Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
“Culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”; (art. 314° do E.T.A.P.M.).
Pena de suspensão.
1. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”.
2. Quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira).
3. Esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico.
- Julgado procedente o recurso.
“Contratação de trabalhadores não residentes”.
Revogação da autorização.
Motivação da decisão.
Recurso contencioso.
1. A “motivação” de uma decisão deve ser “expressa”, (ou explícita, não sendo assim aceitável uma fundamentação meramente implícita), “clara”, (inteligível, congruente, lógica e coerente), e “bastante”, (suficiente, completa).
2. Nesta conformidade – e atento o prescrito no art. 115° do C.P.A. – adequada, (legal), não é uma decisão (administrativa) em que a “situação” sobre a qual se decide não se apresenta clara, e onde (completamente) omitida é a “fundamentação de direito”.
3. Em sede de recurso contencioso de uma decisão administrativa proferida no âmbito do exercício do poder discricionário, o Tribunal não pode invocar – como que em “substituição” da entidade recorrida – fundamentação jurídica por aquela não indicada para justificar o acerto do decidido.
- Julgado procedente o recurso.
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
(“Enxerto civil”).
Princípio da adesão.
Requisitos.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. O “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma verdadeira “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e “formalidades”, (essenciais e próprias).
2. Como tal, ao “pedido de indemnização civil” deduzido em processo penal aplica-se a matéria respeitante aos “requisitos da petição inicial” previstos no art. 389° do C.P.C.M., nomeadamente, o de “formular o pedido”.
3. Não tendo o arguido (recorrente) reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” da demandante, não pode, depois, em sede do seu recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância pretender a redução de tal indemnização para um “valor não superior ao de MOP$300.000,00”.
4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
Concessão por arredamento de terreno.
Caducidade.
Culpa da concessionária no não aproveitamento.
Princípios de Direito Administrativo.
Acto vinculado.
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.
2. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade.
3. Se a Administração, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.
- Negado provimento ao recurso.
