Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 20/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Decisão que determina a cessação de funções em cargo de chefia.
      Audiência do interessado.
      Formalidade essencial.

      Sumário

      1. A Administração está vinculada ao princípio da “legalidade”, da “prossecução do interesse público”, da “protecção dos direitos e interesses dos residentes”, da “justiça” e “boa fé”, (cfr., art. 41° da L.B.R.A.E.M. e os art°s 3°, 4°, 7° e 8° do C.P.A.), cabendo-lhe (também) o dever de evitar “decisões-surpresa”, devendo, assim, observar, adequada e regularmente, o “contraditório”, facultando aos particulares o (justo) “direito de participar nas suas decisões”.

      2. O direito à audição não serve apenas à protecção jurídica subjectiva, mas visa também fins de formação de consenso, maior proximidade aos factos e aumento da aceitação das decisões. Trata-se pois de uma formalidade que se insere na tendência da moderna Administração para dialogar, buscar o consenso, e, desta forma, realizar a desejada “justiça material”.

      3. Quando obrigatória ou não dispensada em concreto, a audiência dos interessados constitui uma “formalidade essencial” cuja preterição acarreta vício de forma e a invalidade do acto administrativo que consubstancie a decisão final.

      4. A “falta de prévia audiência do interessado” apenas constitui – ou se degrada em – “formalidade não essencial” quando em causa estiver uma decisão proferida no exercício de um “poder vinculado”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 173/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 45/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre veículos motorizados
      - Liquidação adicional oficiosa

      Sumário

      1. Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RIVM, há lugar à liquidação oficiosa “sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau”.
      2. Sendo adicional a liquidação, esta adiciona-se à liquidação anterior viciada, destinando-se a fazer ajustamento necessário para ficar em conformidade com a lei.
      3. O imposto de veículos motorizados não pode incidir sucessivamente sobre dois factos tributários diferentes, ou sobre a transmissão do veículo para o consumidor, ou sobre a afectação para uso próprio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 54/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recusa da marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      Atenta a marca pretendida pela recorrente, que consiste apenas em 指揮中心 (Centro de Comando), desacompanhada de quaisquer outros elementos, é de concluir pelo preenchimento da previsão na al. c) do n.º 1 do art.º 199.º do RJPI, pois está em causa uma expressão comum, um termo que está vulgarizado, cuja utilização é habitual para designar um local de comando ou uma instituição ou entidade à qual é conferida a função directiva e coordenadora.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2021 39/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Revisão e confirmação de decisão do exterior”.
      Pressupostos; (art. 1200° do C.P.C.M.).
      Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais entre a R.A.E.M. e a R.P.C..
      Trânsito em julgado.

      Sumário

      1. O “trânsito em julgado” da decisão revidenda constitui pressuposto da sua revisão e confirmação na R.A.E.M..

      2. Porém, o conceito de “trânsito em julgado” não tem, (nem tem de ter), o mesmo sentido e alcance em todos os ordenamentos jurídicos.

      3. Assim, e sendo o sistema de “revisão de sentenças” da R.A.E.M. mais próximo de uma “revisão meramente formal” (ou de simples deliberação), motivos inexistem para se não dar por verificado o pressuposto em questão se provada não estiver a falta de trânsito em julgado da decisão revidenda e os autos revelarem tratar-se de uma “decisão final”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei