Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 147/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 45/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Depósito de fichas de jogo.
      Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
      (“Lei do jogo”; Lei n.° 16/2001).
      Actividade de promoção de jogos.
      (Regulamento Administrativo n.° 6/2002).
      Responsabilidade da concessionária de licença para a exploração de jogo.

      Sumário

      O art. 23° da Lei n.° 16/2001, (“Lei do jogo”), e o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, sobre a “actividade de promoção de jogos”, tem sentido e alcance distintos: enquanto no dito art. 23° (da “Lei do jogo”) se prevê uma responsabilidade da concessionária de jogo para com a “entidade concedente”, o art. 29° do referido Regulamento Administrativo impõe àquela uma responsabilidade (solidária) “perante terceiros”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2021 132/2021 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Revelia operante
      - Selecção da matéria de facto

      Sumário

      1. Ao prever os “efeitos da falta de contestação”, dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho que, “Sem prejuízo do disposto no artigo 406.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
      2. E encontra-se no art.º 405.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil a disposição no mesmo sentido.
      3. No caso de revelia operante, não se encontra prevista a fase destinada à produção da prova, passando logo o processo à prolação da sentença.
      4. A não admissão da contestação apresentada for a do prazo legal equivale à não contestação por parte da Ré.
      5. A selecção da matéria de facto, prevista no art.º 430.º, n.º 1 do CPC, só se deve referir a questões de facto, e não a questões de direito, sendo também certo que da matéria de facto não deve constar matéria conclusiva, objecto de juízo conclusivo (expressões conclusivas, juízos conclusivos).
      6. Ao abrigo do art.º 549.º, n.º 4 do CPC, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo tanto sobre questões de direito como sobre conclusões de facto.
      7. No entanto, há certo juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, que são de equiparar a factos, pelo que podem figurar na selecção dos factos enquanto não constituam questões controversas.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2021 13/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2021 131/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso da decisão da matéria de facto.
      Abuso de direito.
      Má fé.

      Sumário

      1. Ao Tribunal de Última Instância apenas compete conhecer da “matéria de direito”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      2. Se o A., invocando uma conduta “ilícita e danosa” do R., move-lhe uma acção, pedindo a sua condenação no pagamento a seu favor de determinadas quantias a título de indemnização, e, se em audiência de julgamento se vier a provar que o entre A. e R. sucedido foi tão só o resultado de uma actuação conjunta, na sequência de um acordo entre ambos – livre e voluntariamente – assumido, manifesto é que ocorre frontal violação do “princípio da boa fé”, incorrendo o A. em “abuso de direito” e “litigância de má fé”.

      3. Litiga de má-fé quem com dolo ou negligência grave “deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar”, “tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa” e “tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei