Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 134/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Processo de execução.
      Embargos.
      Impugnação da matéria de facto.
      Ónus do recorrente; (art. 599° do C.P.C.M.).

      Sumário

      1. Nos termos n°s 1 e 2 do art. 599° do C.P.C.M.:
      “1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
      a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
      b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
      2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda”.

      2. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª Instância possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão correcta.

      3. Porém, e reconhecendo-se que em sede de decisão sobre esta “matéria” intervém sempre algum subjectivismo na apreciação da observância do referido “ónus de impugnação” que ao recorrente cabe, mais adequado se mostra de adoptar uma atitude (mais) “prática”, (ou pragmática), sem “formalismos excessivos”, tentando-se privilegiar a “verdade material”, sob pena de se correr o risco de se bloquear (de todo) a possibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 17/2020 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 147/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 45/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Depósito de fichas de jogo.
      Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
      (“Lei do jogo”; Lei n.° 16/2001).
      Actividade de promoção de jogos.
      (Regulamento Administrativo n.° 6/2002).
      Responsabilidade da concessionária de licença para a exploração de jogo.

      Sumário

      O art. 23° da Lei n.° 16/2001, (“Lei do jogo”), e o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, sobre a “actividade de promoção de jogos”, tem sentido e alcance distintos: enquanto no dito art. 23° (da “Lei do jogo”) se prevê uma responsabilidade da concessionária de jogo para com a “entidade concedente”, o art. 29° do referido Regulamento Administrativo impõe àquela uma responsabilidade (solidária) “perante terceiros”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2021 132/2021 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Revelia operante
      - Selecção da matéria de facto

      Sumário

      1. Ao prever os “efeitos da falta de contestação”, dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho que, “Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
      2. E encontra-se no art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil a disposição no mesmo sentido.
      3. No caso de revelia operante, não se encontra prevista a fase destinada à produção da prova, passando logo o processo à prolação da sentença.
      4. A não admissão da contestação apresentada for a do prazo legal equivale à não contestação por parte da Ré.
      5. A selecção da matéria de facto, prevista no art.º 430.º, n.º 1 do CPC, só se deve referir a questões de facto, e não a questões de direito, sendo também certo que da matéria de facto não deve constar matéria conclusiva, objecto de juízo conclusivo (expressões conclusivas, juízos conclusivos).
      6. Ao abrigo do art.º 549.º, n.º 4 do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo tanto sobre questões de direito como sobre conclusões de facto.
      7. No entanto, há certo juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, que são de equiparar a factos, pelo que podem figurar na selecção dos factos enquanto não constituam questões controversas.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai