Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Indeferido o pedido.
- Concessão da autorização de residência
- Acto discricionário
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
- Protecção da união familiar
1. É verdade que, para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda atender à finalidade pretendida com a residência na RAEM e laços familiares do requerente com residente da RAEM, para além de outros factores.
2. A consideração de tais elementos, mesmo favoráveis à pretensão do interessado, não conduz necessariamente à concessão da autorização de residência, sendo certo que, ao comando do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a autorização de residência na RAEM “pode” ser concedida.
3. No caso de concessão, ou não, da autorização de residência, nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a Administração tem uma margem muito ampla de livre decisão.
4. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
6. A intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo agente.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Acção especial de despejo.
Caducidade do contrato de arrendamento.
Mora do arrendatário.
Indemnização.
“Prejuízos excedentes”.
(Art. 1027° do C.C.M.).
1. Findo o contrato de arrendamento, deve o arrendatário proceder à (pronta) entrega do imóvel arrendado sob pena de incorrer no dever de pagamento de uma “indemnização” calculada com base no valor da renda ou seu dobro, (cfr., art. 1027°, n.° 1 e 2 do C.C.M.).
2. Para a sua condenação no pagamento de uma indemnização por “prejuízos excedentes”, (prevista no n.° 3 do referido comando legal), imprescindível é que alegada e provada esteja a “efectiva” e “concreta” verificação destes “danos”, não bastando a (mera) alegação e prova, (como no caso sucede), do possível valor de uma “estimada renda”, (encontrado por cálculo ou peritagem), sem que, efectivamente assente esteja, igualmente, uma “real possibilidade” de arrendamento a troco do seu pagamento.
- Julgado procedente o recurso.
