Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/06/2021 28/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazo.
      Suspensão do prazo.
      Extemporaneidade.

      Sumário

      1. O prazo para o recurso (contencioso) de actos anuláveis é de 30 dias (quando o recorrente resida em Macau); (cfr., art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C.).

      2. A suspensão do prazo para a interposição do recurso apenas ocorre em situações (especiais) legalmente previstas, (cfr., v.g., art. 27° do C.P.A.C.), e não com a apresentação de qualquer expediente ou requerimento por parte do interessado.

      3. Por sua vez, se o prazo para o recurso de um acto administrativo já se esgotou, de nada vale uma (mera) notificação administrativa informando o particular de que lhe é atribuído um novo prazo para recorrer.

      4. A matéria da contagem e suspensão do “prazo para o exercício do direito ao recurso” encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, inclusivé, da Administração.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 59/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 16/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      “Ne bis in idem”.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Ainda que se possa dizer que o princípio “ne bis in idem” não tem “consagração expressa” no sistema jurídico da R.A.E.M., inegável é que o mesmo se deve ter como (plenamente) reconhecido (e estatuído), nomeadamente, por força do art. 14°, n.° 7 do “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” – onde se prescreve que: “Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país” – pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau tido como aplicável através do seu art. 40°, constituindo uma das suas evidentes manifestações o disposto no art. 6° e 65°, n.° 2 do C.P.M., quanto à matéria da “restrição à aplicação da lei penal de Macau” e no que toca à “determinação da medida da pena”.

      2. De acordo com o princípio «ne bis in idem» – em língua chinesa, “一事不二審/不得重複審理/一罪不二罰”, e em língua inglesa, “double jeopardy” – “ninguém pode ser julgado/condenado mais do que uma vez (ne bis) pelo mesmo (idem) facto/crime”; (possível sendo a consideração no sentido de se tratar de um “conceito processual” ou “material jurídico”, o que pode, por sua vez, dar origem à sua vertente “processual” ou “substantiva”, respectivamente).

      Isto é, o “princípio «ne bis in idem»” proíbe, assim, que na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla (ou segunda) valoração do mesmo substrato material atenta a “paz jurídica” que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo, evitando pronúncias díspares sobre factos unitários.

      3. Atento o estatuído no art. 277° do E.T.A.P.M., onde se prescreve que “Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor no Território, com as devidas adaptações” – dúvidas não existem da aplicabilidade do referido “princípio «ne bis in idem»” ao “procedimento disciplinar”.

      4. Verificando-se que com o 2° processo disciplinar (n.° 03/PD/2014) se efectuou uma “recuperação e reapreciação da (mesma) matéria de facto” que já tinha sido objecto de pronúncia em decisão (de fundo) que a deu como não provada em sede de anterior processo (n.° 02/04/ST/DSAL/2009) instaurado ao mesmo arguido, violado foi o “princípio «ne bis in idem»”, sendo de considerar que a “situação” integra a “nulidade” prevista no art. 122°, n.° 1, al. d) do C.P.A., onde se prescreve que são nulos os actos que “ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental”.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 52/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Sanção disciplinar
      - Aplicação da pena de multa
      - Pressupostos

      Sumário

      1. É pressuposto legal da aplicação da pena de multa o prejuízo manifesto provocado pela infracção disciplinar praticada pelo arguido para o serviço, para a disciplina ou para o público resultante de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.
      2. No caso concreto, se a Administração entender não verificada a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 201.º do EMFSM, por não se detectar que a conduta do arguido produziu efectivamente os resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, então é de concluir pela não verificação do prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público, daí que falta o pressuposto legal necessário para aplicação da pena de multa.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 58/2021 Recurso em processo penal
    • Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei