Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Processo de execução.
Embargos.
“Concessão de crédito para jogo” – (Lei n.° 5/2004; “Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino”).
Obrigação natural.
1. Com a aprovação da Lei n.° 5/2004 regulamentou-se a “concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino na R.A.E.M.”, (passando-se a disciplinar esta “actividade” que antes não se encontrava “legalizada”).
2. Com a sua entrada em vigor, e em conformidade com o estatuído no seu art. 4° – onde se prescreve que “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis” – mostra-se de concluir que (todo) o “crédito para jogo em casino” concedido ao arrepio do novo diploma legal, dá apenas lugar a uma “obrigação natural”, à qual se aplica o regime que lhe é próprio, (cfr., art. 396° do C.C.M.), não sendo assim o seu pagamento judicialmente exigível.
- Concedido provimento ao recurso.
- Imposto sobre veículos motorizados
- Liquidação adicional oficiosa
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
- Imposto sobre veículos motorizados
- Liquidação adicional oficiosa
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
- Imposto sobre veículos motorizados
- Liquidação adicional oficiosa
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.
Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
- Recusa da marca
- Capacidade distintiva
Atenta a marca pretendida pela recorrente, que consiste apenas em 指揮中心 (Centro de Comando), desacompanhada de quaisquer outros elementos, é de concluir pelo preenchimento da previsão na al. c) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, pois está em causa uma expressão comum, um termo que está vulgarizado, cuja utilização é habitual para designar um local de comando ou uma instituição ou entidade à qual é conferida a função directiva e coordenadora.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
