Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 39/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Direito de preferência.
      Comproprietários.
      (Art. 1308° do C.C.M.).
      Herdeiros.
      Venda de imóvel.

      Sumário

      1. As “razões” da atribuição de um direito – legal – de preferência aos “comproprietários” identificam-se como sendo as seguintes:
      - fomentar a propriedade plena, facilitando a exploração mais equilibrada e pacífica dos bens;
      - (não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva), diminuir o número dos consortes; e,
      - impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer.

      2. Porém, o art. 1308°, n.° 1 do C.C.M. não atribui um direito de preferência aos comproprietários na “venda judicial da coisa por inteiro”, (que tenha lugar na acção de divisão de coisa comum, assim como na venda ou dação em cumprimento da quota de coisa a outro(s) comproprietário(s)).

      3. A “comunhão hereditária” não constitui uma “compropriedade” pois que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo, apenas, titulares de um “direito à herança”, (ou seja, uma “universalidade de bens”), podendo estes ficar a pertencer tão só a um (ou uns), ficando, os outros, (restantes), compensados em “tornas”.

      4. Aos herdeiros apenas assiste o “direito de preferência” sobre a venda de “quinhão hereditário” por algum interessado na partilha, e não, (como no caso), sobre “imóveis” cuja venda acordaram, (e em relação aos quais, se tivessem interesse, bastava não acordar na venda e aguardar a licitação de bens nos termos do art. 1001° do C.P.C.M.).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 154/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Autorização de residência na R.A.E.M..
      Renovação.
      Falsas declarações.
      Declaração de nulidade da renovação; (art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A.).
      “Antecedentes criminais”; (art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).

      Sumário

      Se se vier a verificar que o requerente de um pedido de renovação de autorização de residência na R.A.E.M. declarou falsamente que se mantinha casado para assim conseguir obter mérito na renovação da autorização da sua ex-esposa, adequado não é que se dê relevância a tal “conduta” – pela qual até foi condenado – para efeitos de se declarar a nulidade da autorização da renovação da sua residência nos termos do preceituado no art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., (sem prejuízo de poder ser ponderada nos termos e para efeitos do art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 49/2018 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 141/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Parecer da Junta de Saúde
      - Homologação
      - Notificação do acto homologatório

      Sumário

      1. No caso dos presentes autos, julgamos que a Junta de Saúde se limita a emitir pareceres, obrigatórios ao abrigo do art.º 105.º do ETAPM, mas não vinculativos atento o disposto no art.º 91.º do CPA, uma vez que não se encontra nenhuma norma legal expressa em contrário a impor a natureza vinculada dos pareceres emitidos pela Junta de Saúde.
      2. É o acto de homologação praticado pelo Director da DDS o acto definitivo e executório, que produz efeito vinculativo para os trabalhadores da função pública.
      3. Sendo o acto homologatório um acto administrativo que produz efeito vinculativo, afectando a posição jurídica do trabalhador, afigura-se necessária a sua notificação de acordo com o disposto no art.º 68.º do CPA.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 137/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Faltas injustificadas.
      Parecer da Junta de Saúde; (natureza jurídica).
      Homologação.
      Acto administrativo.

      Sumário

      1. O parecer da Junta de Saúde está sujeito a “homologação do Director dos Serviços de Saúde”, (nos termos expressamente previstos no art. 8°, n.° 2, alínea f) do D.L. n.° 81/99/M), mostrando-se assim de concluir que é o “acto de homologação” (do parecer) que reveste a “natureza” e produz os “efeitos” jurídicos típicos de um “acto administrativo”, e em especial, o “efeito vinculativo”, com a sua necessária “obrigatoriedade” para o seu destinatário.

      2. Assim, o (mero) parecer da Junta de Saúde, (de 05.07.2019), ainda que devida e efectivamente comunicado ao seu destinatário, (o ora recorrente), não o constitui(u) no “dever” de regressar ao trabalho (no dia seguinte), não o impedindo de continuar a justificar as suas faltas por doença através de atestados médicos nos termos previstos na alínea a) do art. 100° do E.T.A.P.M.; (pois que, como se referiu, tal “dever” só se constitui com a notificação do “acto – administrativo – de homologação” do dito parecer pelo Director dos Serviços de Saúde que, no caso, só veio a ter lugar em “25.10.2019”).

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei