Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Arguição de nulidade.
Omissão de pronúncia.
Má fé processual.
Multa.
1. Existe litigância de má-fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.
2. Considerando-se que ocorreu um “uso abusivo do processo”, em desrespeito dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.) – e mostrando-se de considerar também que a falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão que deve ser observada nos usos correntes da vida não deixa de integrar o conceito de “negligência grave” – impõe-se decisão de condenação do sujeito processual em questão por litigância de má fé na multa a que diz respeito o art. 385°, n.° 1 do C.P.C.M. e art. 101°, n.° 2 do R.C.T. aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M de 25.10.
- Indeferida a arguição da nulidade e condenando-se o arguente como litigante de má fé
- Declaração da caducidade da concessão
- Ampliação da matéria de facto
- Insuficiência da matéria de facto
1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade da concessão provisória se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu à culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
3. Se não se vislumbrar a insuficiência da matéria de facto nem a contradição na decisão de facto, evidentemente não há lugar à ampliação da matéria de facto pretendida pela recorrente.
Nega-se provimento ao recurso.
“Trabalhador não residente”. (T.N.R.).
Autorização de permanência na R.A.E.M..
Recurso.
Questões novas.
Princípios de Direito Administrativo.
Reabilitação.
1. O recurso de uma decisão tem como objectivo permitir uma apreciação da sua adequação legal, não sendo o meio processual (próprio) para se suscitar questões – “novas” – que não foram antes colocadas ao autor da decisão recorrida e que, por isso, não foram objecto de pronúncia.
2. As condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios da prática de quaisquer crimes são susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada de não residentes na R.A.E.M..
3. Não é adequada uma aplicação (pura) das disposições relativas à matéria da “reabilitação” ao “regime da entrada, permanência e autorização de residência”, uma vez que são (totalmente) distintos os interesses em jogo; (no regime de reabilitação, a ressocialização dos delinquentes condenados, no outro os interesses de ordem pública e segurança da comunidade).
4. No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se constatar erro manifesto ou total desrazoabilidade no seu exercício (de poderes discricionários), ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Não cabe ao Tribunal dizer se renovaria ou não a autorização de residência temporária de um particular interessado se lhe competisse decidir. Ao Tribunal compete apreciar se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso contencioso.
Prazo.
Suspensão do prazo.
Extemporaneidade.
1. O prazo para o recurso (contencioso) de actos anuláveis é de 30 dias (quando o recorrente resida em Macau); (cfr., art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C.).
2. A suspensão do prazo para a interposição do recurso apenas ocorre em situações (especiais) legalmente previstas, (cfr., v.g., art. 27° do C.P.A.C.), e não com a apresentação de qualquer expediente ou requerimento por parte do interessado.
3. Por sua vez, se o prazo para o recurso de um acto administrativo já se esgotou, de nada vale uma (mera) notificação administrativa informando o particular de que lhe é atribuído um novo prazo para recorrer.
4. A matéria da contagem e suspensão do “prazo para o exercício do direito ao recurso” encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, inclusivé, da Administração.
- Negado provimento ao recurso.
