Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2021 21/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Escritura pública
      - Força probatória material

      Sumário

      1. Em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto, sendo em princípio intocável a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
      2. Sendo a escritura pública um documento autêntico, a sua força probatória está prevista no art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil, que distingue três categorias de factos:
      a) Meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador;
      b) Factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, cobertos pela força probatória plena do documento autêntico; e
      c) Factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo os factos que o notário pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos, sobre os quais a força probatória plena vai até onde alcançam as percepções do notário.
      3. A força probatória material da escritura pública não abarca a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes.
      4. Com as escrituras públicas de compra e venda não está plenamente provado que os valores de compra e venda aí indicados correspondem aos preços reais pelos quais foram vendidos os prédios.
      5. E não se vislumbrando a violação de “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, não pode o Tribunal de Última Instância, impedido de conhecer da matéria de facto, interferir na decisão que recaiu sobre essa matéria, sob pena de violação do disposto nos art.ºs 639.º e 649.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2021 138/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
      Pena especialmente atenuada.
      Dupla conforme.
      Gravidade da pena.
      Recurso de despacho do Relator do Tribunal de Segunda Instância.
      “Decisão que (não) põe termo ao processo”.

      Sumário

      1. Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não existem que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.

      2. Embora (teoricamente) desejável a consagração de um “direito ao recurso” com a amplitude que a todos pudesse agradar, reconhecido se apresenta contudo que nenhum sistema jurídico o faz por motivos dos mais variados.

      3. O art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M. prevê um “mecanismo impeditivo de recurso”, afastando a susceptibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, desde que:
      (1) a decisão recorrida (do Tribunal de Segunda Instância) seja uma “decisão de confirmação” da antecedente decisão do Tribunal Judicial de Base; e, desde que,
      (2) ao crime dos autos “aplicável não seja uma pena superior a 10 anos de prisão”.

      Adoptou assim o legislador local como “critérios” para impedir o acesso ao Tribunal de Última Instância: o da “dupla conforme”, e o da “gravidade da pena (aplicável)”.

      4. O primeiro, tem como fundamento o entendimento no sentido de que um “segundo juízo confirmativo” proferido pela 2ª Instância, seja ele absolutório ou condenatório, é sinal (fortemente) seguro de que justa e correcta é a solução a que se chegou, e que excessivo era (provocar) uma nova pronúncia.

      5. Quanto à “gravidade da pena aplicável”, importa ponderar no “momento processual” que se deve ter como adequado para efeitos de se identificar e aferir da mesma.

      Duas são as soluções possíveis.

      Uma, atribuindo relevância à “pena aplicável” ao tipo de crime cuja prática ao arguido se imputa nos exactos termos constantes do “despacho de acusação” ou de “pronúncia”.

      A outra, reconhecendo-se (tão só) relevância à “pena – abstractamente – aplicável” em face do “enquadramento e qualificação jurídico-penal” efectuada à conduta do arguido atenta a factualidade que do julgamento se revelou relevante e provada.

      6. Temos como mais adequada esta segunda, até mesmo porque, a atrás referida “dupla conforme” – à semelhança do que sucede com a situação prevista na alínea e), do n.° 1 do mesmo art. 390°, quanto aos “acórdãos absolutórios” – diz (necessariamente) respeito a “decisões judiciais” proferidas por Tribunais de julgamento (de 1ª Instância), não se mostrando igualmente de olvidar que são, precisamente, este tipo de “decisões”, (no nosso caso, “condenatória”, em pena não superior a 10 anos), que o preceito agora em questão tem por referência.

      Nestes termos, e tendo o Tribunal Judicial de Base decidido que ao arguido dos autos aplicável era uma pena “especialmente atenuada”, adequado se apresenta que a “moldura penal” para efeitos de recurso deverá ser a que corresponde à “pena – abstracta – aplicável” após esta “atenuação especial”.

      7. Não se pode deixar de ter também (bem) presente que, como princípio geral, o direito ao recurso em matéria penal está, (tão só), consagrado em “um grau”, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma Instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um “terceiro grau de jurisdição”.

      8. O despacho do Exmo. Relator do Tribunal de Segunda Instância que decidiu manter o arguido/recorrente em prisão preventiva é susceptível de “impugnação” através de reclamação para a Conferência, (e então, se tempestiva, podia ser objecto de apreciação e decisão por Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal de Segunda Instância)

      9. Porém, não constituindo “decisão que põe termo ao processo”, abrangida se mostra (desde já) de considerar pela alínea d), do n.° 1, do referido art. 390° do C.P.P.M. que, (aliás), referindo-se a “acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal de Segunda Instância”, afasta, (totalmente), a sua recorribilidade para este Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      - Não admitidos os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2021 31/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Responsabilidade civil.
      Montante da indemnização.
      (Valor de venda/valor de mercado).

      Sumário

      Se o R., sem o consentimento da A., efectua a venda da fracção com esta acordada comprar de forma conjunta, excessivo não é que como indemnização lhe pague a metade do “valor de mercado” da fracção, (e não o da “venda”, se inferior).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2021 149/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Processo de execução.
      Embargos de executado.
      Título executivo.
      Documento particular.
      Constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
      Reconhecimento de dívida.

      Sumário

      1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).

      É, pois, princípio “básico” em processo executivo de que: “Nulla exsecutio sine titulo”.

      2. As exigências da Lei quanto à formação do título destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.

      Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, ou seja, de ter legitimidade para pedir com base no invocado título).

      3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art. 689°, n.° 1 do C.P.C.M.) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

      4. Do estatuído no art. 452° do C.C.M. retira-se que a lei admite que através de um “acto unilateral” se possa efectuar uma “promessa de uma prestação” ou o “reconhecimento de uma dívida” sem que o devedor tenha que indicar as “razões” e/ou o “fim (jurídico)” que o levam a obrigar-se, presumindo-se a “existência” e a “validade” da relação fundamental.

      Porém, (e como se mostra de concluir), trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da “falta de licitude ou da imoralidade da causa do negócio”, ou seja: presume-se que a dívida tem fonte idónea e legal, (seja ela qual for), até prova em contrário.

      Isto é, a “promessa” e o “reconhecimento” não deixam de ser “causais”, pelo que pode o devedor, (executado), provar que a relação fundamental não existe ou é nula.

      Com efeito, o preceito em questão não consagra a figura das “obrigações abstractas”, apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o ónus da prova.

      Resultado

      - Concedido parcial provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2021 125/2021 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei