Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Divórcio por mútuo consentimento.
(Trânsito em julgado da sentença).
Declaração de culpa.
Cessação da coabitação.
“Retroacção dos efeitos do divórcio”.
Pedidos deduzidos em acção em separado.
1. Após o trânsito em julgado da sentença que homologou e decretou o “divórcio por mútuo consentimento” – onde revelada não foi a “causa do divórcio” – viável já não é, ainda que em acção em separado, o pedido de declaração de culpa de um dos (ex-)cônjuges.
2. O art. 1644°, n.° 2 do C.C.M. permite que qualquer dos cônjuges requeira a “retroacção dos efeitos do divórcio”, de forma a os fazer coincidir com a “data da cessação da coabitação”.
3. Porém, (e como no referido preceito legal se explicita), tal pretensão pressupõe que a dita data (da cessação da coabitação) já esteja “provada”.
4. Se o casamento foi dissolvido por “divórcio por mútuo consentimento”, (onde nenhuma referência existe à aludida “cessação da coabitação”), aplicável não é o comando do art. 1644°, n.° 2 do C.C.M..
- Negado provimento ao recurso.
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
Princípio da territorialidade.
“Secondary Meaning”.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
3. Em matéria de “direito das marcas” vigora o “princípio da territorialidade”, (cfr., art. 4° e 5° do R.J.P.I.), nos termos do qual a “protecção da marca é de âmbito territorial”.
Isto é, (em princípio), uma marca registada num determinado ordenamento jurídico só goza de protecção no espaço em que o mesmo é aplicável.
4. A doutrina do “sentido secundário ou encoberto” – mais conhecida pela sua denominação de língua inglesa “secondary or covert meaning”, tem permitido que marcas constituídas por sinais originariamente genéricos e comuns, desprovidos de dinstintividade, venham a adquirir esta qualidade em virtude do seu uso, regular e contínuo, com certa – um mínimo de – duração e intensidade, e, como tal, com o efeito de converter este “sinal” em marca identificadora de produtos ou serviços.
O mecanismo funciona, pois, através da permuta da “semântica originária” pela de “segundo grau”, proporcionando, assim, um “neologismo” com um significado novo e autónomo que já não se poderia referenciar como destituído de carácter diferenciador.
- Negado provimento ao recurso.
Associação dos Advogados de Macau.
Conselho Superior da Advocacia.
Processo disciplinar.
Recurso de decisão punitiva.
Isenção de custa.
Erro nos pressupostos de facto.
Princípio do aproveitamento do acto. (Pena disciplinar).
1. Sendo a “Associação dos Advogados de Macau” uma “pessoa colectiva de direito público” com “competências” que lhe são (especialmente) reconhecidas no âmbito de uma dinâmica de descentralização administrativa, e em causa nos presentes autos estando o exercício da “jurisdição disciplinar” por parte do seu órgão de disciplina profissional, ou seja, o “Conselho Superior da Advocacia”, adequado é de se considerar que beneficia da “isenção subjectiva” a que se refere a alínea b), do n.° 1, do art. 2°, do “Regime das Custas nos Tribunais”, aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M.
2. Constatando-se que a “decisão punitiva” assenta numa “situação” que não corresponde ao que efectivamente sucedeu, (e se apurou), reparo não merece o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância que poe este motivo a considerou inquinada com o vício de “erro nos pressupostos de facto”.
3. O “princípio do aproveitamento dos actos (administrativos) pelo Tribunal”, (não invalidando o acto recorrido apesar do “vício” de que padece), não se mostra aplicável em sede de “escolha (ou dosimetria) da pena disciplinar”.
- Concedido provimento ao recurso interlocutório e negado provimento ao acórdão final.
- Processo disciplinar
- Aplicação da pena mais elevada
- Princípio do contraditório
- Princípio non bis in idem
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. No processo disciplinar, à alteração da qualificação jurídica dos factos e à aplicação de penalidade mais elevada do que a proposta pelo Instrutor deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1 do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo a Administração comunicar a alteração ao arguido, observando assim o contraditório.
2. Se ao arguido foi imputada a violação do dever geral de zelo a que se refere o art.º 279.º n.º 2, al. b) e n.º 4 do ETAPM, por imposição do n.º 2 do art.º 1.º e do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 15/2009 e do corpo do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, é de dizer que o cargo exercido pelo arguido, enquanto director dos SMG, não faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa, pelo que não se vê violado o princípio non bis in idem, podendo a Administração considerar o cargo de responsabilidade exercido pelo arguido como uma circunstância agravante e sendo por isso legal a sua valoração.
3. Mesmo no caso previsto no n.º 2 do art.º 316.º do ETAPM, segundo o qual, ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes que se provem no processo, se pode aplicar ao arguido uma pena de escalão superior do que ao caso caberia, aplicando a pena de demissão (no presente caso, substituída pela pena da suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos), não fica a Administração isenta de proceder ao juízo de prognose quanto à inviabilidade de manutenção da relação jurídico-funcional, que é pressuposto da aplicação da pena expulsiva, nos termos do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM.
Acordam em negar provimento ao recurso.
