Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Interdição de entrada na R.A.E.M..
Recurso contencioso.
Errada identificação do acto recorrido.
Omissão de pronúncia.
Excesso de pronúncia.
Nulidade do acórdão.
Incorre-se em nulidade se, em sede de recurso contencioso interposto de acto administrativo que “interditou o recorrente de entrar na R.A.E.M.” (por três anos), se vier a identificar e analisar como “objecto do recurso”, um outro acto administrativo, nenhuma referência e apreciação se fazendo ao “acto – efectivamente – recorrido”.
- Anulada a decisão recorrida.
- Legitimidade activa
- Desistência da instância
- Ilegitimidade superveniente activa
A desistência da instância, por um dos membros do consórcio concorrente no concurso público em sede do recurso contencioso já interposto por ambos os membros do consórcio, provoca a ilegitimidade superveniente activa do outro membro para o mesmo recurso contencioso, que determina a absolvição da instância – art.ºs 413.º, al. e) e 412.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Acordam em conceder provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
Arquivamento por inutilidade superveniente da lide.
Absolvição da instância.
Novo processo.
1. A “extinção da instância por inutilidade da lide”, apenas extingue a “relação jurídica processual” existente, mantendo-se – intacta – a “relação jurídica substancial”, não obstando assim a que sobre o mesmo objecto se proponha nova acção.
2. Assim, uma decisão de arquivamento de um processo disciplinar (sem acusação deduzida) por (suposta) inutilidade superveniente da lide, não constitui obstáculo a que a sua matéria seja objecto de investigação em novo processo para o efeito instaurado por constatada inverificação da referida causa de inutilidade.
- Julgado procedente o recurso.
