Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2021 89/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de aclaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2021 119/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Procedimento disciplinar”.
      Nulidade.
      Excesso e omissão de pronúncia.
      Produção de prova em recurso.
      Apreciação da prova.

      Sumário

      1. Os vícios de “excesso” e de “omissão de pronúncia” apenas ocorrem quando o Tribunal “conhece de questão de que não podia conhecer”, (indo para além do seu “poder de cognição”), ou, por sua vez, quando “omite pronúncia sobre questão que lhe cabia conhecer”.

      2. Os art°s 42°, n.° 1, al. g) e h) e 64° do C.P.A.C. devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.

      3. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2021 106/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2021 130/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Estatuto de residente permanente
      - Declaração de caducidade da autorização de residência
      - Caducidade-preclusiva
      - Efeitos retroactivos

      Sumário

      1. O residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos.
      2. Para obter o estatuto de residente permanente, a residência na RAEM deve ter carácter de habitual, continuada e legal.
      3. A caducidade prevista na al. 1) do art.º 24.º do RA n.º 5/2003 tem a natureza preclusiva, e não caducidade-sanção.
      4. No presente caso, a declaração de caducidade depende apenas da constatação objectiva da não manutenção da relação laboral estabelecida entre o interessado e a entidade patronal, que serviu como fundamento para a concessão da autorização de residência.
      5. Estamos perante uma caducidade-preclusão, no sentido em que a verificação de determinados factos objectivos previstos na lei impõe a verificação de uma condição resolutiva do acto administrativo anterior mediante a declaração de caducidade.
      6. Concluído pela natureza preclusiva da caducidade, é de dizer que o seu efeito extintivo emerge do facto ao qual é legalmente atribuído efeito caducatório, ou seja, a cessação da referida relação laboral, facto gerador da caducidade nos termos da al. 1) do art.º 24.º do RA n.º 5/2003, e não da declaração de caducidade emitida pela Administração. Daí que o efeito retroactivo de tal declaração.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2021 12/2021 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em:
      - julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido em 22 de Outubro de 2020, revogando-se o mesmo; e
      - conceder provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em 10 de Setembro de 2020, revogando-o, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer a outra questão suscitada, de saber se está demonstrada a lesão grave e de difícil reparação do direito, se não existir outro motivo que obste à sua apreciação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai