Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2021 212/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Cancelamento do B.I.R.M..
      Pedido de suspensão de eficácia.
      Pressupostos.
      “Prejuízo de difícil reparação”.
      (“Irreversibilidade”; “Intolerabilidade”).

      Sumário

      1. A interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.

      Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.

      Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.

      O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar, ainda que provisoriamente, a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso.

      Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do (normal) funcionamento do sistema judicial

      2. Só os actos “positivos” ou “negativos com vertente positiva” são passíveis de suspensão da sua eficácia.

      3. O cancelamento do B.I.R.M. de um (até aí) “residente permanente” da R.A.E.M. com cerca de 20 anos de idade e que aqui nasceu e residiu de forma regular e contínua, com a sua consequente “necessidade de ter de se deslocar para o exterior de Macau” sem que lhe seja conhecida a posse de qualquer outro documento de identificação ou de viagem e qualquer outra “relação familiar”, constitui “dano” merecedor de tutela jurídica que integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação” para efeitos do art. 121°, n.° 1, al. a) do C.P.A.C..

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/01/2021 177/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade da concessão
      - Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
      - Actividade vinculada

      Sumário

      1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa da concessionária no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão do terreno.
      2. No âmbito da actividade vinculada, não valem os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, não sendo relevante a invocação de tais vícios, incluindo a violação dos princípios da boa fé, de venire contra factum proprium, da decisão e da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/01/2021 100/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Pena de demissão
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional

      Sumário

      1. A inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
      2. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      3. Com a prolação do despacho concordante com o relatório final do processo disciplinar onde se conclui pela inviabilidade da manutenção da situação jurídico-funcional do funcionário público com a respectiva entidade administrativa, não se mostra adequado afirmar que não foi feita a pronúncia expressa sobre a inviabilidade, ou não, da manutenção da relação funcional, pois os argumentos expostos no relatório não deixam de servir como fundamentos da decisão punitiva.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das restantes questões colocadas no recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 179/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2020 178/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      “Culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”; (art. 314° do E.T.A.P.M.).
      Pena de suspensão.

      Sumário

      1. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”.

      2. Quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira).

      3. Esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico.

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei