Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 58/2021 Recurso em processo penal
    • Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2021 81/2021 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      “Direito de reunião e manifestação”.
      “Direito fundamental”.
      Limites e legalidade no seu exercício.

      Sumário

      1. O “direito de reunião e manifestação” constitui um “direito fundamental” consagrado no art. 27° da Lei Básica da R.A.E.M. e regulamentado pela Lei n.° 2/93/M, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 11/2018).

      2. Os “direitos fundamentais” podem ser entendidos como “direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à sua vida (digna)”.

      São direitos “irrenunciáveis”, “inalienáveis”, “invioláveis”, “imprescritíveis”, “universais”, “concorrentes” (na medida em que podem incidir em concomitância a outros direitos fundamentais), e “complementares”, pois que devem ser interpretados em consonância e em conjunto com o sistema jurídico.

      3. O direito de “reunião” e o de “manifestação” são, no fundo, espécies do mesmo género.

      Uma “reunião”, constitui uma aglomeração de pessoas, com duração temporária, não institucionalizada, e dirigida a fins livremente escolhidos em comum, (assim se distinguindo de um ajuntamento ocasional, de uma associação ou de uma assembleia), mostrando-se de considerar uma “manifestação” como uma “reunião qualificada”, que se caracteriza pela expressão de uma mensagem dirigida, ou contra terceiros, em local público, e segundo uma vontade e consciência assumida por todos os seus participantes.

      4. A todo o “direito” – por mais “fundamental” que seja – corresponde, necessariamente, uma “responsabilidade no seu exercício”, (inexistindo “direitos absolutos”).

      Doutra forma, (absolutamente) inútil seria (v.g.) o estatuído no art. 326° do C.C.M. sobre o “abuso do direito”, sobre a “colisão de direitos”, “acção directa”, “legítima defesa”, “estado de necessidade” e sobre as “causas que excluem a ilicitude e a culpa” no C.P.M..

      5. A aferição da legalidade do exercício de um direito deve pautar-se por critérios de objectividade na apreciação da facticidade que lhe está subjacente e atenta análise do seu regime legal.

      6. Em caso de embate ou colisão entre a “liberdade de expressão” e a “necessidade de protecção à honra”, (ou outro direito), cabe verificar se a livre expressão que, no caso, atingiu a honra (ou dignidade) que a terceiro era devida, foi “necessária”, “moderada”, “razoável” e “proporcional”, e inexistindo um necessário “equilíbrio”, imperativa é a conclusão do excesso daquela.

      Quando o suposto exercício do direito de livre expressão, reunião e manifestação dá lugar ao que se denomina de “fighting words”, ou seja, puras “agressões” e “insultos” (verbais), publicamente proferidas ou exibidas com clara intenção de ofender, chocar, atingir, diminuir, humilhar, apoucar ou achincalhar, claro se apresenta que (aquelas) não podem ser aceites, sob pena de se ter de admitir “abusos e ofensas sem limites”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2021 19/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Processo de execução.
      Embargos.
      “Concessão de crédito para jogo” – (Lei n.° 5/2004; “Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino”).
      Obrigação natural.

      Sumário

      1. Com a aprovação da Lei n.° 5/2004 regulamentou-se a “concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino na R.A.E.M.”, (passando-se a disciplinar esta “actividade” que antes não se encontrava “legalizada”).

      2. Com a sua entrada em vigor, e em conformidade com o estatuído no seu art. 4° – onde se prescreve que “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis” – mostra-se de concluir que (todo) o “crédito para jogo em casino” concedido ao arrepio do novo diploma legal, dá apenas lugar a uma “obrigação natural”, à qual se aplica o regime que lhe é próprio, (cfr., art. 396° do C.C.M.), não sendo assim o seu pagamento judicialmente exigível.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/05/2021 5/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazo.
      Suspensão do prazo.
      Nulidade do acto recorrido.
      Omissão de pronúncia.

      Sumário

      1. A matéria do(s) “prazo(s) do recurso contencioso” vem regulada no art. 25° do C.P.A.C., sendo que (apenas) o “direito de recurso de actos nulos”, (ou juridicamente inexistentes), não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo; (cfr., n.° 1).

      2. Assim, com excepção da situação supra referida, o decurso do prazo legalmente previsto para o recurso de “actos meramente anuláveis”, que no caso de o recorrente residir em Macau é de 30 dias, (cfr., n.° 2, al. a) – e nenhum motivo legal existindo para a sua “suspensão” – torna o “recurso extemporâneo”.

      3. Se o recorrente alegou que o acto administrativo recorrido era “nulo”, incorre-se em “omissão de pronúncia” se no Acórdão em que se declarou o recurso extemporâneo nada se disse sobre tal “vício”.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2021 20/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Decisão que determina a cessação de funções em cargo de chefia.
      Audiência do interessado.
      Formalidade essencial.

      Sumário

      1. A Administração está vinculada ao princípio da “legalidade”, da “prossecução do interesse público”, da “protecção dos direitos e interesses dos residentes”, da “justiça” e “boa fé”, (cfr., art. 41° da L.B.R.A.E.M. e os art°s 3°, 4°, 7° e 8° do C.P.A.), cabendo-lhe (também) o dever de evitar “decisões-surpresa”, devendo, assim, observar, adequada e regularmente, o “contraditório”, facultando aos particulares o (justo) “direito de participar nas suas decisões”.

      2. O direito à audição não serve apenas à protecção jurídica subjectiva, mas visa também fins de formação de consenso, maior proximidade aos factos e aumento da aceitação das decisões. Trata-se pois de uma formalidade que se insere na tendência da moderna Administração para dialogar, buscar o consenso, e, desta forma, realizar a desejada “justiça material”.

      3. Quando obrigatória ou não dispensada em concreto, a audiência dos interessados constitui uma “formalidade essencial” cuja preterição acarreta vício de forma e a invalidade do acto administrativo que consubstancie a decisão final.

      4. A “falta de prévia audiência do interessado” apenas constitui – ou se degrada em – “formalidade não essencial” quando em causa estiver uma decisão proferida no exercício de um “poder vinculado”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei