Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2020 166/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Interdição de entrada na R.A.E.M..
      Recurso contencioso.
      Errada identificação do acto recorrido.
      Omissão de pronúncia.
      Excesso de pronúncia.
      Nulidade do acórdão.

      Sumário

      Incorre-se em nulidade se, em sede de recurso contencioso interposto de acto administrativo que “interditou o recorrente de entrar na R.A.E.M.” (por três anos), se vier a identificar e analisar como “objecto do recurso”, um outro acto administrativo, nenhuma referência e apreciação se fazendo ao “acto – efectivamente – recorrido”.

      Resultado

      - Anulada a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 160/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Desistência da instância
      - Ilegitimidade superveniente activa

      Sumário

      A desistência da instância, por um dos membros do consórcio concorrente no concurso público em sede do recurso contencioso já interposto por ambos os membros do consórcio, provoca a ilegitimidade superveniente activa do outro membro para o mesmo recurso contencioso, que determina a absolvição da instância – art.ºs 413.º, al. e) e 412.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 99/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Arquivamento por inutilidade superveniente da lide.
      Absolvição da instância.
      Novo processo.

      Sumário

      1. A “extinção da instância por inutilidade da lide”, apenas extingue a “relação jurídica processual” existente, mantendo-se – intacta – a “relação jurídica substancial”, não obstando assim a que sobre o mesmo objecto se proponha nova acção.

      2. Assim, uma decisão de arquivamento de um processo disciplinar (sem acusação deduzida) por (suposta) inutilidade superveniente da lide, não constitui obstáculo a que a sua matéria seja objecto de investigação em novo processo para o efeito instaurado por constatada inverificação da referida causa de inutilidade.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 165/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2020 171/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai