Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 173/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 46/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 45/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2021 77/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Caducidade da concessão.
      Acto administrativo vinculado.
      Princípio da boa fé.

      Sumário

      1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.

      2. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2021 30/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Prescrição.
      Suspensão (do prazo de prescrição).
      Dever de zelo.
      Ausência em intervenção cirúrgica (Colonoscopia).

      Sumário

      1. Resulta do art. 289° do E.T.A.P.M. aprovado pelo D.L. n.° 87/89/M de 21.12 que o “prazo de prescrição” é de “3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”, e que este prazo se “suspende” com a decisão de instauração do processo disciplinar, assim se mantendo até ao seu termo, salvo se, da decisão punitiva aí proferida vier a ser interposto recurso contencioso, uma vez que, nessa situação, a suspensão deverá prolongar-se até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso (contencioso); (cfr., n.° 1 e 4).

      2. A qualidade de “funcionário” (ou “agente da Administração”) não só atribuiu “direitos” vários, (cfr., art. 278° do E.T.A.P.M.), certo sendo que o sujeita igualmente a uma série de “deveres” que importa observar e cumprir (de forma escrupulosa), nomeadamente, (e com especial relevo para o caso dos autos), o “dever de zelo”, que não deixa de constituir um dever de “diligência”, de “competência”, de “aplicação”, de “sentido de responsabilidade” e de “brio profissional” no concreto desempenho e execução das funções/serviço/cargo em contínua melhoria e aperfeiçoamento, ocorrendo a sua violação se a conduta do agente se apartar de tais “padrões”, mormente, por não utilização do (necessário) “empenho ou diligência” devidas no seu desempenho profissional.

      3. De forma alguma se mostra de considerar que (totalmente) “proibida” seja qualquer “ausência” de um profissional de saúde da sala onde decorre uma cirurgia na qual tem intervenção, directa, e, como tal, responsabilidade (pessoal).

      Com efeito, uma “breve ausência” para acudir a qualquer “imprevisto”, (inesperado), em relação ao qual não foi possível evitar, apresenta-se, (perfeitamente), compreensível e aceitável.

      4. Porém, como em tudo na vida, há que atentar na “razoabilidade”, “equilíbrio”, “adequação” e “justa medida das coisas”, ponderando-se a “situação concreta”, as suas próprias circunstâncias, efeitos e riscos inerentes.

      5. Tendo o recorrente saído da sala onde decorria uma cirurgia “pouco tempo” após o seu início, para comer, mantendo-se (por este motivo) ausente por cerca de 45 minutos, e em momento crucial da cirurgia, não se mostra de considerar ou de se ter como uma “situação aceitável”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei