Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Negado provimento ao recurso.
Direito de preferência.
Comproprietários.
(Art. 1308° do C.C.M.).
Herdeiros.
Venda de imóvel.
1. As “razões” da atribuição de um direito – legal – de preferência aos “comproprietários” identificam-se como sendo as seguintes:
- fomentar a propriedade plena, facilitando a exploração mais equilibrada e pacífica dos bens;
- (não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva), diminuir o número dos consortes; e,
- impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer.
2. Porém, o art. 1308°, n.° 1 do C.C.M. não atribui um direito de preferência aos comproprietários na “venda judicial da coisa por inteiro”, (que tenha lugar na acção de divisão de coisa comum, assim como na venda ou dação em cumprimento da quota de coisa a outro(s) comproprietário(s)).
3. A “comunhão hereditária” não constitui uma “compropriedade” pois que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo, apenas, titulares de um “direito à herança”, (ou seja, uma “universalidade de bens”), podendo estes ficar a pertencer tão só a um (ou uns), ficando, os outros, (restantes), compensados em “tornas”.
4. Aos herdeiros apenas assiste o “direito de preferência” sobre a venda de “quinhão hereditário” por algum interessado na partilha, e não, (como no caso), sobre “imóveis” cuja venda acordaram, (e em relação aos quais, se tivessem interesse, bastava não acordar na venda e aguardar a licitação de bens nos termos do art. 1001° do C.P.C.M.).
- Negado provimento ao recurso.
Autorização de residência na R.A.E.M..
Renovação.
Falsas declarações.
Declaração de nulidade da renovação; (art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A.).
“Antecedentes criminais”; (art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).
Se se vier a verificar que o requerente de um pedido de renovação de autorização de residência na R.A.E.M. declarou falsamente que se mantinha casado para assim conseguir obter mérito na renovação da autorização da sua ex-esposa, adequado não é que se dê relevância a tal “conduta” – pela qual até foi condenado – para efeitos de se declarar a nulidade da autorização da renovação da sua residência nos termos do preceituado no art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., (sem prejuízo de poder ser ponderada nos termos e para efeitos do art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Parecer da Junta de Saúde
- Homologação
- Notificação do acto homologatório
1. No caso dos presentes autos, julgamos que a Junta de Saúde se limita a emitir pareceres, obrigatórios ao abrigo do art.º 105.º do ETAPM, mas não vinculativos atento o disposto no art.º 91.º do CPA, uma vez que não se encontra nenhuma norma legal expressa em contrário a impor a natureza vinculada dos pareceres emitidos pela Junta de Saúde.
2. É o acto de homologação praticado pelo Director da DDS o acto definitivo e executório, que produz efeito vinculativo para os trabalhadores da função pública.
3. Sendo o acto homologatório um acto administrativo que produz efeito vinculativo, afectando a posição jurídica do trabalhador, afigura-se necessária a sua notificação de acordo com o disposto no art.º 68.º do CPA.
Acordam em negar provimento ao recurso.
