Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2021 5/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazo.
      Suspensão do prazo.
      Nulidade do acto recorrido.
      Omissão de pronúncia.

      Sumário

      1. A matéria do(s) “prazo(s) do recurso contencioso” vem regulada no art. 25° do C.P.A.C., sendo que (apenas) o “direito de recurso de actos nulos”, (ou juridicamente inexistentes), não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo; (cfr., n.° 1).

      2. Assim, com excepção da situação supra referida, o decurso do prazo legalmente previsto para o recurso de “actos meramente anuláveis”, que no caso de o recorrente residir em Macau é de 30 dias, (cfr., n.° 2, al. a) – e nenhum motivo legal existindo para a sua “suspensão” – torna o “recurso extemporâneo”.

      3. Se o recorrente alegou que o acto administrativo recorrido era “nulo”, incorre-se em “omissão de pronúncia” se no Acórdão em que se declarou o recurso extemporâneo nada se disse sobre tal “vício”.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2021 19/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Processo de execução.
      Embargos.
      “Concessão de crédito para jogo” – (Lei n.° 5/2004; “Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino”).
      Obrigação natural.

      Sumário

      1. Com a aprovação da Lei n.° 5/2004 regulamentou-se a “concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino na R.A.E.M.”, (passando-se a disciplinar esta “actividade” que antes não se encontrava “legalizada”).

      2. Com a sua entrada em vigor, e em conformidade com o estatuído no seu art. 4° – onde se prescreve que “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis” – mostra-se de concluir que (todo) o “crédito para jogo em casino” concedido ao arrepio do novo diploma legal, dá apenas lugar a uma “obrigação natural”, à qual se aplica o regime que lhe é próprio, (cfr., art. 396° do C.C.M.), não sendo assim o seu pagamento judicialmente exigível.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 46/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 45/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 173/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai