Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Vícios da matéria de facto.
Reenvio.
1. Sem uma boa “decisão sobre a matéria de facto” – relativamente ao que “provado” ou “não provado” está – (totalmente) inviável é uma justa “decisão de direito”.
Com efeito, dúvidas não existem que toda a decisão tem de ter (necessária e imprescindivelmente) como “fundamento” uma clara, precisa e completa (decisão da) “matéria de facto”.
2. Tal como a “acusação” tem uma estrutura e conteúdo próprios e que não se podem omitir, (cfr., art. 265° do C.P.P.M.), também as “decisões judiciais”, especialmente, as sentenças e acórdãos, devem obedecer a determinados “princípios” na sua elaboração, (cfr., art. 355° a 358° do dito C.P.P.M.), havendo de se ter em conta que as “considerações” pelo Tribunal tecidas em sede de justificação (e fundamentação) da decisão da matéria de facto não se identifica com a (própria) “decisão da matéria de facto” nem tão pouco constitui fundamento (jurídico) do seu (posterior) “enquadramento penal” e subsequente “decisão de direito”, (seja ela condenatória ou absolutória).
3. Aquelas (considerações), tem como razão de ser o (cabal) cumprimento do dever que ao Tribunal cabe de explicitar – exteriorizar, fundamentar – os motivos da sua “convicção” quanto à sua decisão sobre a “matéria de facto” (que do julgamento resultou “provada” ou “não provada”).
4. Porém, adequado não é expor-se em sede de “fundamentação” determinadas “razões da convicção” a que se chegou, e, sem que estas estejam (devidamente) reflectidas (ou inseridas) na “decisão da matéria de facto”, avançar-se para a prolação de uma “decisão de direito” (apenas com base nas referidas “razões”), ficando, assim, o decidido, sem qualquer “apoio” no decidido e constante na (respectiva) decisão da matéria de facto.
5. Constatando-se “contradição insanável da fundamentação” quanto ao que se “diz estar ou ter-se provado”, e ao que, como tal, “consta da decisão da matéria de facto”, o que, por sua vez, acaba por acarretar também o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito”, imperativo é o “reenvio do processo para novo julgamento” na parte em questão nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
- Negado provimento ao recurso do 2º arguido.
- Julgado procedente o recurso do 5º arguido.
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Decisão por remissão; (art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
1. A permissão (geral e legal) de decisão por “remissão” não pode significar o total e indiscriminado afastamento do “dever de fundamentar”, de forma clara e explícita os motivos de uma decisão judicial, havendo que se expor, ainda que de forma sucinta, o “processo racional” utilizado para se chegar à decisão.
2. Compreende-se a intenção legislativa em relação ao preceito em questão, (cfr., art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.), obviamente assumida, numa óptica de simplificar a estrutura formal dos próprios Acórdãos, no sentido do seu aligeiramento, (permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida), e visando, assim, em última análise, contribuir para a desejável celeridade da fase do recurso, assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida.
3. Porém, impugnada estando a decisão da matéria de facto, (como no caso sucedeu), viável já não é tal (aligeiramento e) remissão.
4. O uso do dispositivo previsto no n.° 5 do art. 631° do C.P.C.M. pressupõe que as questões colocadas no recurso tenham sido antes (identicamente) colocadas e objecto de apreciação na decisão recorrida, pois que o que efectivamente se pretende é evitar a “repetição da fundamentação”.
- Julgado procedente o recurso.
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
“Decisão por remissão”.
(art. 631°, n.° 5 do C.P.C.M.).
1. Ocorre “nulidade” por “omissão de pronúncia” quando o Tribunal não se pronuncia sobre questão que lhe cabia conhecer e decidir; (cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M.).
2. Verificando-se que impugnadas foram várias respostas pelo Tribunal Judicial de Base dadas a quesitos da base instrutória, e que na apreciação do recurso o Tribunal de Segunda Instância nada disse em relação a uma delas, inegável é que se incorreu na dita “omissão de pronúncia” que acarreta a nulidade do Acórdão proferido.
3. Se a decisão recorrida apreciou e decidiu “questões” que voltam a ser (re)colocadas no recurso, possível é a sua “decisão por remissão”, (nos termos do art. 631°, n.° 5, do C.P.C.M.).
- Concedido parcial provimento ao recurso.
