Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 168/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Contratação de trabalhadores não residentes”.
      Revogação da autorização.
      Motivação da decisão.
      Recurso contencioso.

      Sumário

      1. A “motivação” de uma decisão deve ser “expressa”, (ou explícita, não sendo assim aceitável uma fundamentação meramente implícita), “clara”, (inteligível, congruente, lógica e coerente), e “bastante”, (suficiente, completa).

      2. Nesta conformidade – e atento o prescrito no art. 115° do C.P.A. – adequada, (legal), não é uma decisão (administrativa) em que a “situação” sobre a qual se decide não se apresenta clara, e onde (completamente) omitida é a “fundamentação de direito”.

      3. Em sede de recurso contencioso de uma decisão administrativa proferida no âmbito do exercício do poder discricionário, o Tribunal não pode invocar – como que em “substituição” da entidade recorrida – fundamentação jurídica por aquela não indicada para justificar o acerto do decidido.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 187/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
      (“Enxerto civil”).
      Princípio da adesão.
      Requisitos.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.

      Sumário

      1. O “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma verdadeira “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e “formalidades”, (essenciais e próprias).

      2. Como tal, ao “pedido de indemnização civil” deduzido em processo penal aplica-se a matéria respeitante aos “requisitos da petição inicial” previstos no art. 389° do C.P.C.M., nomeadamente, o de “formular o pedido”.

      3. Não tendo o arguido (recorrente) reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” da demandante, não pode, depois, em sede do seu recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância pretender a redução de tal indemnização para um “valor não superior ao de MOP$300.000,00”.

      4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 176/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão por arredamento de terreno.
      Caducidade.
      Culpa da concessionária no não aproveitamento.
      Princípios de Direito Administrativo.
      Acto vinculado.

      Sumário

      1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      2. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade.

      3. Se a Administração, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 190/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Autorização de residência temporária na R.A.E.M..
      Manutenção da autorização.
      “Residência habitual”.
      Ausência.
      Cancelamento da autorização de residência.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 9°, n.° 3 da Lei n.° 4/2003, (sobre a “entrada, permanência e autorização de residência”), “A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”.

      2. A “residência habitual”, (para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau), é um “conceito indeterminado” sindicável pelos Tribunais.

      3. A mera “ausência temporária” de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de “residir habitualmente” em Macau.

      4. Verificando-se porém que a mesma tem “ausências prolongadas” de Macau, e perante a sua alegação de se deverem a “razões profissionais”, cabe-lhe o ónus da prova do referido motivo para efeitos de manutenção, (ou cancelamento), da concedida autorização de residência.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2020 195/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai