Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
 - Dra. Song Man Lei
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dra. Song Man Lei
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Sam Hou Fai
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
 - Dra. Song Man Lei
 - Votação : Com declaração de voto
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
 - Dra. Song Man Lei
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
 - Dra. Song Man Lei
 
Procedimento disciplinar.
	“Ne bis in idem”.
	Nulidade.
1.	Ainda que se possa dizer que o princípio “ne bis in idem” não tem “consagração expressa” no sistema jurídico da R.A.E.M., inegável é que o mesmo se deve ter como (plenamente) reconhecido (e estatuído), nomeadamente, por força do art. 14°, n.° 7 do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” – onde se prescreve que: “Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país” – pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau tido como aplicável através do seu art. 40°, constituindo uma das suas evidentes manifestações o disposto no art. 6° e 65°, n.° 2 do C.P.M., quanto à matéria da “restrição à aplicação da lei penal de Macau” e no que toca à “determinação da medida da pena”.
2.	De acordo com o princípio «ne bis in idem» – em língua chinesa, “一事不二審/不得重複審理/一罪不二罰”, e em língua inglesa, “double jeopardy” – “ninguém pode ser julgado/condenado mais do que uma vez (ne bis) pelo mesmo (idem) facto/crime”; (possível sendo a consideração no sentido de se tratar de um “conceito processual” ou “material jurídico”, o que pode, por sua vez, dar origem à sua vertente “processual” ou “substantiva”, respectivamente).  
	Isto é, o “princípio «ne bis in idem»” proíbe, assim, que na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla (ou segunda) valoração do mesmo substrato material atenta a “paz jurídica” que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo, evitando pronúncias díspares sobre factos unitários.
3.	Atento o estatuído no art. 277° do E.T.A.P.M., onde se prescreve que “Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor no Território, com as devidas adaptações” – dúvidas não existem da aplicabilidade do referido “princípio «ne bis in idem»” ao “procedimento disciplinar”.
4.	Verificando-se que com o 2° processo disciplinar (n.° 03/PD/2014) se efectuou uma “recuperação e reapreciação da (mesma) matéria de facto” que já tinha sido objecto de pronúncia em decisão (de fundo) que a deu como não provada em sede de anterior processo (n.° 02/04/ST/DSAL/2009) instaurado ao mesmo arguido, violado foi o “princípio «ne bis in idem»”, sendo de considerar que a “situação” integra a “nulidade” prevista no art. 122°, n.° 1, al. d) do C.P.A., onde se prescreve que são nulos os actos que “ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
- Concedido provimento ao recurso.
- Sanção disciplinar
- Aplicação da pena de multa 
- Pressupostos
1. É pressuposto legal da aplicação da pena de multa o prejuízo manifesto provocado pela infracção disciplinar praticada pelo arguido para o serviço, para a disciplina ou para o público resultante de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.
2. No caso concreto, se a Administração entender não verificada a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 201.º do EMFSM, por não se detectar que a conduta do arguido produziu efectivamente os resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, então é de concluir pela não verificação do prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público, daí que falta o pressuposto legal necessário para aplicação da pena de multa.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Indeferida a reclamação.
“Direito de reunião e manifestação”.
	“Direito fundamental”.
	Limites e legalidade no seu exercício.
1.	O “direito de reunião e manifestação” constitui um “direito fundamental” consagrado no art. 27° da Lei Básica da R.A.E.M. e regulamentado pela Lei n.° 2/93/M, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 11/2018).
2.	Os “direitos fundamentais” podem ser entendidos como “direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à sua vida (digna)”.  
	São direitos “irrenunciáveis”, “inalienáveis”, “invioláveis”, “imprescritíveis”, “universais”, “concorrentes” (na medida em que podem incidir em concomitância a outros direitos fundamentais), e “complementares”, pois que devem ser interpretados em consonância e em conjunto com o sistema jurídico.
3.	O direito de “reunião” e o de “manifestação” são, no fundo, espécies do mesmo género.
	Uma “reunião”, constitui uma aglomeração de pessoas, com duração temporária, não institucionalizada, e dirigida a fins livremente escolhidos em comum, (assim se distinguindo de um ajuntamento ocasional, de uma associação ou de uma assembleia), mostrando-se de considerar uma “manifestação” como uma “reunião qualificada”, que se caracteriza pela expressão de uma mensagem dirigida, ou contra terceiros, em local público, e segundo uma vontade e consciência assumida por todos os seus participantes. 
4.	A todo o “direito” – por mais “fundamental” que seja – corresponde, necessariamente, uma “responsabilidade no seu exercício”, (inexistindo “direitos absolutos”).
	Doutra forma, (absolutamente) inútil seria (v.g.) o estatuído no art. 326° do C.C.M. sobre o “abuso do direito”, sobre a “colisão de direitos”, “acção directa”, “legítima defesa”, “estado de necessidade” e sobre as “causas que excluem a ilicitude e a culpa” no C.P.M..  
5.	A aferição da legalidade do exercício de um direito deve pautar-se por critérios de objectividade na apreciação da facticidade que lhe está subjacente e atenta análise do seu regime legal.  
6.	Em caso de embate ou colisão entre a “liberdade de expressão” e a “necessidade de protecção à honra”, (ou outro direito), cabe verificar se a livre expressão que, no caso, atingiu a honra (ou dignidade) que a terceiro era devida, foi “necessária”, “moderada”, “razoável” e “proporcional”, e inexistindo um necessário “equilíbrio”, imperativa é a conclusão do excesso daquela.  
	Quando o suposto exercício do direito de livre expressão, reunião e manifestação dá lugar ao que se denomina de “fighting words”, ou seja, puras “agressões” e “insultos” (verbais), publicamente proferidas ou exibidas com clara intenção de ofender, chocar, atingir, diminuir, humilhar, apoucar ou achincalhar, claro se apresenta que (aquelas) não podem ser aceites, sob pena de se ter de admitir “abusos e ofensas sem limites”.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso contencioso.
	Prazo.
	Suspensão do prazo.
	Nulidade do acto recorrido.
	Omissão de pronúncia.
1.	A matéria do(s) “prazo(s) do recurso contencioso” vem regulada no art. 25° do C.P.A.C., sendo que (apenas) o “direito de recurso de actos nulos”, (ou juridicamente inexistentes), não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo; (cfr., n.° 1).
2.	Assim, com excepção da situação supra referida, o decurso do prazo legalmente previsto para o recurso de “actos meramente anuláveis”, que no caso de o recorrente residir em Macau é de 30 dias, (cfr., n.° 2, al. a) – e nenhum motivo legal existindo para a sua “suspensão” – torna o “recurso extemporâneo”. 
3.	Se o recorrente alegou que o acto administrativo recorrido era “nulo”, incorre-se em “omissão de pronúncia” se no Acórdão em que se declarou o recurso extemporâneo nada se disse sobre tal “vício”.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
