Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Troca de direitos sobre terrenos”.
Lei de Terras.
Declaração de extinção do procedimento.
Interesse público.
1. O art. 86° da “Lei de Terras” consagra o “princípio da proporção” (e da “razoabilidade”) para a troca de direitos sobre terrenos entre a Administração e entidades particulares.
2. Verificando-se que uma projectada troca de terrenos não se mostra em conformidade com tal “princípio da proporção” (e da “razoabilidade”) em virtude da “dimensão” e “valor” dos terrenos em questão, nenhuma censura merece a decisão administrativa que, no exercício de um poder vinculado e na defesa do interesse público, declara extinto o procedimento administrativo que tinha como objectivo a concretização da dita troca de terrenos.
- Negado provimento ao recurso.
Pedido de concessão por arrendamento de terreno.
Indeferimento (tácito).
Princípios de direito administrativo.
1. Se a “troca” efectuada entre a Administração e um particular tinha tão só como objecto “duas moradias”, evidente se apresenta que ao particular não assiste nenhum “direito” à concessão por arrendamento, e sem concurso público, do terreno onde se encontra implantada a moradia que recebeu (na acordada troca).
2. Assim, o indeferimento (tácito) de um pedido de concessão como o antes referido, não faz incorrer a Administração em violação de qualquer princípio de direito administrativo.
- Negado provimento ao recurso.
Autorização de residência temporária. (Renovação).
Pressupostos.
“Residência habitual”.
Matéria de facto.
Princípio da boa fé.
1. A “residência habitual”, (para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau), é um “conceito indeterminado” sindicável pelos Tribunais, devendo a decisão da sua verificação (ou não) assentar em “factos” considerados provados e como tal elencados em sede da respectiva “decisão da matéria de facto”.
2. A qualidade de “residente habitual”, implica, necessariamente, uma “situação de facto”, com uma determinada dimensão temporal e qualitativa, na medida em que aquela pressupõe também um “elemento de conexão”, expressando uma “íntima e efectiva ligação a um local” (ou território), com a real intenção de aí habitar e de ter, e manter, residência.
3. Daí que se mostre de exigir não só uma “presença física” como a (mera) “permanência” num determinado território, (a que se chama o “corpus”), mas que seja esta acompanhada de uma (verdadeira) “intenção de se tornar residente” deste mesmo território, (“animus”), e que pode ser aferida com base em vários aspectos do seu quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem, uma “efectiva participação e partilha” da sua vida social.
4. Verificada não estando a “residência habitual” na R.A.E.M. do requerente de uma renovação da sua autorização de residência temporária, necessária é a decisão do seu indeferimento por parte da Administração, nenhuma violação ao “princípio da boa fé” ocorrendo com tal decisão.
- Julgado procedente o recurso.
“Contratação de trabalhadores não residentes”.
Revogação da autorização.
Motivação da decisão.
Recurso contencioso.
1. A “motivação” de uma decisão deve ser “expressa”, (ou explícita, não sendo assim aceitável uma fundamentação meramente implícita), “clara”, (inteligível, congruente, lógica e coerente), e “bastante”, (suficiente, completa).
2. Nesta conformidade – e atento o prescrito no art. 115° do C.P.A. – adequada, (legal), não é uma decisão (administrativa) em que a “situação” sobre a qual se decide não se apresenta clara, e onde (completamente) omitida é a “fundamentação de direito”.
3. Em sede de recurso contencioso de uma decisão administrativa proferida no âmbito do exercício do poder discricionário, o Tribunal não pode invocar – como que em “substituição” da entidade recorrida – fundamentação jurídica por aquela não indicada para justificar o acerto do decidido.
- Julgado procedente o recurso.
