Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de permanência na R.A.E.M..
Revogação.
Recurso jurisdicional.
Perigo para a segurança ou ordem pública.
Presunção da inocência.
União familiar.
1. Para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da R.A.E.M. ou a qualquer das circunstâncias referidas no art. 4° da Lei n.° 4/2003, conferindo assim à Administração verdadeiros poderes discricionários.
2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
3. Indiciando a conduta da recorrente a prática de um crime susceptível de ser punido nos termos do art. 18° da Lei n.° 6/2004, (pendente estando o Inquérito a seu respeito no Ministério Público), e, perante tal, ainda que tão só provável a violação das Leis da R.A.E.M., possível deixou de ser o necessário juízo de prognose favorável que constituiu o pressuposto da (anterior) autorização da sua permanência na R.A.E.M.; (cfr., art. 24°, n.° 1 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e art. 9°, n.° 2, alínea 1) da Lei n.° 4/2003).
4. A Lei n.° 6/94/M, (“Lei de Bases da Política Familiar”), contém, essencialmente, “normas programáticas”, que não podem constituir obstáculo à actuação administrativa na matéria aqui em questão.
- Negado provimento ao recurso.
Interdição de entrada na R.A.E.M..
Erro nos pressupostos de facto.
Erro na aplicação da Lei.
(Lei n.° 4/2003 e Lei n.° 6/2004).
1. O “erro nos pressupostos de facto” constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
Adequado é desta forma dizer-se que:
- o “erro sobre os pressupostos de facto”, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
- o “erro nos pressupostos de direito”, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.
2. Verificando-se que o recorrente utilizou o seu “Passaporte” e “Salvo-conduto” apenas para vir a Macau, (e não para se deslocar ao estrangeiro), assim conseguindo vir e permanecer em Macau com mais frequência e por períodos mais longos do que lhe era permitido, censura não merece a conclusão a que chegou a entidade administrativa, (e o Acórdão agora recorrido), encontrando-se em (total) conformidade com o regime legal prescrito no art. 4°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003 e art. 12°, n.° 2, da Lei n.° 6/2004 para a decisão da sua “interdição de entrada na R.A.E.M.”.
- Negado provimento ao recurso.
- Interesse legítimo no registo da marca
- Classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços
- Serviços jurídicos
- Recusa parcial do registo
1. Nos termos da art.º 201.º do RJPI, é reconhecido o interesse legítimo no registo da marca a quem que se encontre a exercer uma das actividades económicas aí elencadas, incluindo aqueles que “prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade”.
2. Não se deve concluir pela falta de interesse da recorrida em ver concedido o registo das marcas em causa, já que todos os serviços indicados na classe 45, incluindo os jurídicos, não são de prestação exclusiva pelos advogados e advogados estagiários, com a única excepção dos “serviços de contencioso”.
3. Analisadas as marcas em questão, não resultam das suas letras ou palavras utilizadas nem dos sinais gráficos qualquer ligação com a advocacia ou com os serviços prestados por esta profissão, pelo que não estão em causa marcas susceptíveis de induzir o público em erro sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina – al. a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI.
4. Notando na lista dos serviços indicados na classe 45 uma excepção referente aos “serviços de contencioso”, exclusivamente prestados pelos advogados ou advogados estagiários, não pode a recorrida exercer as respectivas actividades, pelo que lhe falta o interesse legítimo no registo das marcas para assinalar este tipo de serviço, o que impõe a recusa parcial do registo nos termos do art.º 216.º do RJPI.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a recursa parcial do registo das marcas em causa, no que respeita apenas aos “serviços de contencioso”.
Recurso jurisdicional.
Planta cadastral.
Rectificação.
Nulidade.
Acto consequente.
Usurpação de poderes.
1. A nulidade de um “acto consequente” prevista no art. 122°, n.° 2, al. I) do C.P.A., pressupõe que tenha havido prévia “anulação contenciosa” ou “administrativa” do “acto antecedente” – com força de “caso julgado material” ou de “caso decidido” – implicando, assim, a existência de um “processo contencioso” ou de um “procedimento administrativo autónomo” relativamente àquele em que, (eventualmente), se venha a declarar a nulidade do acto consequente.
2. Por sua vez, entre os actos “dependente” e “consequente”, imprescindível é uma relação de “conexão jurídica”, não bastando uma mera “relação” apenas assente em juízos dependentes da “lógica (das coisas)” ou da “proximidade fáctica”, pois que tão só se pode considerar a dita “conexão” existente “quando se possa afirmar que entre os dois actos existe uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso o mesmo tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em que já tivesse sido decretada a anulação do primeiro”.
3. Constatando-se que a (invocada) “rectificação” incidiu, apenas, sobre uma (mera) “menção” constante da planta cadastral, mais concretamente, quanto ao “número da descrição predial do terreno”, (por falta da sua respectiva correspondência entre o terreno cadastrado e o descrito na C.R.P.), não implicando qualquer “alteração da planta quanto à área ou delimitação do terreno…”, adequado não se mostra de considerar que a mesma padeça do vício de “usurpação de poderes”.
- Concedido provimento ao recurso.
Recurso jurisdicional.
Planta cadastral.
Rectificação.
Nulidade.
Acto consequente.
Usurpação de poderes.
1. A nulidade de um “acto consequente” prevista no art. 122°, n.° 2, al. I) do C.P.A., pressupõe que tenha havido prévia “anulação contenciosa” ou “administrativa” do “acto antecedente” – com força de “caso julgado material” ou de “caso decidido” – implicando, assim, a existência de um “processo contencioso” ou de um “procedimento administrativo autónomo” relativamente àquele em que, (eventualmente), se venha a declarar a nulidade do acto consequente.
2. Por sua vez, entre os actos “dependente” e “consequente”, imprescindível é uma relação de “conexão jurídica”, não bastando uma mera “relação” apenas assente em juízos dependentes da “lógica (das coisas)” ou da “proximidade fáctica”, pois que tão só se pode considerar a dita “conexão” existente “quando se possa afirmar que entre os dois actos existe uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso o mesmo tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em que já tivesse sido decretada a anulação do primeiro”.
3. Constatando-se que a (invocada) “rectificação” incidiu, apenas, sobre uma (mera) “menção” constante da planta cadastral, mais concretamente, quanto ao “número da descrição predial do terreno”, (por falta da sua respectiva correspondência entre o terreno cadastrado e o descrito na C.R.P.), não implicando qualquer “alteração da planta quanto à área ou delimitação do terreno…”, adequado não se mostra de considerar que a mesma padeça do vício de “usurpação de poderes”.
- Julgado procedente o recurso.
