Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 26/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Acção de reivindicação”.
      Indemnização pela ocupação (indevida) do imóvel.
      Caso julgado.
      Reposição da fracção na sua configuração original.
      Responsabilidade civil.
      Dano (futuro).
      Sanção pecuniária compulsória.
      (Junção de documentos em sede de alegação do recurso).

      Sumário

      1. Se da matéria de facto provada resultar que o R. ocupava o imóvel reivindicado de forma “legítima” porque sobre o mesmo lhe assistia um “direito de retenção” judicialmente declarado com trânsito em julgado, adequado não é que tenha que pagar qualquer indemnização pela referida “ocupação”.

      2. Não existe “responsabilidade civil” sem a ocorrência (ou existência) de um “facto ilícito” – no caso, o eventual “incumprimento da obrigação de restituição da fracção na sua configuração original” – do qual decorra a existência de “danos indemnizáveis”.

      3. O “dano” é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.

      Os “danos” podem distinguir-se, (como a própria lei o admite no art. 558° do C.C.M.), em “danos presentes” e “danos futuros”, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização”.

      Os chamados danos “futuros” dividem-se em “previsíveis” e “imprevisíveis”, estando-se perante os primeiros quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.

      No caso contrário, (quando o homem medianamente prudente e avisado, o “bónus pater família”, o não prognostica), o dano é “imprevisível”, não sendo assim indemnizável (antecipadamente).

      4. A “responsabilidade civil” distingue-se da “responsabilidade penal”, que pode ensejar sanção ainda que não ocorra dano efetivo, (como ocorre nos crimes de mera conduta ou simples atividade), não bastando a mera violação de um eventual direito, impondo-se, como condição sine que non, que essa mesma violação cause “dano (efectivo)”.

      Atento o direito vigente, e inversamente do que ocorre na esfera penal, o dano sempre será elemento essencial e inafastável na configuração da responsabilidade civil, não havendo responsabilidade civil por “tentativa”, (ainda que a conduta tenha sido “dolosa”), pois que, “indemnização sem dano”, importaria “enriquecimento ilegítimo”, sendo o “dano” não somente o seu “facto constitutivo, mas determinante do próprio dever de indemnizar”.

      5. O art. 333° do C.C.M. não confere um “poder-dever” ao Tribunal em matéria de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 24/2022 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Aposentação”.
      Tempo de serviço relevante para efeitos de “aposentação”.
      Cálculo da “pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Sumário

      1. Em face do estatuído no art. 264° do E.T.A.P.M. importa distinguir “tempo de serviço” relevante para efeitos de “aposentação” e “tempo de serviço (relevante) para cálculo da pensão de aposentação (a suportar pelo Fundo de Pensões)”.

      Com efeito, para o tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação pode concorrer tempo pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência for a de Macau, e, nessa situação, a R.A.E.M. apenas assegura a parte da pensão calculada em função do tempo de serviço a que tenham correspondido descontos efectuados para o Fundo de Pensões.

      2. O facto de se reconhecer que o recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a R.A.E.M. tenha de suportar o pagamento da pensão pela “totalidade”.

      Para tal, necessário era que o recorrente contasse com “36 anos de serviço” para efeitos de aposentação com os descontos efectuados por todo este (mesmo) período de tempo para o Fundo de Pensões, (o que, como está claro, não é a situação).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 16/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 15/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Acção de reivindicação”.
      Omissão de pronúncia.
      Recurso da decisão da matéria de facto.
      Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      1. O vício de “omissão de pronúncia” – cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia em relação a questão que lhe foi (devidamente) colocada e que devesse apreciar e decidir.

      2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a livre convicção pelas Instâncias formada quanto à prova (de livre apreciação), podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      Com efeito, em recurso cível correspondente a 3° grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.° 2 do art.° 649° do C.P.C.M., isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      3. A “acção de reivindicação” é uma acção petitória, (declaratória e condenatória), destinada à defesa da propriedade, (estando este tipo de acção prevista na Seção II do Título II, precisamente dedicada à “Defesa da Propriedade”), tratando-se assim do “meio processual próprio” para obter a “restituição da coisa” de que se é proprietário do seu possuidor ou detentor.

      Há assim na acção de reivindicação um indivíduo que é o titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é o titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide.

      Essencial à caracterização de uma acção como de “reivindicação” é que esta prossiga uma “dupla finalidade” típica da «rei vindicatio»:
      - o “reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa”, (imóvel ou móvel); e,
      - a consequente “restituição – entrega – da coisa” pelo possuidor ou detentor dela.

      4. Reconhecido o “direito de propriedade” do reivindicante sobre a coisa reivindicada, esta, nos termos do n.º 2 do enunciado no art. 1235° do C.C.M., só não lhe será restituída se o reivindicado alegar e provar que é titular de um direito real, (por ex: “servidão”, “usufruto”, etc…), ou de um direito de crédito, (ex: “contrato de arrendamento”), que legitime a sua recusa em restituí-la, pelo que ao reivindicante apenas compete alegar e provar que é “proprietário” da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do reivindicado, cumprindo, por sua vez, ao reivindicado o “ónus de alegar e provar” matéria que extinga, modifique ou impeça o direito do reivindicante em ver-lhe restituída a coisa.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2022 35/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai