Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
“Aposentação”.
Tempo de serviço relevante para efeitos de “aposentação”.
Cálculo da “pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.
1. Em face do estatuído no art. 264° do E.T.A.P.M. importa distinguir “tempo de serviço” relevante para efeitos de “aposentação” e “tempo de serviço (relevante) para cálculo da pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.
Com efeito, para o tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação pode concorrer tempo pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência for a de Macau, e, nessa situação, a R.A.E.M. apenas assegura a parte da pensão calculada em função do tempo de serviço a que tenham correspondido descontos efectuados para o Fundo de Pensões.
2. O facto de se reconhecer que o recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a R.A.E.M. tenha de suportar o pagamento da pensão pela “totalidade”.
Para tal, necessário era que o recorrente contasse com “36 anos de serviço” para efeitos de aposentação com os descontos efectuados por todo este (mesmo) período de tempo para o Fundo de Pensões, (o que, como está claro, não é a situação).
- Negado provimento ao recurso.
“Acção de reivindicação”.
Omissão de pronúncia.
Recurso da decisão da matéria de facto.
Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
1. O vício de “omissão de pronúncia” – cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia em relação a questão que lhe foi (devidamente) colocada e que devesse apreciar e decidir.
2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a livre convicção pelas Instâncias formada quanto à prova (de livre apreciação), podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.
Com efeito, em recurso cível correspondente a 3° grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.° 2 do art.° 649° do C.P.C.M., isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
3. A “acção de reivindicação” é uma acção petitória, (declaratória e condenatória), destinada à defesa da propriedade, (estando este tipo de acção prevista na Seção II do Título II, precisamente dedicada à “Defesa da Propriedade”), tratando-se assim do “meio processual próprio” para obter a “restituição da coisa” de que se é proprietário do seu possuidor ou detentor.
Há assim na acção de reivindicação um indivíduo que é o titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é o titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide.
Essencial à caracterização de uma acção como de “reivindicação” é que esta prossiga uma “dupla finalidade” típica da «rei vindicatio»:
- o “reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa”, (imóvel ou móvel); e,
- a consequente “restituição – entrega – da coisa” pelo possuidor ou detentor dela.
4. Reconhecido o “direito de propriedade” do reivindicante sobre a coisa reivindicada, esta, nos termos do n.º 2 do enunciado no art. 1235° do C.C.M., só não lhe será restituída se o reivindicado alegar e provar que é titular de um direito real, (por ex: “servidão”, “usufruto”, etc…), ou de um direito de crédito, (ex: “contrato de arrendamento”), que legitime a sua recusa em restituí-la, pelo que ao reivindicante apenas compete alegar e provar que é “proprietário” da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do reivindicado, cumprindo, por sua vez, ao reivindicado o “ónus de alegar e provar” matéria que extinga, modifique ou impeça o direito do reivindicante em ver-lhe restituída a coisa.
- Negado provimento ao recurso.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante à condenação das recorridas a reembolsar os HKD$146.054,00 de danos sofridos ao 2.º recorrente (acrescido o respectivo juro fixado nas sentenças revidendas), que passa a ser revista e confirmada.
