Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 8/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concessão da autorização de residência
      - Acto discricionário
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça
      - Protecção da união familiar

      Sumário

      1. É verdade que, para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda atender à finalidade pretendida com a residência na RAEM e laços familiares do requerente com residente da RAEM, para além de outros factores.
      2. A consideração de tais elementos, mesmo favoráveis à pretensão do interessado, não conduz necessariamente à concessão da autorização de residência, sendo certo que, ao comando do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a autorização de residência na RAEM “pode” ser concedida.
      3. No caso de concessão, ou não, da autorização de residência, nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a Administração tem uma margem muito ampla de livre decisão.
      4. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
      6. A intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 203/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Acção especial de despejo.
      Caducidade do contrato de arrendamento.
      Mora do arrendatário.
      Indemnização.
      “Prejuízos excedentes”.
      (Art. 1027° do C.C.M.).

      Sumário

      1. Findo o contrato de arrendamento, deve o arrendatário proceder à (pronta) entrega do imóvel arrendado sob pena de incorrer no dever de pagamento de uma “indemnização” calculada com base no valor da renda ou seu dobro, (cfr., art. 1027°, n.° 1 e 2 do C.C.M.).

      2. Para a sua condenação no pagamento de uma indemnização por “prejuízos excedentes”, (prevista no n.° 3 do referido comando legal), imprescindível é que alegada e provada esteja a “efectiva” e “concreta” verificação destes “danos”, não bastando a (mera) alegação e prova, (como no caso sucede), do possível valor de uma “estimada renda”, (encontrado por cálculo ou peritagem), sem que, efectivamente assente esteja, igualmente, uma “real possibilidade” de arrendamento a troco do seu pagamento.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 10/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2021 15/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2021 4/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Divórcio por mútuo consentimento.
      (Trânsito em julgado da sentença).
      Declaração de culpa.
      Cessação da coabitação.
      “Retroacção dos efeitos do divórcio”.
      Pedidos deduzidos em acção em separado.

      Sumário

      1. Após o trânsito em julgado da sentença que homologou e decretou o “divórcio por mútuo consentimento” – onde revelada não foi a “causa do divórcio” – viável já não é, ainda que em acção em separado, o pedido de declaração de culpa de um dos (ex-)cônjuges.

      2. O art. 1644°, n.° 2 do C.C.M. permite que qualquer dos cônjuges requeira a “retroacção dos efeitos do divórcio”, de forma a os fazer coincidir com a “data da cessação da coabitação”.

      3. Porém, (e como no referido preceito legal se explicita), tal pretensão pressupõe que a dita data (da cessação da coabitação) já esteja “provada”.

      4. Se o casamento foi dissolvido por “divórcio por mútuo consentimento”, (onde nenhuma referência existe à aludida “cessação da coabitação”), aplicável não é o comando do art. 1644°, n.° 2 do C.C.M..

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei