Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Processo de execução.
Embargos de executado.
Título executivo.
Documento particular.
Constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
Reconhecimento de dívida.
1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
É, pois, princípio “básico” em processo executivo de que: “Nulla exsecutio sine titulo”.
2. As exigências da Lei quanto à formação do título destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, ou seja, de ter legitimidade para pedir com base no invocado título).
3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art. 689°, n.° 1 do C.P.C.M.) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
4. Do estatuído no art. 452° do C.C.M. retira-se que a lei admite que através de um “acto unilateral” se possa efectuar uma “promessa de uma prestação” ou o “reconhecimento de uma dívida” sem que o devedor tenha que indicar as “razões” e/ou o “fim (jurídico)” que o levam a obrigar-se, presumindo-se a “existência” e a “validade” da relação fundamental.
Porém, (e como se mostra de concluir), trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da “falta de licitude ou da imoralidade da causa do negócio”, ou seja: presume-se que a dívida tem fonte idónea e legal, (seja ela qual for), até prova em contrário.
Isto é, a “promessa” e o “reconhecimento” não deixam de ser “causais”, pelo que pode o devedor, (executado), provar que a relação fundamental não existe ou é nula.
Com efeito, o preceito em questão não consagra a figura das “obrigações abstractas”, apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o ónus da prova.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
- Negado provimento ao recurso.
Princípio da aquisição processual; (art. 436° do C.P.C.M.).
“Ónus do recorrente que impugna a decisão de facto”; (art. 599° do C.P.C.M.).
1. Os materiais trazidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, pelo que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova.
2. Porém, a – mera – invocação do dito “princípio” em sede de um recurso em que se impugna a matéria de facto, nada altera no que diz respeito ao “ónus” que sobre o recorrente impende nos termos do art. 599° do C.P.C.M..
- Negado provimento ao recurso.
Processo de execução.
Embargos.
Impugnação da matéria de facto.
Ónus do recorrente; (art. 599° do C.P.C.M.).
1. Nos termos n°s 1 e 2 do art. 599° do C.P.C.M.:
“1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda”.
2. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª Instância possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão correcta.
3. Porém, e reconhecendo-se que em sede de decisão sobre esta “matéria” intervém sempre algum subjectivismo na apreciação da observância do referido “ónus de impugnação” que ao recorrente cabe, mais adequado se mostra de adoptar uma atitude (mais) “prática”, (ou pragmática), sem “formalismos excessivos”, tentando-se privilegiar a “verdade material”, sob pena de se correr o risco de se bloquear (de todo) a possibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto.
- Concedido provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
