Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
Acção especial de despejo.
Contrato de arrendamento.
Legitimidade.
Nulidade do contrato.
Abuso de direito.
1. O contrato de “locação” é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, dizendo-se “arrendamento” a locação quando verse sobre coisa imóvel.
2. O contrato de arrendamento tem efeitos “meramente obrigacionais”, e não reais, caracterizando-se pela obrigação do senhorio de proporcionar o “gozo” sobre o prédio arrendado ao arrendatário para o fim a que se destina e pelo prazo entre ambos convencionado, mediante a obrigação deste de lhe pagar uma contrapartida económica, (a que se chama “renda”).
A concessão do (mero) gozo, significa, (importa ter presente), que “nada se transmite”, “nada se transfere”, e “nada se aliena”.
3. Nesta conformidade, e na medida em que sendo o contrato de arrendamento um contrato meramente obrigacional, a legitimidade para a celebração desse tipo contratual não está dependente da qualidade de “proprietário” do senhorio em relação ao imóvel arrendado, (o mesmo sucedendo com a “legitimidade/activa” para instaurar uma “acção de despejo”, que não está dependente da qualidade de “proprietário” do seu autor, mas sim da sua qualidade de “senhorio” do imóvel objecto do contrato de arrendamento, pois que o que em causa está é a “relação obrigacional e contratual «senhorio versus inquilino»”).
4. Tendo o período de execução contratual decorrido sem sobressaltos, e estando agora em causa o cumprimento de obrigações por parte do arrendatário, mais concretamente, a de restituição do imóvel livre de pessoas e bens ao senhorio, manifesto se apresenta que a invocação da nulidade do contrato de arrendamento por ilegitimidade do senhorio constitui um claro e flagrante “abuso de direito”, (o qual, como sabido é, é de conhecimento oficioso).
- Concedido provimento ao recurso.
Crime(s) de “furto”.
Continuação criminosa.
Pressupostos.
1. O conceito de “crime continuado” é definido como a “realização plúrima” do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o “mesmo bem jurídico”, executada por forma essencialmente “homogénea”, “temporalmente próxima”, e no quadro da solicitação de uma mesma “situação exterior” que diminua consideravelmente a culpa do agente, (exigindo-se uma apreciação e ponderação “caso a caso”).
2. De (especial) relevo a ponderar é que as ditas “circunstâncias externas” que levam o agente a “agir repetidamente” têm de manter-se, evidenciando, (e justificando, por isso), uma “menor culpabilidade”, o que já não ocorre se o agente actuou sucessivamente, mas “ultrapassando”, “superando” ou “contornando” obstáculos (e resistências) ao longo do “iter criminis”, afeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a “dominá-la”, (e não o inverso).
- Negado provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
- Superioridade desproporcionada dos prejuízos do requerente
1. A grave lesão do interesse público concretamente prosseguida pelo acto administrativo, referida na al. b) do 1.º do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
2. Ao comando do n.º 4 do art.º 121.º do CPAC, ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
3. Cabe ao requerente o ónus de concretizar e demonstrar a invocada superioridade desproporcionada dos prejuízos para que possa ser decretada a suspensão de eficácia.
4. Se os dados constantes dos autos não permitem avaliar prejuízos invocados pelo recorrente nem fazer uma ponderação entre os interesses particulares e públicos em jogos, de forma a emitir um juízo sobre a superioridade desproporcionada dos prejuízos que a imediata execução do acto a causar para o recorrente, em confronto com a gravidade da lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto punitivo, não se deve conceder suspensão de eficácias nos termos do n.º 4 do art.º 121.º do CPAC.
Nega-se provimento ao recurso.
Acordam em indeferir o pedido de aclaração.
