Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo disciplinar
- Pena de demissão
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
1. A inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
2. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
3. Com a prolação do despacho concordante com o relatório final do processo disciplinar onde se conclui pela inviabilidade da manutenção da situação jurídico-funcional do funcionário público com a respectiva entidade administrativa, não se mostra adequado afirmar que não foi feita a pronúncia expressa sobre a inviabilidade, ou não, da manutenção da relação funcional, pois os argumentos expostos no relatório não deixam de servir como fundamentos da decisão punitiva.
Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das restantes questões colocadas no recurso contencioso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Actividade vinculada
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa da concessionária no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão do terreno.
2. No âmbito da actividade vinculada, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, não sendo relevante a invocação de tais vícios, incluindo a violação dos princípios da boa fé, de venire contra factum proprium, da decisão e da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
“Culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”; (art. 314° do E.T.A.P.M.).
Pena de suspensão.
1. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”.
2. Quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira).
3. Esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico.
- Julgado procedente o recurso.
