Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
Confusão.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
Daí que uma marca não possa ser “igual” ou “semelhante” a outra já anteriormente registada.
3. O grau de semelhança que a marca não deve ter com outra anteriormente registada é definido pela possibilidade da sua confusão.
4. Existe possibilidade de “confusão” se, analisadas a marca registada e a registanda no seu “conjunto”, sem consideração dos seus pormenores (que apenas desempenham uma “função acessória”), se vier a concluir que existe risco de se tomar uma por outra.
- Negado provimento ao recurso.
“Acção de revisão de decisões do exterior de Macau”.
Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Nulidade.
Revisão formal.
1. Não ocorre “nulidade” – por omissão, ou excesso de pronúncia, do art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – se com a sua decisão o Tribunal não deixou de apreciar todas as “questões” colocadas (e pertinentes), tendo, a final, conhecido do pedido que lhe tinha sido deduzido.
2. No que toca ao “reconhecimento de decisões do exterior” perfilam-se duas orientações: uma, no sentido de se tratar de uma “revisão de mérito”, o que implica que quase se ignore o aresto de origem, proferindo-se, a final, uma “decisão de mérito”, e, na segunda, a da chamada “aceitação plena”, advogando-se o acolhimento amplo e total das decisões.
3. O sistema da R.A.E.M. está mais próximo de uma “revisão (meramente) formal”, (ou de simples deliberação), em que o Tribunal se limita a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos “requisitos”, (os do art. 1200° do C.P.C.M.), não conhecendo do mérito ou fundo da causa.
- Negado provimento ao recurso.
Propriedade industrial.
Pedido de patente.
Pressupostos.
”Invenção”.
“Actividade inventiva”.
1. Só podem ser objecto de protecção mediante a concessão de um título de patente, as “invenções” que reúnam os requisitos de patenteabilidade, ou seja, que sejam “novas”, impliquem “actividade inventiva” e “sejam susceptíveis de aplicação industrial”; (cfr., art. 60° e 61° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M de 13.12).
2. “Invenção” é vulgarmente entendida como uma solução (técnica) para um problema, estando intimamente ligada ao desenvolvimento de um processo experimental, (não se confundindo com uma “descoberta”, que consiste na revelação de alguma coisa até então desconhecida, mas já existente, ou a (mera) “inovação tecnológica”, que consiste na possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou processo, com viabilidade económica e de mercado, mas nem sempre passível de protecção pelo direito de propriedade industrial).
3. Uma “patente”, é assim (usualmente) entendida como um direito exclusivo, (ou um privilégio), concedido a uma invenção, e que, pode consistir num “produto” ou “processo” que, em geral, implique, uma “nova maneira de fazer algo”, uma (nova) solução (técnica) para um problema, constituindo, a nível jurídico, um “título de exploração (temporal)”, (“direito privativo de propriedade industrial”), concedido pela Administração (Estado ou Organização Internacional) ao inventor, em contrapartida de divulgação, bem como da exploração fidedigna do seu invento.
4. Uma invenção é “nova” quando não está compreendida no “estado da técnica” que se define como tudo o que, (por descrição, utilização ou qualquer outro meio), foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente; (cfr., art. 65° do R.J.P.I.).
5. Implica “actividade inventiva” se, para um “profissional do sector”, ou perito na especialidade, “não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”, sendo que, neste contexto, como “evidente” se deve entender o que não vai para além do progresso do estado da técnica, tratando-se de uma “solução óbvia, manifesta e lógica do estado da técnica na data do pedido”.
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
