Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2021 3/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2021 206/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Trabalhador não residente.
      Autorização de permanência.
      Revogação.
      “Perigo para a segurança ou ordem pública”, (por conduta criminalmente relevante).
      Conceito indeterminado.
      Absolvição da imputada prática de crimes.
      Questão nova.

      Sumário

      1. A expressão “perigo para a segurança ou ordem pública” vertida na “alínea 3 do n.° 1 do art. 11°” da Lei n.° 6/2004, constitui um “conceito jurídico indeterminado”.

      2. A consideração no sentido de que um trabalhador não residente constitui “uma ameaça para a segurança ou ordem pública” para efeitos de revogação da sua autorização de permanência na R.A.E.M. implica uma “decisão administrativa judicialmente sindicável”.

      3. A posterior absolvição do recorrente pela prática dos crimes cuja acusação levou à decisão de revogação da sua autorização de residência constituiu “questão nova” que não se pode conhecer em sede de um “recurso ordinário” (e de mera anulação como o presente).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2021 200/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Divórcio litigioso”.
      Matéria de facto.
      Juízos conclusivos.
      Caducidade da acção de divórcio.
      Causa de pedir.
      Culpa do divórcio.
      Alimentos.

      Sumário

      1. Saber se determinado enunciado exprime uma realidade factual juridicamente relevante, ou apenas uma qualificação ou valoração jurídica sobre essa realidade, é questão que não pode ser equacionada em termos (puramente) abstractos (ou teóricos), dependendo, também, (ou sobretudo), do contexto alegatório de cada caso e do seu alcance semântico, da questão em causa e do quadro normativo aplicável.

      2. A “qualificação” de uma conduta como “frequente” ou “habitual”, implica que se saiba, (e se tenha previamente como assente), o número de vezes e o período de tempo no qual a mesma se repetiu, e, assim, a sua (imediata) qualificação como “frequente”, ou “habitual”, sem tal esclarecimento, encerra um “juízo conclusivo”.

      3. A causa de pedir numa “acção de divórcio” não deixa de ser (também) constituída por “todos os factos”, (materiais e concretos), que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido, ou seja, a “dissolução do casamento”.

      Tendo a A. invocado na sua petição inicial uma “causa de pedir”, (que se pode apelidar de “complexa”), que integrava ambos os “fundamentos do divórcio”, (por “violação culposa pelo R. dos seus deveres conjugais” e “ruptura da vida em comum”), que se verificaram efectivamente, censura não merece a decisão que decretou o peticionado divórcio, declarando o R. o seu (único) culpado.

      4. Provado estando que o R. vinha assumindo os gastos da A., e verificada não estando nenhuma “alteração da situação económica ou financeira” de qualquer um deles, adequada se apresenta a decisão de condenação do R. na prestação de alimentos à A..

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 198/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Contrato de empreitada de obras públicas.
      Prorrogação do prazo da obra.
      ”Indeferimento”.
      Recurso contencioso.

      Sumário

      A decisão de não prorrogação do prazo para a conclusão de uma obra pela Administração tomada no âmbito de um contrato de empreitada de obra pública não é susceptível de (impugnação, através de) recurso contencioso.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso interlocutório do Ministério Público e julgado prejudicado o conhecimento do recurso interposto do acórdão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 202/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Imposto de turismo.
      (Lei n.° 19/96/M).
      Serviços principais e complementares.
      “Gondola Ride”.

      Sumário

      1. O imposto de turismo incide sobre serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros e similares.

      2. Relativamente aos “serviços” prestados pelos estabelecimentos hoteleiros no âmbito das suas actividades específicas existem serviços prestados a “título principal” e os prestados a “título complementar”.

      3. A atento o prescrito no art. 1°, n°s 1 e 2 do “Regulamento do Imposto de Turismo”, em hotéis de cinco estrelas, constituem “serviços principais” o alojamento e as refeições, sendo “complementares” os restantes que aí são prestados, tributando-se também assim a título de imposto de turismo o preço destes mesmos serviços complementares, com (a única) excepção dos referentes a “telecomunicações e lavandarias”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei