Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Dispensa de serviço
- Inconveniência da permanência nas FSM
- Princípio da proibição da dupla valoração
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 77.º do EMFSM, a dispensa de serviço de um militarizado é determinada por seu mau comportamento, que demonstre a inconveniência da sua permanência nas FSM.
2. A dispensa de serviço é uma medida de carácter essencialmente militar que não visa a punição de determinada actuação concreta do agente, tratando-se antes de uma medida de carácter estatutário que leva em conta o “perfil” desse mesmo agente, isto é, as suas qualidades morais, cívicas e militares e a sua adequação ao serviço.
3. Para além do “mau comportamento”, não se encontra na norma legal em causa a referência de outros elementos, factores ou critérios relevantes que ofereçam auxílio à formação de juízo de avaliação sobre a referida inconveniência, nem se vê que o legislador exige a avaliação por parte da Administração de todo o comportamento do militarizado durante todo o tempo de serviço para formar o juízo de apreciação, indispensável para a determinação de dispensa de serviço.
4. Não decorre da norma a exigência de uma avaliação comportamental do militarizado na sua globalidade.
5. No caso sub judice, estamos em crer que, ao definir, como pressuposto da medida de dispensa de serviço, a inconveniência da permanência do militarizado nas FSM, o legislador confere um poder muito amplo à Administração para proceder à avaliação do comportamento do militarizado, formando um juízo sobre a (in)conveniência da sua permanência nas fileiras das forças de segurança.
6. O princípio da proibição da dupla valoração só vale para a prática dos actos de mesma natureza, por exemplo, nos casos em que o agente foi disciplinarmente punido por duas ou mais vezes pelos mesmos factos, há dupla valoração, que é proibida, proibição esta que também vale para situações em que as mesmas circunstâncias foram avaliadas por duas vezes no mesmo processo disciplinar para punir o mesmo agente.
7. A pena disciplinar é uma sanção com natureza distinta da dispensa de serviço, sendo esta a medida meramente administrativa, sem carácter disciplinar.
8. Estamos perante duas medidas distintas, com a natureza diferente e a justificação também distinta, em cuja aplicação estão subjacentes as considerações e necessidades de diversas ordens, sendo uma a punição disciplinar pela conduta concreta do agente e outra a medida estatutária que se justifica pela falta de idoneidade, desadequação ética ou incompetência do agente para o exercício das funções, que tornam inconveniente (ou até intolerável) a sua permanência nas fileiras das forças de segurança, tanto por razões da vida interna da respectiva instituição como por projecção da imagem desta junto da comunidade, sobretudo quando tomamos em consideração as expectativas e confianças que o público tem depositado para com as forças de segurança.
9. E estamos perante dois juízos também distintos, respectivamente sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional (pena de demissão) e a inconveniência de permanência nas FSM (dispensa de serviço), a não verificação do primeiro não afasta necessariamente a conclusão afirmativa sobre o segundo.
10. Não obstante a utilização do termo “pode” no n.º 1 do art.º 77.º do EMFSM, estamos perante um “poder-dever”, cabendo à Administração determinar a dispensa de serviço do militarizado, sempre que conclua pela inconveniência de sua permanência nas fileiras das forças de segurança, não lhe restando outra alternativa.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Estatuto de residente permanente
- Declaração de caducidade da autorização de residência
- Caducidade-preclusiva
- Efeitos retroactivos
1. O residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos.
2. Para obter o estatuto de residente permanente, a residência na RAEM deve ter carácter de habitual, continuada e legal.
3. A caducidade prevista na al. 1) do art.º 24.º do RA n.º 5/2003 tem a natureza preclusiva, e não caducidade-sanção.
4. No presente caso, a declaração de caducidade depende apenas da constatação objectiva da não manutenção da relação laboral estabelecida entre o interessado e a entidade patronal, que serviu como fundamento para a concessão da autorização de residência.
5. Estamos perante uma caducidade-preclusão, no sentido em que a verificação de determinados factos objectivos previstos na lei impõe a verificação de uma condição resolutiva do acto administrativo anterior mediante a declaração de caducidade.
6. Concluído pela natureza preclusiva da caducidade, é de dizer que o seu efeito extintivo emerge do facto ao qual é legalmente atribuído efeito caducatório, ou seja, a cessação da referida relação laboral, facto gerador da caducidade nos termos da al. 1) do art.º 24.º do RA n.º 5/2003, e não da declaração de caducidade emitida pela Administração. Daí que o efeito retroactivo de tal declaração.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Acordam em:
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido em 22 de Outubro de 2020, revogando-se o mesmo; e
- conceder provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em 10 de Setembro de 2020, revogando-o, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer a outra questão suscitada, de saber se está demonstrada a lesão grave e de difícil reparação do direito, se não existir outro motivo que obste à sua apreciação.
Negócio jurídico.
Nulidade.
Ineficácia.
“Interessado”; (legitimidade).
Titular de direito afectado pelo negócio.
“Nulidade substancial” (própria).
“Nulidade consequencial”.
1. Nos termos do art. 279° do C.C.M.: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
2. Nesta conformidade, (e atentos os termos do art. 600°, n.° 1 do mesmo C.C.M.), adequado é considerar que a declaração da nulidade de actos e negócios jurídicos pode ser requerida pelos “credores” (e seus interessados), tanto para impugnar actos (nulos) dos quais resulte uma “diminuição do património dos devedores”, assim como para impugnar actos através dos quais se “forjam dívidas fictícias” a fim de se impor ao (verdadeiro) credor um “concorrente fictício em sede de liquidação do património do devedor”.
3. Porém, importa ter presente que o “interesse” na declaração de nulidade tem de se reflectir “directamente” no acto (ou actos) jurídico(s) impugnado(s) que se indica(m) como (directamente) causador(es) da diminuição da garantia patrimonial do credor, (requerente), não bastando um pretenso (e eventual) “efeito à distância” que se possa vir a obter em relação a outros actos jurídicos, pela “projecção” da nulidade de actos jurídicos anteriores, (especialmente, da eventual nulidade de actos que não traduzem ou protegem o interesse “imediato” e “directo” do credor).
- Julgado procedente o recurso.
Crime de “vendas «em pirâmide»”.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Aplicação da lei penal no espaço.
Jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M..
1. Ainda que nos termos do art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M., do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância impugnado não devesse caber recurso para o Tribunal de Última Instância, em causa estando a “jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M.”, admissível é o recurso para a apreciação e decisão desta “questão”.
2. Uma “pirâmide financeira” é um modelo comercial que assenta em esquemas empresariais que têm como (principal) objectivo a “remuneração pela indicação de novos membros”, ou seja, através de uma “taxa de entrada no negócio”.
Como cada novo membro faz um investimento inicial, os membros dos níveis inferiores vão sustentando os superiores, fazendo com que o dinheiro suba em direcção ao topo.
Assim, a “forma” para sustentar o negócio não é a venda de um produto ou serviço, mas sim a adesão de novas pessoas no esquema que, ao entrar, precisam de fazer uma “contribuição financeira”.
Conforme o esquema vai ganhando volume, ele, inevitavelmente, vai acabar por se tornar insustentável, pois que acaba por ser (absolutamente) impossível pagar todas as pessoas, dado que o número de membros torna-se tão grande que os pagamentos deixam de poder acontecer, apenas obtendo ganhos quem esteja no topo.
3. Nos termos do art. 7° do C.P.M: “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido”.
Com o assim preceituado, adoptou o legislador de Macau um critério amplo, que tanto atende ao lugar onde a conduta ocorreu como ao lugar onde se deu o resultado, e que se costuma designar por critério misto, plurilateral ou da ubiquidade.
4. Em termos de regulamentação da questão da “aplicação da lei penal no espaço” optou-se assim por uma conjugação de várias teorias, a da actividade ou da acção (o crime pratica-se no lugar onde o agente realizou o processo executivo – acção ( ou omissão); a do efeito (o lugar do crime é onde se produz o resultado); e a do efeito intermédio (o crime acontece onde a energia movimentada pelo agente atinge o objecto ou alcança a vítima).
- Negado provimento ao recurso.
