Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Revelia operante
- Selecção da matéria de facto
1. Ao prever os “efeitos da falta de contestação”, dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho que, “Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
2. E encontra-se no art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil a disposição no mesmo sentido.
3. No caso de revelia operante, não se encontra prevista a fase destinada à produção da prova, passando logo o processo à prolação da sentença.
4. A não admissão da contestação apresentada for a do prazo legal equivale à não contestação por parte da Ré.
5. A selecção da matéria de facto, prevista no art.º 430.º, n.º 1 do CPC, só se deve referir a questões de facto, e não a questões de direito, sendo também certo que da matéria de facto não deve constar matéria conclusiva, objecto de juízo conclusivo (expressões conclusivas, juízos conclusivos).
6. Ao abrigo do art.º 549.º, n.º 4 do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo tanto sobre questões de direito como sobre conclusões de facto.
7. No entanto, há certo juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, que são de equiparar a factos, pelo que podem figurar na selecção dos factos enquanto não constituam questões controversas.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Recurso da decisão da matéria de facto.
Abuso de direito.
Má fé.
1. Ao Tribunal de Última Instância apenas compete conhecer da “matéria de direito”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
2. Se o A., invocando uma conduta “ilícita e danosa” do R., move-lhe uma acção, pedindo a sua condenação no pagamento a seu favor de determinadas quantias a título de indemnização, e, se em audiência de julgamento se vier a provar que o entre A. e R. sucedido foi tão só o resultado de uma actuação conjunta, na sequência de um acordo entre ambos – livre e voluntariamente – assumido, manifesto é que ocorre frontal violação do “princípio da boa fé”, incorrendo o A. em “abuso de direito” e “litigância de má fé”.
3. Litiga de má-fé quem com dolo ou negligência grave “deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar”, “tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa” e “tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”.
- Negado provimento ao recurso.
Acção especial de despejo.
Contrato de arrendamento.
Legitimidade.
Nulidade do contrato.
Abuso de direito.
1. O contrato de “locação” é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, dizendo-se “arrendamento” a locação quando verse sobre coisa imóvel.
2. O contrato de arrendamento tem efeitos “meramente obrigacionais”, e não reais, caracterizando-se pela obrigação do senhorio de proporcionar o “gozo” sobre o prédio arrendado ao arrendatário para o fim a que se destina e pelo prazo entre ambos convencionado, mediante a obrigação deste de lhe pagar uma contrapartida económica, (a que se chama “renda”).
A concessão do (mero) gozo, significa, (importa ter presente), que “nada se transmite”, “nada se transfere”, e “nada se aliena”.
3. Nesta conformidade, e na medida em que sendo o contrato de arrendamento um contrato meramente obrigacional, a legitimidade para a celebração desse tipo contratual não está dependente da qualidade de “proprietário” do senhorio em relação ao imóvel arrendado, (o mesmo sucedendo com a “legitimidade/activa” para instaurar uma “acção de despejo”, que não está dependente da qualidade de “proprietário” do seu autor, mas sim da sua qualidade de “senhorio” do imóvel objecto do contrato de arrendamento, pois que o que em causa está é a “relação obrigacional e contratual «senhorio versus inquilino»”).
4. Tendo o período de execução contratual decorrido sem sobressaltos, e estando agora em causa o cumprimento de obrigações por parte do arrendatário, mais concretamente, a de restituição do imóvel livre de pessoas e bens ao senhorio, manifesto se apresenta que a invocação da nulidade do contrato de arrendamento por ilegitimidade do senhorio constitui um claro e flagrante “abuso de direito”, (o qual, como sabido é, é de conhecimento oficioso).
- Concedido provimento ao recurso.
Crime(s) de “furto”.
Continuação criminosa.
Pressupostos.
1. O conceito de “crime continuado” é definido como a “realização plúrima” do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o “mesmo bem jurídico”, executada por forma essencialmente “homogénea”, “temporalmente próxima”, e no quadro da solicitação de uma mesma “situação exterior” que diminua consideravelmente a culpa do agente, (exigindo-se uma apreciação e ponderação “caso a caso”).
2. De (especial) relevo a ponderar é que as ditas “circunstâncias externas” que levam o agente a “agir repetidamente” têm de manter-se, evidenciando, (e justificando, por isso), uma “menor culpabilidade”, o que já não ocorre se o agente actuou sucessivamente, mas “ultrapassando”, “superando” ou “contornando” obstáculos (e resistências) ao longo do “iter criminis”, afeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a “dominá-la”, (e não o inverso).
- Negado provimento ao recurso.
