Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Requisitos de admissibilidade.
“Oposição de acórdãos”.
Matéria de facto.
Crime de “usura”; (art. 219° do C.P.M.).
“Situação de necessidade” (do ofendido).
1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.
2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”, isto é: nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
3. Com efeito, o presente “recurso extraordinário para fixação de jurisprudência” só se justifica em casos (absolutamente) nítidos de “contradição” entre decisões de Tribunais Superiores sobre determinada questão jurídica, (devidamente fundamentada em qualquer deles), sendo de sublinhar que quanto à “identidade de situações de facto”, necessário é que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações, ou seja, que a mesma norma ou segmento normativo tenham sido aplicadas(os) com sentidos opostos a “situações fácticas iguais ou equivalentes”, (pois que apenas perante “identidade de pressupostos de facto” se pode avaliar da “(in)existência de oposição de soluções de direito”).
4. Doutra forma, verificada estava a aludida “oposição” sempre que as decisões não fossem idênticas ou no mesmo sentido, criando-se uma – indevida – possibilidade de utilização do presente “recurso extraordinário” para situações de mera discordância com o decidido…
5. Nenhuma “oposição” justificativa do presente recurso extraordinário existe se o que – simplesmente – sucedeu foi que no “Acórdão recorrido” se decidiu pela “condenação” do arguido, ora recorrente, porque a matéria de facto dada como provada explicitava (adequadamente) as circunstâncias fácticas integradoras do elemento típico relativo à “situação de necessidade” dos ofendidos dos crimes de “usura” pelo mesmo praticados, e se no “Acórdão fundamento” se decidiu pela absolvição do aí arguido porque se considerou que a matéria de facto dada como provada não permitia dar aquele (mesmo) elemento típico como verificado, proferindo-se, em conformidade, e necessariamente, uma decisão absolutória.
- Rejeitado o recurso.
- Recusa da marca
- Capacidade distintiva
- “Slogan”
- “IT’S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS”
1. Um “slogan” pode ser registado como “marca” desde que tenha capacidade distintiva.
2. A capacidade distintiva de uma marca há de ser analisada caso a caso, por referência a produtos ou serviços relativamente aos quais o registo da marca foi solicitado.
3. Tendo em consideração a marca registanda em causa e os produtos indicados pela recorrente que a marca visa distinguir, e reconhecendo que na apreciação da questão de capacidade distintiva intervém sempre algum subjectivismo, entende-se que a marca “IT’S LIKE MILK BUT MADE FOR HUMANS” tem capacidade distintiva, necessária para que mereça a protecção legal como marca.
Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
Recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância (de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 2° grau de jurisdição).
Recorribilidade.
Rejeição (por inadmissibilidade) do recurso.
Reclamação para a Conferência.
Litigância de má fé.
1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).
2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.
3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.
- Indeferida a reclamação.
- Responsabilidade civil por factos ilícitos
- Pressupostos
- Nexo de causalidade
1. Nos termos do art.º 477.º n.º 1 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil de indemnização o facto ilícito, a culpa do lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
2. No âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, todos os pressupostos da responsabilidade (ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade) devem ser provados pelo lesado, autor da acção de responsabilidade, na medida em que são factos constitutivos do direito alegado.
3. Na determinação da obrigação de indemnização é actualmente adoptada a teoria de causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual o facto tem de ser adequado para produzir o dano, sendo este efeito adequado daquele facto.
4. No caso vertente, e na falta de outros elementos e provas, do facto de não se registar anormalidade no estado físico da Autora e do feto, que não tinha qualquer deformação principal ou secundária (mas sofrera autólise e lesão hipóxico-isquémica), nem se verificar qualquer problema de fertilidade na Autora e no seu marido não pode deduzir que a morte do feto foi provocada pelos exercícios físicos de fisioterapia que a Autora tinha feito.
5. A fixação de indemnização por factos ilícitos exige a verificação cumulativa de todos os pressupostos legais.
Acordam em negar provimento ao recurso.
“Acção de reivindicação”.
Indemnização pela ocupação (indevida) do imóvel.
Caso julgado.
Reposição da fracção na sua configuração original.
Responsabilidade civil.
Dano (futuro).
Sanção pecuniária compulsória.
(Junção de documentos em sede de alegação do recurso).
1. Se da matéria de facto provada resultar que o R. ocupava o imóvel reivindicado de forma “legítima” porque sobre o mesmo lhe assistia um “direito de retenção” judicialmente declarado com trânsito em julgado, adequado não é que tenha que pagar qualquer indemnização pela referida “ocupação”.
2. Não existe “responsabilidade civil” sem a ocorrência (ou existência) de um “facto ilícito” – no caso, o eventual “incumprimento da obrigação de restituição da fracção na sua configuração original” – do qual decorra a existência de “danos indemnizáveis”.
3. O “dano” é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Os “danos” podem distinguir-se, (como a própria lei o admite no art. 558° do C.C.M.), em “danos presentes” e “danos futuros”, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização”.
Os chamados danos “futuros” dividem-se em “previsíveis” e “imprevisíveis”, estando-se perante os primeiros quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
No caso contrário, (quando o homem medianamente prudente e avisado, o “bónus pater família”, o não prognostica), o dano é “imprevisível”, não sendo assim indemnizável (antecipadamente).
4. A “responsabilidade civil” distingue-se da “responsabilidade penal”, que pode ensejar sanção ainda que não ocorra dano efetivo, (como ocorre nos crimes de mera conduta ou simples atividade), não bastando a mera violação de um eventual direito, impondo-se, como condição sine que non, que essa mesma violação cause “dano (efectivo)”.
Atento o direito vigente, e inversamente do que ocorre na esfera penal, o dano sempre será elemento essencial e inafastável na configuração da responsabilidade civil, não havendo responsabilidade civil por “tentativa”, (ainda que a conduta tenha sido “dolosa”), pois que, “indemnização sem dano”, importaria “enriquecimento ilegítimo”, sendo o “dano” não somente o seu “facto constitutivo, mas determinante do próprio dever de indemnizar”.
5. O art. 333° do C.C.M. não confere um “poder-dever” ao Tribunal em matéria de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
- Negado provimento ao recurso.
