Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Indeferido o pedido.
Propriedade industrial.
Marca.
Registo.
“Secondary Meaning”.
1. A “Propriedade Industrial” é considerada a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
2. A “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, constituindo, desta forma, “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”.
3. Se a “expressão” pretendida registar como marca carecer de (qualquer especial) “ressonância particular”, não possuindo (também) a necessária (especial) originalidade – e, provado não estando, igualmente, o seu “uso regular e contínuo, e com adequada intensidade”, para efeitos de a converter em “sinal identificador” ao abrigo da doutrina do “secondary meaning” – inviável é a pretensão apresentada no sentido do seu registo como marca pois que a mesma se apresenta desprovida de “eficácia distintiva” para tal efeito.
- Negado provimento ao recurso.
- Indeferida a reclamação.
