Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 54/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recusa da marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      Atenta a marca pretendida pela recorrente, que consiste apenas em 指揮中心 (Centro de Comando), desacompanhada de quaisquer outros elementos, é de concluir pelo preenchimento da previsão na al. c) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, pois está em causa uma expressão comum, um termo que está vulgarizado, cuja utilização é habitual para designar um local de comando ou uma instituição ou entidade à qual é conferida a função directiva e coordenadora.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 20/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Decisão que determina a cessação de funções em cargo de chefia.
      Audiência do interessado.
      Formalidade essencial.

      Sumário

      1. A Administração está vinculada ao princípio da “legalidade”, da “prossecução do interesse público”, da “protecção dos direitos e interesses dos residentes”, da “justiça” e “boa fé”, (cfr., art. 41° da L.B.R.A.E.M. e os art°s 3°, 4°, 7° e 8° do C.P.A.), cabendo-lhe (também) o dever de evitar “decisões-surpresa”, devendo, assim, observar, adequada e regularmente, o “contraditório”, facultando aos particulares o (justo) “direito de participar nas suas decisões”.

      2. O direito à audição não serve apenas à protecção jurídica subjectiva, mas visa também fins de formação de consenso, maior proximidade aos factos e aumento da aceitação das decisões. Trata-se pois de uma formalidade que se insere na tendência da moderna Administração para dialogar, buscar o consenso, e, desta forma, realizar a desejada “justiça material”.

      3. Quando obrigatória ou não dispensada em concreto, a audiência dos interessados constitui uma “formalidade essencial” cuja preterição acarreta vício de forma e a invalidade do acto administrativo que consubstancie a decisão final.

      4. A “falta de prévia audiência do interessado” apenas constitui – ou se degrada em – “formalidade não essencial” quando em causa estiver uma decisão proferida no exercício de um “poder vinculado”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2021 39/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Revisão e confirmação de decisão do exterior”.
      Pressupostos; (art. 1200° do C.P.C.M.).
      Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais entre a R.A.E.M. e a R.P.C..
      Trânsito em julgado.

      Sumário

      1. O “trânsito em julgado” da decisão revidenda constitui pressuposto da sua revisão e confirmação na R.A.E.M..

      2. Porém, o conceito de “trânsito em julgado” não tem, (nem tem de ter), o mesmo sentido e alcance em todos os ordenamentos jurídicos.

      3. Assim, e sendo o sistema de “revisão de sentenças” da R.A.E.M. mais próximo de uma “revisão meramente formal” (ou de simples deliberação), motivos inexistem para se não dar por verificado o pressuposto em questão se provada não estiver a falta de trânsito em julgado da decisão revidenda e os autos revelarem tratar-se de uma “decisão final”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2021 43/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Pena disciplinar.
      Reabilitação.
      Pena de demissão.
      Conversão (para aposentação compulsiva).
      Poder discricionário.

      Sumário

      1. Importa distinguir “reabilitação”, e (todos) os seus “efeitos”, (como a “conversão da pena”), pois que, uma coisa é a “reabilitação” (stricto sensu), que – desde que verificados os seus pressupostos quanto aos “períodos de tempo” e “boa conduta” do funcionário ou agente – “(…) faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente”; (cfr., art. 349°, n.° 4 do E.T.A.P.M.).

      Isto é, o reabilitado, volta a adquirir “capacidade para o exercício de funções públicas”, (cfr., art. 13°, n.° 1, al. d) do E.T.A.P.M.), embora “sem direito ao lugar ou cargo que detinha”, necessário sendo então um novo processo de candidatura/selecção e (eventual) provimento, tudo nos termos e em conformidade com o previsto no “Regime Jurídico da Função Pública”.

      2. Porém, não se trata de um “voltar tudo atrás, ficando tudo na mesma”, pois que também a (eventual) “conversão da pena de demissão em aposentação” prevista no n.° 6 do art. 349° do E.T.A.P.M., constitui, apenas, uma “probabilidade” ou uma “expectativa” do trabalhador, à qual corresponde uma “faculdade” – ou melhor, um “poder discricionário” – da Administração, não sendo ou constituindo um efeito, “directo”, “imediato” ou “necessário” da concessão da reabilitação

      3. A intervenção do Tribunal na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2021 29/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cancelamento de autorização de residência temporária
      - Alteração da situação juridicamente relevante
      - Dever de comunicação

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
      2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
      3. A extinção da situação juridicamente relevante não implica necessariamente o cancelamento da autorização de residência temporária já concedida, sendo que o legislador confere ao interessado a faculdade de constituir-se em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado depois de o IPIM receber a comunicação feita por aquele no prazo de 30 dias sobre a extinção da situação.
      4. Se o interessado pode manter a autorização de residência temporária, com a constituição de nova situação jurídica atendível no prazo fixado, inclinamo-nos a entender que, no presente caso, como o recorrido conseguiu estabelecer novo vínculo profissional, ainda dentro do prazo de 30 dias contados da extinção da relação laboral anterior, a falta de comunicação de extinção da situação anterior neste prazo não constitui, por si só, motivo suficiente para cancelar a autorização de residência temporária já concedida, dado que a alteração da situação foi depois devidamente comunicada no prazo fixado por lei e não decorre dos autos que a Administração não aceitou tal alteração.
      5. No caso de ocorrer a alteração da situação juridicamente relevante dentro do prazo de 30 dias a partir da extinção da situação anterior, o prazo para a comunicação indicado no n.º 3 do art.º 18.º conta-se desde a alteração, e não a extinção, da situação.
      6. O mais importante é a manutenção da situação juridicamente relevante que fundamentou a autorização de residência temporária (e não a manutenção da mesma relação laboral ou do mesmo vínculo profissional).

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai