Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Negócio jurídico.
Nulidade.
Ineficácia.
“Interessado”; (legitimidade).
Titular de direito afectado pelo negócio.
“Nulidade substancial” (própria).
“Nulidade consequencial”.
1. Nos termos do art. 279° do C.C.M.: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
2. Nesta conformidade, (e atentos os termos do art. 600°, n.° 1 do mesmo C.C.M.), adequado é considerar que a declaração da nulidade de actos e negócios jurídicos pode ser requerida pelos “credores” (e seus interessados), tanto para impugnar actos (nulos) dos quais resulte uma “diminuição do património dos devedores”, assim como para impugnar actos através dos quais se “forjam dívidas fictícias” a fim de se impor ao (verdadeiro) credor um “concorrente fictício em sede de liquidação do património do devedor”.
3. Porém, importa ter presente que o “interesse” na declaração de nulidade tem de se reflectir “directamente” no acto (ou actos) jurídico(s) impugnado(s) que se indica(m) como (directamente) causador(es) da diminuição da garantia patrimonial do credor, (requerente), não bastando um pretenso (e eventual) “efeito à distância” que se possa vir a obter em relação a outros actos jurídicos, pela “projecção” da nulidade de actos jurídicos anteriores, (especialmente, da eventual nulidade de actos que não traduzem ou protegem o interesse “imediato” e “directo” do credor).
- Julgado procedente o recurso.
Crime de “vendas «em pirâmide»”.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Aplicação da lei penal no espaço.
Jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M..
1. Ainda que nos termos do art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M., do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância impugnado não devesse caber recurso para o Tribunal de Última Instância, em causa estando a “jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M.”, admissível é o recurso para a apreciação e decisão desta “questão”.
2. Uma “pirâmide financeira” é um modelo comercial que assenta em esquemas empresariais que têm como (principal) objectivo a “remuneração pela indicação de novos membros”, ou seja, através de uma “taxa de entrada no negócio”.
Como cada novo membro faz um investimento inicial, os membros dos níveis inferiores vão sustentando os superiores, fazendo com que o dinheiro suba em direcção ao topo.
Assim, a “forma” para sustentar o negócio não é a venda de um produto ou serviço, mas sim a adesão de novas pessoas no esquema que, ao entrar, precisam de fazer uma “contribuição financeira”.
Conforme o esquema vai ganhando volume, ele, inevitavelmente, vai acabar por se tornar insustentável, pois que acaba por ser (absolutamente) impossível pagar todas as pessoas, dado que o número de membros torna-se tão grande que os pagamentos deixam de poder acontecer, apenas obtendo ganhos quem esteja no topo.
3. Nos termos do art. 7° do C.P.M: “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido”.
Com o assim preceituado, adoptou o legislador de Macau um critério amplo, que tanto atende ao lugar onde a conduta ocorreu como ao lugar onde se deu o resultado, e que se costuma designar por critério misto, plurilateral ou da ubiquidade.
4. Em termos de regulamentação da questão da “aplicação da lei penal no espaço” optou-se assim por uma conjugação de várias teorias, a da actividade ou da acção (o crime pratica-se no lugar onde o agente realizou o processo executivo – acção ( ou omissão); a do efeito (o lugar do crime é onde se produz o resultado); e a do efeito intermédio (o crime acontece onde a energia movimentada pelo agente atinge o objecto ou alcança a vítima).
- Negado provimento ao recurso.
“Acção para efectivação de responsabilidade civil”.
Nulidade, (por falta de fundamentação).
Prescrição do direito de indemnização.
Pressupostos.
1. Uma decisão (judicial) – acórdão ou sentença – é nula quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que a justificam; (art. 571°, n.° l, alínea b), do C.P.C.M.).
2. A “ratio” deste imperativo legal, que concede tão grande importância à motivação da “decisão”, tomando-a nula se esta for omitida, é fácil de descortinar.
Desde já, por motivos “substanciais”, dado que deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do Juiz.
Ao comando geral e abstracto da lei, o magistrado substitui um comando particular e concreto, cumprindo-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
Por sua vez, por razões “práticas”, pois que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão, (sobretudo, a parte vencida, que tem o direito de saber por que razão a decisão proferida lhe foi desfavorável).
3. Porém, só a falta “absoluta” de motivação gera “nulidade”, não se podendo considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação “insuficiente”, “deficiente”, “medíocre” ou “errada”.
4. A “prescrição” é a forma de extinção de direitos subjectivos que opera quando os mesmos não sejam exercidos durante determinado lapso de tempo fixado na Lei.
Há assim “prescrição” quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na Lei, (sendo assim de se considerar como seus requisitos, que se trate de um direito não indisponível, que possa ser exercido, e que não o tenha sido por certo lapso de tempo estabelecido na Lei).
5. Atento o estatuído no art. 6°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 28/91/M, e em conformidade com o preceituado no art. 491°, n.° 1 do C.C.M., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de “3 anos”, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.
Quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar (apenas) que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da “consciência da possibilidade legal do ressarcimento”.
6. O lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, não estando o início da contagem do prazo (especial de 3 anos) dependente do “conhecimento jurídico” pelo lesado do respectivo direito, supondo, antes, e apenas, que o lesado conheça os “factos constitutivos” desse direito, (ou seja, que saiba que o acto foi praticado, ou omitido, por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática, ou omissão, resultaram, para si, danos).
- Concedido provimento ao recurso.
