Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Procedimento disciplinar.
Prescrição.
Suspensão (do prazo de prescrição).
Dever de zelo.
Ausência em intervenção cirúrgica (Colonoscopia).
1. Resulta do art. 289° do E.T.A.P.M. aprovado pelo D.L. n.° 87/89/M de 21.12 que o “prazo de prescrição” é de “3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”, e que este prazo se “suspende” com a decisão de instauração do processo disciplinar, assim se mantendo até ao seu termo, salvo se, da decisão punitiva aí proferida vier a ser interposto recurso contencioso, uma vez que, nessa situação, a suspensão deverá prolongar-se até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso (contencioso); (cfr., n.° 1 e 4).
2. A qualidade de “funcionário” (ou “agente da Administração”) não só atribuiu “direitos” vários, (cfr., art. 278° do E.T.A.P.M.), certo sendo que o sujeita igualmente a uma série de “deveres” que importa observar e cumprir (de forma escrupulosa), nomeadamente, (e com especial relevo para o caso dos autos), o “dever de zelo”, que não deixa de constituir um dever de “diligência”, de “competência”, de “aplicação”, de “sentido de responsabilidade” e de “brio profissional” no concreto desempenho e execução das funções/serviço/cargo em contínua melhoria e aperfeiçoamento, ocorrendo a sua violação se a conduta do agente se apartar de tais “padrões”, mormente, por não utilização do (necessário) “empenho ou diligência” devidas no seu desempenho profissional.
3. De forma alguma se mostra de considerar que (totalmente) “proibida” seja qualquer “ausência” de um profissional de saúde da sala onde decorre uma cirurgia na qual tem intervenção, directa, e, como tal, responsabilidade (pessoal).
Com efeito, uma “breve ausência” para acudir a qualquer “imprevisto”, (inesperado), em relação ao qual não foi possível evitar, apresenta-se, (perfeitamente), compreensível e aceitável.
4. Porém, como em tudo na vida, há que atentar na “razoabilidade”, “equilíbrio”, “adequação” e “justa medida das coisas”, ponderando-se a “situação concreta”, as suas próprias circunstâncias, efeitos e riscos inerentes.
5. Tendo o recorrente saído da sala onde decorria uma cirurgia “pouco tempo” após o seu início, para comer, mantendo-se (por este motivo) ausente por cerca de 45 minutos, e em momento crucial da cirurgia, não se mostra de considerar ou de se ter como uma “situação aceitável”.
- Negado provimento ao recurso.
Recurso contencioso.
Prazo.
Suspensão do prazo.
Extemporaneidade.
1. O prazo para o recurso (contencioso) de actos anuláveis é de 30 dias (quando o recorrente resida em Macau); (cfr., art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C.).
2. A suspensão do prazo para a interposição do recurso apenas ocorre em situações (especiais) legalmente previstas, (cfr., v.g., art. 27° do C.P.A.C.), e não com a apresentação de qualquer expediente ou requerimento por parte do interessado.
3. Por sua vez, se o prazo para o recurso de um acto administrativo já se esgotou, de nada vale uma (mera) notificação administrativa informando o particular de que lhe é atribuído um novo prazo para recorrer.
4. A matéria da contagem e suspensão do “prazo para o exercício do direito ao recurso” encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, inclusivé, da Administração.
- Negado provimento ao recurso.
- Indeferida a reclamação.
- Sanção disciplinar
- Aplicação da pena de multa
- Pressupostos
1. É pressuposto legal da aplicação da pena de multa o prejuízo manifesto provocado pela infracção disciplinar praticada pelo arguido para o serviço, para a disciplina ou para o público resultante de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.
2. No caso concreto, se a Administração entender não verificada a circunstância agravante prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 201.º do EMFSM, por não se detectar que a conduta do arguido produziu efectivamente os resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, então é de concluir pela não verificação do prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público, daí que falta o pressuposto legal necessário para aplicação da pena de multa.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
“Direito de reunião e manifestação”.
“Direito fundamental”.
Limites e legalidade no seu exercício.
1. O “direito de reunião e manifestação” constitui um “direito fundamental” consagrado no art. 27° da Lei Básica da R.A.E.M. e regulamentado pela Lei n.° 2/93/M, (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 11/2018).
2. Os “direitos fundamentais” podem ser entendidos como “direitos inerentes à pessoa humana e essenciais à sua vida (digna)”.
São direitos “irrenunciáveis”, “inalienáveis”, “invioláveis”, “imprescritíveis”, “universais”, “concorrentes” (na medida em que podem incidir em concomitância a outros direitos fundamentais), e “complementares”, pois que devem ser interpretados em consonância e em conjunto com o sistema jurídico.
3. O direito de “reunião” e o de “manifestação” são, no fundo, espécies do mesmo género.
Uma “reunião”, constitui uma aglomeração de pessoas, com duração temporária, não institucionalizada, e dirigida a fins livremente escolhidos em comum, (assim se distinguindo de um ajuntamento ocasional, de uma associação ou de uma assembleia), mostrando-se de considerar uma “manifestação” como uma “reunião qualificada”, que se caracteriza pela expressão de uma mensagem dirigida, ou contra terceiros, em local público, e segundo uma vontade e consciência assumida por todos os seus participantes.
4. A todo o “direito” – por mais “fundamental” que seja – corresponde, necessariamente, uma “responsabilidade no seu exercício”, (inexistindo “direitos absolutos”).
Doutra forma, (absolutamente) inútil seria (v.g.) o estatuído no art. 326° do C.C.M. sobre o “abuso do direito”, sobre a “colisão de direitos”, “acção directa”, “legítima defesa”, “estado de necessidade” e sobre as “causas que excluem a ilicitude e a culpa” no C.P.M..
5. A aferição da legalidade do exercício de um direito deve pautar-se por critérios de objectividade na apreciação da facticidade que lhe está subjacente e atenta análise do seu regime legal.
6. Em caso de embate ou colisão entre a “liberdade de expressão” e a “necessidade de protecção à honra”, (ou outro direito), cabe verificar se a livre expressão que, no caso, atingiu a honra (ou dignidade) que a terceiro era devida, foi “necessária”, “moderada”, “razoável” e “proporcional”, e inexistindo um necessário “equilíbrio”, imperativa é a conclusão do excesso daquela.
Quando o suposto exercício do direito de livre expressão, reunião e manifestação dá lugar ao que se denomina de “fighting words”, ou seja, puras “agressões” e “insultos” (verbais), publicamente proferidas ou exibidas com clara intenção de ofender, chocar, atingir, diminuir, humilhar, apoucar ou achincalhar, claro se apresenta que (aquelas) não podem ser aceites, sob pena de se ter de admitir “abusos e ofensas sem limites”.
- Negado provimento ao recurso.
