Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2021 25/2021 Recurso em processo penal
    • Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2021 36/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2021 198/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 8/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concessão da autorização de residência
      - Acto discricionário
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça
      - Protecção da união familiar

      Sumário

      1. É verdade que, para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda atender à finalidade pretendida com a residência na RAEM e laços familiares do requerente com residente da RAEM, para além de outros factores.
      2. A consideração de tais elementos, mesmo favoráveis à pretensão do interessado, não conduz necessariamente à concessão da autorização de residência, sendo certo que, ao comando do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a autorização de residência na RAEM “pode” ser concedida.
      3. No caso de concessão, ou não, da autorização de residência, nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a Administração tem uma margem muito ampla de livre decisão.
      4. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
      6. A intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai