Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Procedimento disciplinar.
Decisão sobre a matéria de facto.
Forças de Segurança de Macau.
Pena de demissão.
Princípio da proporcionalidade.
1. A competência do Tribunal de Última Instância para apreciar a “decisão proferida quanto à matéria de facto” é limitada pelo n.º 2 do art. 649° do C.P.C.M., (subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 1° do C.P.A.C.), nos termos do qual, “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Nesta conformidade, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a convicção formada pelas Instâncias quanto à prova; podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
2. Se provado estiver que o ora recorrente “desrespeitou gravemente” colegas das Forças de Segurança de Macau “em local de serviço e em público”, (cfr., art. 238°, al. a) do E.M.F.S.M.), inegável se apresentando que com a “conduta” que desenvolveu se relevou – absolutamente – “indigno das funções que lhe estavam confiadas”, implicando, simultaneamente, uma perda da necessária confiança para o exercício da função que vinha desempenhando como profissional dos Serviços de Alfandega, (cfr., al. n), nenhum reparo se nos mostra de fazer à decisão que por tal conduta entendeu como justa e adequada a pena da sua “demissão”.
3. A intervenção do Tribunal na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade por parte da Administração só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
No âmbito do exercício do “poder discricionário” – como é o caso dos autos – à Administração cabe uma (certa) margem de livre apreciação e decisão, não cabendo ao Tribunal dizer se a decisão proferida seria a que teria proferido se a Lei lhe cometesse tal atribuição.
- Negado provimento ao recurso.
Concessão por arrendamento de terreno.
Caducidade da concessão.
Acto administrativo vinculado.
Princípio da boa fé.
1. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade da concessão.
2. No âmbito da actividade vinculada não releva a alegada violação dos princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé, da justiça, da adequação, da proporcionalidade, da colaboração entre a Administração e os particulares e da igualdade.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “sequestro”.
Pena.
Rejeição do recurso.
Decisão sumária.
Reclamação.
1. A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso.
2. Em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.
3. Revelando-se pela decisão recorrida, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da pena aplicada.
- Indeferida a reclamação.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Pena.
Circunstâncias favoráveis.
Redução da pena.
1. Em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.
2. Verificando-se porém que na fixação da medida da pena não se deu adequada relevância a determinada matéria de facto provada favorável ao recorrente – v.g., “intensidade do dolo”, “fins que terminaram a prática do crime” e à “situação de carência económica” – justo e adequado se mostra uma redução da pena aplicada.
- Concedido parcial provimento ao recurso da 1.ª recorrente e julgado procedente o recurso da 2.ª recorrente.
Acordam em indeferir a presente reclamação.
