Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de residência temporária na R.A.E.M..
Manutenção da autorização.
“Residência habitual”.
Ausência.
Cancelamento da autorização de residência.
1. Nos termos do art. 9°, n.° 3 da Lei n.° 4/2003, (sobre a “entrada, permanência e autorização de residência”), “A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”.
2. A “residência habitual”, (para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau), é um “conceito indeterminado” sindicável pelos Tribunais.
3. A mera “ausência temporária” de uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para residir em Macau não implica a necessária conclusão que tenha deixado de “residir habitualmente” em Macau.
4. Verificando-se porém que a mesma tem “ausências prolongadas” de Macau, e perante a sua alegação de se deverem a “razões profissionais”, cabe-lhe o ónus da prova do referido motivo para efeitos de manutenção, (ou cancelamento), da concedida autorização de residência.
- Negado provimento ao recurso.
Procedimento disciplinar.
“Culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”; (art. 314° do E.T.A.P.M.).
Pena de suspensão.
1. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”.
2. Quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira).
3. Esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico.
- Julgado procedente o recurso.
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
(“Enxerto civil”).
Princípio da adesão.
Requisitos.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. O “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma verdadeira “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e “formalidades”, (essenciais e próprias).
2. Como tal, ao “pedido de indemnização civil” deduzido em processo penal aplica-se a matéria respeitante aos “requisitos da petição inicial” previstos no art. 389° do C.P.C.M., nomeadamente, o de “formular o pedido”.
3. Não tendo o arguido (recorrente) reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” da demandante, não pode, depois, em sede do seu recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância pretender a redução de tal indemnização para um “valor não superior ao de MOP$300.000,00”.
4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
