do E.T.A.P.M., ao “regime disciplinar” aplicam-se, supletivamente, as normas de Direito Penal, fundamental e imprescindível é o (rigoroso) respeito de um mínimo de formalidades processuais e de pressupostos substanciais para que se possa considerar, como se pretende, um “processo justo e leal”.
- Negado provimento ao recurso.
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
“Secondary Meaning”.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
3. Se a “expressão” pretendida registar como marca carecer de (qualquer especial) “ressonância particular”, não possuindo (também) a necessária (especial) originalidade – e, provado não estando, igualmente, o seu “uso regular e contínuo, e com adequada intensidade”, para efeitos de a converter em “sinal identificador” ao abrigo da doutrina do “secondary meaning” – inviável é a pretensão apresentada no sentido do seu registo como marca pois que a mesma se apresenta desprovida de “eficácia distintiva” para tal efeito.
- Negado provimento ao recurso.
