Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
Princípio da territorialidade.
“Secondary Meaning”.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
3. Em matéria de “direito das marcas” vigora o “princípio da territorialidade”, (cfr., art. 4° e 5° do R.J.P.I.), nos termos do qual a “protecção da marca é de âmbito territorial”.
Isto é, (em princípio), uma marca registada num determinado ordenamento jurídico só goza de protecção no espaço em que o mesmo é aplicável.
4. A doutrina do “sentido secundário ou encoberto” – mais conhecida pela sua denominação de língua inglesa “secondary or covert meaning”, tem permitido que marcas constituídas por sinais originariamente genéricos e comuns, desprovidos de dinstintividade, venham a adquirir esta qualidade em virtude do seu uso, regular e contínuo, com certa – um mínimo de – duração e intensidade, e, como tal, com o efeito de converter este “sinal” em marca identificadora de produtos ou serviços.
O mecanismo funciona, pois, através da permuta da “semântica originária” pela de “segundo grau”, proporcionando, assim, um “neologismo” com um significado novo e autónomo que já não se poderia referenciar como destituído de carácter diferenciador.
- Negado provimento ao recurso.
Associação dos Advogados de Macau.
Conselho Superior da Advocacia.
Processo disciplinar.
Recurso de decisão punitiva.
Isenção de custa.
Erro nos pressupostos de facto.
Princípio do aproveitamento do acto. (Pena disciplinar).
1. Sendo a “Associação dos Advogados de Macau” uma “pessoa colectiva de direito público” com “competências” que lhe são (especialmente) reconhecidas no âmbito de uma dinâmica de descentralização administrativa, e em causa nos presentes autos estando o exercício da “jurisdição disciplinar” por parte do seu órgão de disciplina profissional, ou seja, o “Conselho Superior da Advocacia”, adequado é de se considerar que beneficia da “isenção subjectiva” a que se refere a alínea b), do n.° 1, do art. 2°, do “Regime das Custas nos Tribunais”, aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M.
2. Constatando-se que a “decisão punitiva” assenta numa “situação” que não corresponde ao que efectivamente sucedeu, (e se apurou), reparo não merece o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância que poe este motivo a considerou inquinada com o vício de “erro nos pressupostos de facto”.
3. O “princípio do aproveitamento dos actos (administrativos) pelo Tribunal”, (não invalidando o acto recorrido apesar do “vício” de que padece), não se mostra aplicável em sede de “escolha (ou dosimetria) da pena disciplinar”.
- Concedido provimento ao recurso interlocutório e negado provimento ao acórdão final.
- Processo disciplinar
- Aplicação da pena mais elevada
- Princípio do contraditório
- Princípio non bis in idem
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. No processo disciplinar, à alteração da qualificação jurídica dos factos e à aplicação de penalidade mais elevada do que a proposta pelo Instrutor deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1 do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo a Administração comunicar a alteração ao arguido, observando assim o contraditório.
2. Se ao arguido foi imputada a violação do dever geral de zelo a que se refere o art.º 279.º n.º 2, al. b) e n.º 4 do ETAPM, por imposição do n.º 2 do art.º 1.º e do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 15/2009 e do corpo do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, é de dizer que o cargo exercido pelo arguido, enquanto director dos SMG, não faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa, pelo que não se vê violado o princípio non bis in idem, podendo a Administração considerar o cargo de responsabilidade exercido pelo arguido como uma circunstância agravante e sendo por isso legal a sua valoração.
3. Mesmo no caso previsto no n.º 2 do art.º 316.º do ETAPM, segundo o qual, ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes que se provem no processo, se pode aplicar ao arguido uma pena de escalão superior do que ao caso caberia, aplicando a pena de demissão (no presente caso, substituída pela pena da suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos), não fica a Administração isenta de proceder ao juízo de prognose quanto à inviabilidade de manutenção da relação jurídico-funcional, que é pressuposto da aplicação da pena expulsiva, nos termos do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM.
Acordam em negar provimento ao recurso.
“Divórcio litigioso”.
Matéria de facto.
Juízos conclusivos.
Caducidade da acção de divórcio.
Causa de pedir.
Culpa do divórcio.
Alimentos.
1. Saber se determinado enunciado exprime uma realidade factual juridicamente relevante, ou apenas uma qualificação ou valoração jurídica sobre essa realidade, é questão que não pode ser equacionada em termos (puramente) abstractos (ou teóricos), dependendo, também, (ou sobretudo), do contexto alegatório de cada caso e do seu alcance semântico, da questão em causa e do quadro normativo aplicável.
2. A “qualificação” de uma conduta como “frequente” ou “habitual”, implica que se saiba, (e se tenha previamente como assente), o número de vezes e o período de tempo no qual a mesma se repetiu, e, assim, a sua (imediata) qualificação como “frequente”, ou “habitual”, sem tal esclarecimento, encerra um “juízo conclusivo”.
3. A causa de pedir numa “acção de divórcio” não deixa de ser (também) constituída por “todos os factos”, (materiais e concretos), que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido, ou seja, a “dissolução do casamento”.
Tendo a A. invocado na sua petição inicial uma “causa de pedir”, (que se pode apelidar de “complexa”), que integrava ambos os “fundamentos do divórcio”, (por “violação culposa pelo R. dos seus deveres conjugais” e “ruptura da vida em comum”), que se verificaram efectivamente, censura não merece a decisão que decretou o peticionado divórcio, declarando o R. o seu (único) culpado.
4. Provado estando que o R. vinha assumindo os gastos da A., e verificada não estando nenhuma “alteração da situação económica ou financeira” de qualquer um deles, adequada se apresenta a decisão de condenação do R. na prestação de alimentos à A..
- Negado provimento ao recurso.
Trabalhador não residente.
Autorização de permanência.
Revogação.
“Perigo para a segurança ou ordem pública”, (por conduta criminalmente relevante).
Conceito indeterminado.
Absolvição da imputada prática de crimes.
Questão nova.
1. A expressão “perigo para a segurança ou ordem pública” vertida na “alínea 3 do n.° 1 do art. 11°” da Lei n.° 6/2004, constitui um “conceito jurídico indeterminado”.
2. A consideração no sentido de que um trabalhador não residente constitui “uma ameaça para a segurança ou ordem pública” para efeitos de revogação da sua autorização de permanência na R.A.E.M. implica uma “decisão administrativa judicialmente sindicável”.
3. A posterior absolvição do recorrente pela prática dos crimes cuja acusação levou à decisão de revogação da sua autorização de residência constituiu “questão nova” que não se pode conhecer em sede de um “recurso ordinário” (e de mera anulação como o presente).
- Negado provimento ao recurso.
